Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0752833-68.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0752833-68.2026.8.18.0000

Origem: 0855476-43.2024.8.18.0140

Advogado(s): Saney Santos Sampaio

Paciente(s): Marciano Valério Antão Arrais

Impetrado(s): MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE CORREIÇÃO PARCIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.

1. Não merece conhecimento o habeas corpus utilizado como pretenso substituto do viável recurso previsto na legislação processual penal brasileira, ou da correição parcial para impugnar decisão interlocutória, máxime quando inexistentes quaisquer elementos que desde logo sejam indicativos de ato de constrangimento – a permitir concessão do ex officio writ –, fazendo-se presente, ao contrário, a possibilidade de insurgência pela via processual adequada.

2. O remédio constitucional sob análise visa tutelar o ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque, direito esse que não se encontra sob ameaça.

3. Ordem não conhecida.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Saney Santos Sampaio, tendo como paciente Marciano Valério Antão Arrais e como autoridade apontada coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. (Ação de origem: 0855476-43.2024.8.18.0140). 

Na origem, o paciente responde ao possível cometimento dos “delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento do art. 141, §2º”.

Em suma, a defesa do paciente alega que foram suscitadas no juízo de primeiro grau “Exceção da Verdade e a Exceção de Notoriedade, com requerimento de processamento prévio e apartado”, mas que o magistrado a quo teria, em vez de atender ao pedido defensivo, designado Audiência de Instrução e Julgamento (doravante, AIJ)para 18/05/2026, às 10h30min, por entender que as matérias arguidas pela defesa seriam “questões umbilicalmente meritórias, devendo pois serem resolvidas no decorrer da instrução processual a serem elididas em sede de sentença definitiva”.

Neste cenário, a impetração aponta que o juiz pratica cerceamento de defesa e incorre em error in procedendo, e que a realização da AIJ na data marcada constituiria “constrangimento ilegal que incide diretamente sobre o status libertatis do paciente”.


Traz como pedidos: 

“a) a concessão de medida liminar para determinar o sobrestamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos da ação penal privada nº 0855476-43.2024.8.18.0140, até o julgamento definitivo das exceções suscitadas;

b) no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da decisão que relegou a Exceção da Verdade e a Exceção de Notoriedade à sentença final, determinando-se o processamento e julgamento prévio e apartado dos incidentes, com posterior definição acerca da necessidade de prosseguimento da ação penal;

c) por fim, a notificação da autoridade coatora para prestar as informações de praxe e a oitiva do Ministério Público.”

Juntou documentos.

É o que basta relatar para o momento.


Sem delongas, a presente impetração não é de ser conhecida.

Anoto o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção.

2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.

3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes.

4- Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)

No caso em testilha, a defesa do paciente aduz, em síntese, que o ato do juízo a quo que se ataca constituiria error in procedendo e cerceamento de defesa.

Ocorre que o Habeas Corpus não pode ser usado como substituto de recurso ou ação própria. No caso, o instrumento adequado para discutir a matéria ventilada é a Correição Parcial.

HABEAS CORPUS Nº 1074789 - PR (2026/0057362-6)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON ANDRES QUINTERO CORREA, JOSÉ ISRAEL DIAZ RESTREPO e JOHANY ANDRES BLANDON HERNANDEZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0151183-26.2025.8.16.0000).

(…)

Com base nos dados extraídos, foi oferecida denúncia contra eles e também contra JOHANY ANDRES BLANDON HERNANDEZ, incluindo, além do crime antes referido, aquele tipificado no art. 288 do CP. O juízo de origem recebeu a denúncia. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante a Corte de origem, julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/13):

HABEAS CORPUS. USURA (ART. 4º, "A", DA LEI N. 1.521/51), EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP). ALEGADA ILEGALIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DO MATERIAL TELEMÁTICO, COM PEDIDO CONSEQUENCIAL DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNOSCIBILIDADE LIMITADA. QUESTÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE PROBATÓRIA DE ALTA DENSIDADE E EXTRAPOLAM OS LIMITES DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REMÉDIO HEROICO QUE DESSERVE ÀS FINALIDADES PUGNADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA QUE ENSEJE CONCESSÃO DE OFÍCIO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. A via estreita do habeas corpus comporta cognoscibilidade limitada, de modo que questões que extrapolem, por via oblíqua, à temática relacionada ao direito de locomoção não são cabíveis de análise, especialmente quando o pleito envolve o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, a exemplo da verificação minuciosa sobre a observância da cadeia de custódia de dados digitais.

(…)

4. Não merece conhecimento o habeas corpus utilizado como pretenso substituto do viável recurso previsto na legislação processual penal brasileira, ou da correição parcial para impugnar decisão interlocutória, máxime quando inexistentes quaisquer elementos que desde logo sejam indicativos de ato de constrangimento - a permitir concessão do ex officio writ -, fazendo-se presente, ao contrário, a possibilidade de insurgência pela via processual adequada.

5. Habeas corpus não conhecido.

No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que há flagrante nulidade das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares, pois o procedimento teria sido realizado de forma estritamente manual, por meio de fotografias (prints) das telas, sem utilização de software forense idôneo, sem espelhamento lógico integral e sem geração de código hash, em violação à cadeia de custódia, o que tornaria juridicamente imprestável a prova pela ausência de garantia de integridade e autenticidade (fls. 4, 6/8).

(…) 

Nesse ponto, impende-se rememorar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o 'ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque' (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ( ). Assim, a [1] presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes estreitos contornos de cognoscibilidade.

(…)

No caso concreto, observa-se que a tese defensiva exige, para seu acolhimento, a análise minuciosa da forma de obtenção, preservação, integridade e confiabilidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares, o que demanda inevitavelmente exame aprofundado do acervo , com juízo de valor incompatível com o rito sumaríssimo do probatório habeas corpus.

Não se está diante de nulidade evidente, perceptível de plano, mas de discussão que envolve qualidade, confiabilidade e peso probatório de elementos colhidos na fase investigativa, matéria que deve ser apreciada , sob o crivo do no curso da instrução criminal contraditório, ou pelas vias recursais adequadas.

(…)

De efeito, compulsando-se os autos, depreende-se ter o impetrante manejado a presente irresignação em dissonância aos ditames legais, utilizando o como pretenso substituto de recurso próprio habeas corpus ou da correição parcial para atacar a decisão de saneamento que manteve as provas nos autos, a despeito da fundamentação legal já invocada pelo Juízo com base no artigo 563 do Código de Processo a quo Penal ( ) e artigo 157, § 1º, do Código de pas de nullité sans grief Processo Penal (Teoria da Fonte Independente), cuja refutação demanda aprofundamento vedado nesta via.

(…) 

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

 Relator

(HC n. 1.074.789, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/02/2026.)

Sequer se verifica risco imediato ao direito ambulatorial ao paciente que pudesse ser afeito ao rito do writ. Tampouco há previsão legal para suspender atos processuais pela via do Habeas Corpus.

Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se e intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina PI, data registrada no sistema


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752833-68.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752833-68.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

MARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS

Réu

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

11/03/2026