Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801102-93.2023.8.18.0049


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por LOJA RENNER e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada por Ronieslley Jose Leal Nunes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito questionado, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária e juros, além de fixar multa diária para o caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da decisão recorrida com fundamentação sucinta. A manutenção da decisão preserva o reconhecimento da inexistência do débito, a determinação de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fixado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801102-93.2023.8.18.0049 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801102-93.2023.8.18.0049
REQUERENTE: LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
APELADO: RONIESLLEY JOSE LEAL NUNES
Advogado(s) do reclamado: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por LOJA RENNER e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada por Ronieslley Jose Leal Nunes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito questionado, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária e juros, além de fixar multa diária para o caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.

  2. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da decisão recorrida com fundamentação sucinta.

  3. A manutenção da decisão preserva o reconhecimento da inexistência do débito, a determinação de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fixado pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por RONIESLLEY JOSE LEAL NUNES, em face de LOJA RENNER e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial.

 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 25644461):

 

Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, PROCEDENTE em parte a presente ação, para CONDENAR as empresas Requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ).

 DECLARO, via de consequência, a inexistência da quantia questionada pelo Requerente contra as empresas demandadas, no referido valor.

 DEFIRO, afinal, que os demandados procedam a imediata retirada do nome do autor de qualquer restrição de crédito – caso ainda perdure – sob pena de multa diária de R$ 300,00 - limitando-se a R$ 5.000,00 - a ser revertida em prol do mesmo.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 25644464).

É o relatório sucinto.     

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

                     


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801102-93.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LOJAS RENNER S.A.

Réu

RONIESLLEY JOSE LEAL NUNES

Publicação

14/04/2026