Acórdão de 2º Grau

Promoção 0752759-48.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO DE CERTIDÃO. ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA. PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. RECUSA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência contra atos de Autoridades da Polícia Militar estadual que indeferiram requerimento de expedição de certidão contendo a relação nominal de Tenentes-Coronéis QOPM incluídos no Quadro de Acesso e concorrentes à promoção ao posto de Coronel QOPM, em 19.11.2024, com a indicação daqueles que não apresentaram exame toxicológico exigido em lei. O pedido administrativo foi negado, primeiro, por alegada ausência de regulamentação e, depois, por suposta inexistência de registros oficiais sobre a apresentação do exame toxicológico. O Impetrante sustenta que ocorreu violação ao direito de certidão e ao direito de acesso à informação, para defesa de direito próprio relacionado ao procedimento promocional. A liminar foi deferida para determinar o fornecimento da certidão. Em informações e contestação, sustentou-se que a exigência do exame toxicológico somente teria sido implementada após a regulamentação superveniente e que houve perda do objeto em razão do cumprimento da medida liminar. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) o cumprimento da liminar em mandado de segurança acarreta perda superveniente do objeto; e (ii) a recusa administrativa em fornecer certidão sobre dados de procedimento promocional, sob fundamento de ausência de regulamentação ou de inexistência de registros formais, viola o direito líquido e certo de certidão e de acesso à informação. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da medida liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Permanece o interesse processual no julgamento de mérito para confirmar ou revogar a tutela provisória. A CF/1988 assegura o direito de receber informações dos órgãos públicos e o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A informação requerida diz respeito a procedimento administrativo de promoção funcional. Trata-se de dado submetido aos princípios da publicidade e da transparência. Não houve demonstração de sigilo legal apto a afastar o acesso. O pedido não abrangeu conteúdo de exames médicos nem dados sensíveis. Foi solicitada a certidão sobre a apresentação, ou não, de documento reputado exigível no processo promocional, para defesa de direito próprio. A ausência de regulamentação ou a alegada inexistência de registros oficiais não justificam a negativa. Se a Administração não dispõe da informação nos exatos moldes requeridos, deve certificar formalmente essa circunstância, e não recusar o fornecimento de resposta administrativa. A recusa injustificada viola o direito de petição, o direito de certidão e o dever de transparência administrativa. Configurado o direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança conhecido. Preliminar rejeitada. Segurança concedida, e confirmada a liminar, para determinar o fornecimento definitivo da certidão requerida. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de liminar em mandado de segurança não acarreta, por si só, perda superveniente do objeto. 2. Viola direito líquido e certo a recusa administrativa de fornecer certidão ou informação pública necessária à defesa de direito próprio, quando ausente demonstração de sigilo legal. 3. A alegação de inexistência de registros formais não afasta o dever da Administração de certificar a informação disponível ou a própria inexistência do dado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV, b, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.527/2011; Lei nº 8.387/2024; Decreto nº 23.292/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.10.2019, DJe 19.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.786.510/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0801050-87.2020.8.18.0054, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.11.2021; TJMG, Remessa Necessária nº 5000823-26.2023.8.13.0718, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 26.11.2024, pub. 29.11.2024. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752759-48.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0752759-48.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: ANTONIO NONATO LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FERREIRA DA SILVA NETO, LYA GABRIELA VIVEIROS LEITE, VITORIA MONTEIRO MELO
IMPETRADO: SÔNIA REGINA BASTOS RIBEIRO VIEIRA DA SILVEIRA, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO DE CERTIDÃO. ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA. PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. RECUSA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência contra atos de Autoridades da Polícia Militar estadual que indeferiram requerimento de expedição de certidão contendo a relação nominal de Tenentes-Coronéis QOPM incluídos no Quadro de Acesso e concorrentes à promoção ao posto de Coronel QOPM, em 19.11.2024, com a indicação daqueles que não apresentaram exame toxicológico exigido em lei.

  2. O pedido administrativo foi negado, primeiro, por alegada ausência de regulamentação e, depois, por suposta inexistência de registros oficiais sobre a apresentação do exame toxicológico. O Impetrante sustenta que ocorreu violação ao direito de certidão e ao direito de acesso à informação, para defesa de direito próprio relacionado ao procedimento promocional.

  3. A liminar foi deferida para determinar o fornecimento da certidão. Em informações e contestação, sustentou-se que a exigência do exame toxicológico somente teria sido implementada após a regulamentação superveniente e que houve perda do objeto em razão do cumprimento da medida liminar. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o cumprimento da liminar em mandado de segurança acarreta perda superveniente do objeto; e (ii) a recusa administrativa em fornecer certidão sobre dados de procedimento promocional, sob fundamento de ausência de regulamentação ou de inexistência de registros formais, viola o direito líquido e certo de certidão e de acesso à informação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cumprimento da medida liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Permanece o interesse processual no julgamento de mérito para confirmar ou revogar a tutela provisória.

  2. A CF/1988 assegura o direito de receber informações dos órgãos públicos e o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

  3. A informação requerida diz respeito a procedimento administrativo de promoção funcional. Trata-se de dado submetido aos princípios da publicidade e da transparência. Não houve demonstração de sigilo legal apto a afastar o acesso.

  4. O pedido não abrangeu conteúdo de exames médicos nem dados sensíveis. Foi solicitada a certidão sobre a apresentação, ou não, de documento reputado exigível no processo promocional, para defesa de direito próprio.

  5. A ausência de regulamentação ou a alegada inexistência de registros oficiais não justificam a negativa. Se a Administração não dispõe da informação nos exatos moldes requeridos, deve certificar formalmente essa circunstância, e não recusar o fornecimento de resposta administrativa.

  6. A recusa injustificada viola o direito de petição, o direito de certidão e o dever de transparência administrativa. Configurado o direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Mandado de Segurança conhecido. Preliminar rejeitada. Segurança concedida, e confirmada a liminar, para determinar o fornecimento definitivo da certidão requerida.

Tese de julgamento: “1. O cumprimento de liminar em mandado de segurança não acarreta, por si só, perda superveniente do objeto. 2. Viola direito líquido e certo a recusa administrativa de fornecer certidão ou informação pública necessária à defesa de direito próprio, quando ausente demonstração de sigilo legal. 3. A alegação de inexistência de registros formais não afasta o dever da Administração de certificar a informação disponível ou a própria inexistência do dado.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV, b, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.527/2011; Lei nº 8.387/2024; Decreto nº 23.292/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.10.2019, DJe 19.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.786.510/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0801050-87.2020.8.18.0054, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.11.2021; TJMG, Remessa Necessária nº 5000823-26.2023.8.13.0718, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 26.11.2024, pub. 29.11.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do mandamus.

Antes de adentrar o mérito, analisarei a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.

 

2. Da Preliminar

 

2.1. Da Perda Superveniente de Objeto

 

O Estado alega que houve a perda superveniente do objeto, diante do cumprimento da medida liminar pela Autoridade Coatora.

A preliminar deve ser rejeitada.

O fato de a Autoridade Impetrada haver cumprido a liminar e juntado a certidão aos autos não retira o interesse processual no julgamento do mérito da impetração.

Em mandado de segurança, o cumprimento provisório da ordem não substitui a necessidade de pronunciamento jurisdicional definitivo, inclusive para confirmar a liminar concedida e estabilizar a tutela jurisdicional outorgada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firma nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO . PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. (…)

5. Agravo Interno não provido.

(STJ AgInt no REsp 1786510/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2019)

 

Portanto, rejeito a preliminar.

 

3. Do Mérito

 

Cinge-se a controvérsia a definir se o Impetrante tem direito líquido e certo à expedição, pela Administração Militar, de certidão contendo a relação nominal dos Tenentes-Coronéis QOPM que concorreram à promoção ao posto de Coronel, em 19/11/2024, com a indicação daqueles que não apresentaram o exame toxicológico exigido em lei. Discute-se, em síntese, se a recusa administrativa em prestar essa informação, sob o argumento de ausência de regulamentação ou de inexistência de registros oficiais, viola o direito constitucional de certidão e o direito de acesso à informação.

É sabido que a Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXIII, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O art. 5º, XXXIV, “b”, por sua vez, garante a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Também incumbe à Administração observar os princípios da legalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição.

Na hipótese, o Impetrante comprovou que formulou requerimento administrativo específico para obter certidão destinada à defesa de possível direito próprio, ligado ao certame promocional da Polícia Militar do Estado do Piauí, no qual concorreu. Também comprovou que o pedido foi indeferido: primeiro, sob o fundamento de falta de regulamentação; depois, sob a alegação de inexistência de relação oficial dos que apresentaram ou deixaram de apresentar o exame toxicológico.

Esses fundamentos não justificam a negativa administrativa.

A impetração não discute, de forma direta, a validade jurídica da exigência do exame toxicológico para fins de promoção, nem busca pronunciamento judicial sobre a regularidade da ascensão funcional de terceiros. O pedido é mais restrito. Busca o acesso a informação administrativa necessária à defesa de direito do próprio impetrante. Não se examina aqui, portanto, o mérito da promoção dos demais candidatos. Examina-se apenas o direito de obter a certidão.

As informações requeridas são públicas, pois se referem a procedimento administrativo de promoção no âmbito da Administração Militar, sujeito aos princípios da publicidade e da transparência.

O Impetrante não pediu acesso ao conteúdo de exames médicos nem a dados sensíveis de terceiros. Pediu apenas certidão indicativa de quais concorrentes deixaram de apresentar documento que ele considera legalmente exigido. Não houve demonstração de sigilo legal capaz de afastar, neste caso, as garantias constitucionais invocadas.

A decisão liminar já havia reconhecido que a Lei nº 8.387/2024 introduziu a exigência do exame toxicológico como requisito para ingresso no Quadro de Acesso às promoções e que a recusa no fornecimento da certidão inviabilizaria a apuração de eventual preterição funcional. Ainda que a Administração sustente que a regulamentação posterior limitava a eficácia prática dessa exigência, ou que os assentamentos não estivessem organizados exatamente na forma solicitada, isso não afasta o dever de fornecer a informação disponível. E, se ela não existir nos moldes requeridos, cabe ao órgão público certificar formalmente essa circunstância, sobretudo quando a informação é necessário à defesa de direito individual.

A alegada inexistência de registros oficiais, longe de enfraquecer a pretensão do Impetrante, reforça a necessidade de certificação formal pela Administração. Se o exame não foi apresentado ao setor competente, ou se nenhum concorrente o apresentou validamente para o procedimento promocional, cabia ao órgão certificar esse fato, e não simplesmente negar a informação. A recusa, nesses termos, viola o direito de petição, o direito de certidão e o dever de transparência administrativa.

A jurisprudência confirma essa conclusão:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5°, INCISO XXXIII, DA CR/88. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. ATO ILEGAL. I. O direito à informação é essencial e está previsto constitucionalmente no art. 5°, inciso XXXIII, da CR/88 c/c arts. 6° e 7°, da Lei n. 12.527/11, visando à transparência dos atos administrativos, podendo ser realizado por qualquer cidadão ou por sindicato representativo da categoria. II. Os atos praticados pela Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801050-87.2020.8.18.0054- Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS-3ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÕES PÚBLICAS . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I . Caso em exame 1. Reexame necessário em mandado de segurança, no qual o impetrante requer o fornecimento de informações públicas solicitadas por meio de requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante tem direito ao fornecimento das informações públicas solicitadas. III. Razões de decidir 3. O direito de acesso a informações de interesse particular, coletivo ou geral é garantido pela Constituição Federal, excetuando-se apenas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ( CF/1988, art . 5º, XXXIII). 4. Não se comprovando que as informações requeridas estão sob sigilo, deve prevalecer o direito líquido e certo de acesso às informações. IV . Dispositivo e tese 5.Sentença confirmada no reexame necessário. Tese de julgamento: 1.O direito de acesso a informações públicas, quando não sujeitas a sigilo, é garantido constitucionalmente . 2.A recusa injustificada no fornecimento de informações requeridas administrativamente viola o direito líquido e certo do impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII .

(TJ-MG - Remessa Necessária: 50008232620238130718, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2024) (Grifo nosso)



Como se nota, a negativa de fornecer de informações pertinentes a concurso ou procedimento seletivo afronta os princípios da publicidade e da legalidade e viola o direito líquido e certo do interessado quando demonstrado legítimo interesse na defesa de direito próprio.

Do mesmo modo, o acesso a informações públicas só pode ser restringido diante de efetiva hipótese legal de sigilo, o que não ocorreu nesta espécie.

Portanto, encontram-se presentes os elementos necessários à concessão da ordem.



DISPOSITIVO



Posto isso, conheço do mandado de segurança, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar anteriormente deferida, para determinar, em caráter definitivo, que as Autoridades Impetradas forneçam ao Impetrante a certidão contendo a relação nominal de todos os Tenentes-Coronéis QOPM incluídos no Quadro de Acesso e que concorreram à promoção ao posto de Coronel QOPM, em 19/11/2024, com a especificação daqueles que não apresentaram o exame toxicológico exigido em lei, nos exatos termos da decisão liminar já cumprida.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Quanto às custas, mantêm-se as disposições legais pertinentes, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça deferida ao impetrante.

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0752759-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

ANTONIO NONATO LIMA JUNIOR

Réu

SÔNIA REGINA BASTOS RIBEIRO VIEIRA DA SILVEIRA

Publicação

07/04/2026