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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803531-82.2023.8.18.0065 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Cetelem S.A., sucedido por Banco BNP Paribas Brasil S.A., contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor, determinou o cancelamento do pacto, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram acolhidos apenas para determinar a compensação de valor transferido ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a adequação da condenação por danos morais e do critério de atualização monetária fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A mera reprodução de trechos ou fragmentos contratuais desacompanhados do instrumento completo não comprova a manifestação de vontade do consumidor nem a efetiva celebração do negócio jurídico. 6. Demonstrados os descontos no benefício previdenciário e inexistente prova válida da contratação, configura-se a falha na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica que fundamentou a cobrança. 7. A cobrança indevida em benefício previdenciário viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A aplicação de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês mostra-se compatível com a orientação jurisprudencial aplicável à responsabilidade extracontratual, não sendo cabível a substituição pela taxa SELIC no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida para legitimar descontos em benefício previdenciário, sendo insuficiente a apresentação de trechos ou fragmentos contratuais desacompanhados do instrumento completo. 2. A realização de descontos decorrentes de contrato não comprovado configura falha na prestação do serviço bancário e autoriza a restituição em dobro do indébito quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, passível de indenização independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.012 e 85, § 11; CC, arts. 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, AgInt no AREsp 2.409.887/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A., sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face de sentença (ID. 31288992) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento do pacto, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das verbas sucumbenciais. Consta dos autos que, contra a referida sentença, a instituição financeira opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 31288994), sustentando a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 1.193,74, referente a transferência eletrônica (TED) supostamente realizada em favor da parte autora, pugnando pela compensação do montante com eventual condenação. Os embargos foram acolhidos pelo Juízo de origem por meio de decisão (ID. 31289002), que reconheceu a omissão apontada e determinou a compensação do valor transferido ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID. 31289003), no qual sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e informa a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., requerendo o reconhecimento da sucessão processual. No mérito, aduz a necessidade de reforma da sentença, defendendo, em síntese: inexistência de dano material indenizável, afirmando que a contratação teria ocorrido de forma regular e válida, com manifestação de vontade da parte autora, inexistindo cobrança indevida; subsidiariamente, impossibilidade de restituição em dobro, argumentando que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de má-fé do credor, o que não teria sido comprovado no caso concreto e aplicação da taxa SELIC como índice de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, caso mantida a condenação, sustentando que a taxa já engloba juros e correção monetária. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação por danos materiais ou, subsidiariamente, determinando a restituição simples dos valores e a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização. Em contrarrazões (ID. 31289007), ANTONIO FERREIRA NEVES pugna pela manutenção integral da sentença, alegando, em síntese, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, ressaltando que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, razão pela qual sustenta a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. O preparo recursal recolhido.. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Desta forma, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DO RECURSO O ponto central da controvérsia é decidir se a instituição financeira recorrente é responsável pelos danos decorrentes de descontos em benefício previdenciário, com base em contrato de cartão de crédito empréstimo consignado que a parte recorrida nega ter celebrado. Em outras palavras, analisa-se a validade da relação jurídica e as consequências de sua eventual inexistência, como a repetição do indébito e a configuração de dano moral. O sistema jurídico brasileiro, especialmente nas relações de consumo, tem como princípio e fundamento a proteção da parte vulnerável, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC). A Súmula 479 do STJ especifica que essa responsabilidade se estende aos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno). No caso dos autos, o BANCO CETELEM S.A. não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Cabia a ele, por força do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, apresentar o contrato válido ou outra prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor em celebrar o empréstimo. A mera alegação de regularidade da transação, desacompanhada de suporte probatório, é insuficiente para legitimar os descontos. Ressalte-se que não há como considerar suficiente a mera juntada, no corpo da contestação, de trechos ou fragmentos de suposto instrumento contratual, desacompanhados do documento integral que demonstre, de forma clara e inequívoca, a manifestação de vontade da parte autora. A apresentação parcial de cláusulas contratuais, reproduzidas unilateralmente pela instituição financeira, não possui aptidão probatória para comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, sobretudo em se tratando de contrato bancário que exige formalização específica e demonstração da anuência do consumidor. Com efeito, para a validação da contratação, seria imprescindível a apresentação do instrumento contratual completo, devidamente assinado ou validado por meio idôneo de contratação eletrônica, contendo os elementos essenciais da avença, tais como identificação das partes, condições da operação, valor liberado, taxas aplicáveis e autorização expressa para descontos em benefício previdenciário. A ausência desse documento impede a verificação da regularidade da contratação e inviabiliza o reconhecimento da existência de vínculo jurídico válido entre as partes. Por sua vez, ANTONIO FERREIRA NEVES alegou e comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, fato que, somado à sua negativa de contratação, transfere ao banco o ônus de provar a legitimidade da dívida. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a razão assiste ao recorrido. A ausência de prova da contratação torna os descontos indevidos e a dívida, inexistente. A falha na segurança do serviço, que permitiu a ocorrência de fraude ou a realização de uma operação não solicitada, caracteriza o defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. Além disso, a conduta do banco viola a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso. Quanto ao pleito subsidiário de aplicação exclusiva da Taxa Selic, este não merece acolhida. A sentença de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que se alinha ao entendimento consolidado para casos de responsabilidade extracontratual. A Taxa Selic, por englobar juros e correção, possui metodologia de aplicação diversa e, no presente caso, a sistemática definida pelo juízo a quo mostra-se mais adequada para garantir a integral reparação do dano, em conformidade com a Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Conclui-se, assim, que a declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição em dobro são medidas que se impõem. No que tange ao quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o valor atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia, embora não gere enriquecimento ilícito para a parte autora, cumpre a dupla função da reparação: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos com a privação de parte de sua verba alimentar e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Ademais, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em sede recursal só é admitida em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 2.409.887/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023). Nesse mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração do dano moral in re ipsa. Cita-se, a título de exemplo, o julgado no AgInt no AREsp 1.907.091/PB, no qual a Quarta Turma reafirmou que "a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva" (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 20/03/2023, DJe 31/03/2023). Em resumo: (a) foram realizados descontos no benefício previdenciário do recorrido com base em um contrato de empréstimo que ele nega ter celebrado; (b) o banco recorrente não apresentou provas da validade da contratação, descumprindo seu ônus probatório; (c) a falha na prestação do serviço e a violação da boa-fé objetiva justificam a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito e condenou o banco à restituição em dobro e à reparação por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. A parte sucumbente, ora apelante, será responsável pelos honorários de sucumbência. Conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0803531-82.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuANTONIO FERREIRA NEVES
Publicação13/04/2026