Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0803588-74.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803588-74.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: JOSE MARTINS NEIVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL FIXADO NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação revisional de valores creditados em conta vinculada ao PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor sustenta ter constatado irregularidades na gestão de sua conta PASEP apenas após acesso recente ao extrato detalhado, defendendo a aplicação do princípio da actio nata para afastar a prescrição. O banco apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir o termo inicial e o prazo prescricional aplicáveis à pretensão de ressarcimento por suposta falha na administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O relator pode negar provimento ao recurso monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932, IV, do CPC.

4.A pretensão de ressarcimento por alegada má gestão ou desfalque em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme definido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.

5.O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 1.387, que o saque integral do principal constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que discutem falhas na prestação do serviço relativas à gestão da conta PASEP.

6.No caso concreto, o extrato da conta demonstra que o saque integral dos valores ocorreu em 28/10/2002, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo prescricional decenal.

7.Como a ação foi ajuizada apenas em 10/02/2020, verifica-se o transcurso do prazo prescricional, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.A pretensão de ressarcimento por suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2.O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional para ações que discutem irregularidades na gestão da conta PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1.387 do STJ.

3.A propositura da ação após o decurso do prazo de dez anos contado do saque integral do saldo enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 487, II, e 932, IV; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJPI, AC nº 0834246-18.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.01.2026.

 

  

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARTINS NEIVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado

Conforme narrado na petição inicial, a autora afirma ser servidora pública e sustenta que, ao realizar o saque de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, constatou inexistir saldo ou existir quantia inferior ao que entendia devido, razão pela qual alegou ter havido irregularidades na administração da conta, pleiteando a restituição de valores que reputa desfalcados.

A sentença recorrida (ID 17564160) reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 17564166), a parte apelante alega que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição; que o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, sendo a contagem iniciada apenas quando o titular tem ciência inequívoca da lesão, sendo quando teve acesso ao detalhamento de sua conta do PASEP recentemente, ocasião em que teria constatado as supostas irregularidades. Ao final, defende que não estaria configurada a prescrição, requerendo a reforma parcial da sentença para afastar a prejudicial prescricional e determinar o prosseguimento da demanda.

Apresentadas contrarrazões (ID 17564175), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão autoral, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a extinção do processo com resolução do mérito.

Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 24088916).

É o relatório.

 

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO os presentes recursos.

Passo a análise.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De início, destaca-se o que dispõe o art. 932 do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

 

Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, aprecio o feito.

A matéria em análise cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta a existência de irregularidades na administração dos valores vinculados à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, apontando a ocorrência de supostos desfalques ou inconsistências na evolução do saldo. Em razão disso, ajuizou ação buscando a condenação da instituição financeira responsável pela administração da conta ao pagamento das diferenças que entende devidas.

Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões dessa natureza.

Sobre a matéria, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixou orientação vinculante acerca da prescrição aplicável às ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.

No referido precedente qualificado, assentou-se que:

 

Tema Repetitivo nº 1387

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

Por sua vez, o STJ também já definiu o prazo prescricional nessas demandas junto ao seu Tema Repetitivo nº 1.150, tópico ii, sendo de 10 (dez) anos:

 

Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

 

Assim, o saque integral do PASEP pelo titular da conta revela-se o momento que o correntista passa a ter plena possibilidade de ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, sendo este, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos.

Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPI – Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140. Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 09/01/2026)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)

 

No caso concreto, observa-se, a partir do extrato da conta PASEP juntado aos autos (ID 17564148), que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada na data de 28/10/2002, quando inicia-se a partir dessa data o prazo prescricional decenal.

Procedendo-se ao cômputo do prazo de 10 (dez) anos e verificando que a presente ação foi protocolada apenas em 10/02/2020, revela-se ultrapassado o prazo prescricional.

Dessa forma, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz do caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, mantendo a sentença em seu inteiro teor, nos termos do art. 932. IV, "b" do CPC.

Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


 

TERESINA-PI, 10 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803588-74.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803588-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE MARTINS NEIVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026