
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800512-59.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ABELO VIEIRA DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE NO CURSO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE SUJEITO PROCESSUAL ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Abelo Vieira de Andrade contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. No curso da tramitação recursal, foi certificada a ocorrência do óbito do apelante, motivo pelo qual o processo foi suspenso para possibilitar a habilitação do espólio ou dos sucessores, sem que houvesse qualquer manifestação nesse sentido após as diligências determinadas pelo Relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros do apelante falecido, após a suspensão do processo e a realização das diligências necessárias para localização de sucessores, impede o prosseguimento do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento de uma das partes enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de possibilitar a substituição processual pelo espólio ou pelos herdeiros, quando o direito discutido possui natureza patrimonial transmissível.
4. As pretensões deduzidas na ação — declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos — possuem conteúdo patrimonial e transmitem-se aos sucessores, conforme art. 943 do Código Civil.
5. Para assegurar a regular continuidade do processo, foram adotadas providências destinadas à localização de sucessores e à eventual habilitação processual, inclusive suspensão do feito, intimação da advogada constituída e expedição de ofícios a juízos com competência sucessória para verificar a existência de inventário.
6. Decorrido o prazo de suspensão e esgotadas as diligências determinadas, não houve habilitação de espólio ou de herdeiros, tampouco foi localizado inventário judicial que indicasse representante processual legítimo.
7. A ausência de sujeito processual ativo impede a continuidade da relação processual e caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, conforme arts. 313, §2º, II, e 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito para possibilitar a habilitação do espólio ou dos sucessores quando o direito discutido é transmissível.
2. A ausência de habilitação de espólio ou herdeiros após o prazo de suspensão e as diligências destinadas à sua localização inviabiliza o prosseguimento da demanda.
3. Inexistindo sujeito processual ativo apto a prosseguir na demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e §2º, II, 485, IV, e 687; CC, art. 943.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008340-63.2023.8.26.0048, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Abelo Vieira de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No curso da tramitação do recurso, foi juntada aos autos certidão emitida pelo sistema RIC – Robô de Informações da Corregedoria, informando a existência de registro de óbito do apelante Abelo Vieira de Andrade, conforme dados extraídos da Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI.
Diante dessa informação, foi reconhecida a ocorrência de evento processual relevante apto a interferir na regularidade da relação jurídica processual, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
A suspensão processual justifica-se porque o falecimento de uma das partes não implica, por si só, a extinção do processo, sobretudo quando o direito discutido em juízo possui natureza patrimonial e é transmissível aos sucessores, circunstância que autoriza a substituição processual pelo espólio ou pelos herdeiros.
No caso dos autos, a controvérsia envolve pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais, pretensões que possuem conteúdo patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil, segundo o qual:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Com vistas a assegurar a regular continuidade do processo e resguardar eventual interesse dos sucessores do falecido, este Relator determinou a adoção de diversas providências destinadas a possibilitar a habilitação processual do espólio ou dos herdeiros, dentre as quais:
· Suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias;
· Intimação da advogada constituída nos autos para que promovesse a habilitação do espólio ou dos sucessores;
· Expedição de ofícios aos juízos com competência sucessória nas Comarcas de Teresina/PI e Cristino Castro/PI, com o objetivo de verificar a eventual existência de inventário judicial;
· Possibilidade de intimação por edital dos sucessores, caso não fosse localizado inventário ou manifestação voluntária.
Tais providências encontram respaldo no procedimento previsto para a habilitação de sucessores, disciplinado no art. 687 do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados requererem sua substituição no processo.
Contudo, decorrido o prazo de suspensão e realizadas todas as diligências determinadas por este Relator, não houve qualquer manifestação nos autos por parte de espólio, herdeiros ou sucessores do falecido apelante, tampouco foi identificado inventário judicial apto a indicar representante processual legítimo.
Assim, resta configurada situação de inexistência de sujeito processual ativo apto a dar continuidade à relação jurídica processual, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
O Código de Processo Civil disciplina expressamente essa hipótese no art. 313, §2º, inciso II, que dispõe:
Art. 313. (...)
§2º No caso do inciso I:
II – decorrido o prazo de suspensão sem que se promova a habilitação do espólio ou dos sucessores, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Portanto, a legislação processual estabelece de forma inequívoca que a ausência de habilitação dos sucessores após a suspensão processual conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a continuidade da demanda exige a existência de parte legítima no polo ativo da relação processual.
Vejamos jurisprudência:
LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO. Noticiado o falecimento do autor e não realizada a habilitação de seus herdeiros, impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083406320238260048 Atibaia, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/02/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026)
Cumpre observar que a continuidade da demanda sem a presença de parte legitimada no polo ativo configuraria grave vício processual, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese também contemplada pelo art. 485, IV, do CPC.
Assim, esgotadas todas as diligências razoavelmente exigíveis para localização de sucessores e inexistindo habilitação processual, não subsiste alternativa senão reconhecer a impossibilidade jurídica de prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de habilitação de espólio ou sucessores do falecido apelante Abelo Vieira de Andrade, após o decurso do prazo de suspensão e realização das diligências determinadas por este Relator.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800512-59.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorABELO VIEIRA DE ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026