
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802097-21.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTES: MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA E BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. E MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGOS 688 E 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 2. O artigo 689, por sua vez, dispõe que a habilitação será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. 3. A suspensão do processo é medida que se impõe, devendo para tanto, proceder-se à devida regularização processual.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S/A (ID 26818487) e MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 26818486) proferido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Processo nº 0802097-21.2024.8.18.0066), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX (PI) julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.
Consta nos autos Certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria atestando a expedição de CERTIDÃO DE ÓBITO em nome do autor, ora apelante, MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA (certidão ID 27574148).
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam:
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”
O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(…)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor/recorrente, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, mostra-se prudente a intimação da advogada da parte autora, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, para fins de regularização processual, PROCEDENDO-SE com a INTIMAÇÃO da advogado OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI Nº. 19.195), via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a sucessão processual e a devida habilitação do espólio/sucessores e/ou herdeiros da parte autora.
Determino, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Pio IX (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre eventual Ação de Inventário no nome de MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Na hipótese de ausência de manifestação por parte da causídica do autor/apelante e de inexistência da Ação de Inventário, determino que seja procedida à INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros do apelante, para que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802097-21.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026