Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800553-95.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800553-95.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO ULISSES DE SA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO ULISSES DE SA


JuLIA Explica


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Francisco Ulisses de Sá e pelo Banco Pan S.A. visando, ambos, reformar a sentença proferida na Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada (Processo nº 0800553-95.2024.8.18.0066 – Vara Única da Comarca de Pio IX – PI), ajuizada por Francisco Ulisses de Sá.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado que afirma ter sido realizado indevidamente em seu nome. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade e legalidade das cobranças. Não fez a juntada de contrato.

Por sentença, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,

a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 354138865-2, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC;

b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença.

c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.”

O banco interpôs Recurso de Apelação, alegando inexistir irregularidade no contrato; inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, e, por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que o feito sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte autora também interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais.

Intimados, ambos apresentaram suas contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

2. Fundamentos

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos dois recursos.

De início, consigna-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA N° 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A matéria central devolvida ao exame cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado e à condenação por danos morais e ao quantum indenizatório.

A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial.

O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da cédula contratual no momento processual oportuno.

Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso, resta incontroverso que não foi juntado contrato válido nem TED, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. A mera informação genérica sobre suposto TED, desacompanhada de prova robusta da contratação válida, não supre o dever de diligência exigido da instituição financeira, sobretudo em se tratando de contrato firmado com pessoa idosa e hipossuficiente.

À luz dessas considerações, impõe-se seja declarada a nulidade da relação contratual entre as partes, na forma como procedeu a sentença.

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil, nesse ponto, portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Observe-se:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Nessa esteira, também irreparável a sentença, vez que cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Quanto aos danos morais, há, no caso concreto, violação à dignidade do consumidor, por descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência, sendo os danos presumidos (in re ipsa).

Nesse sentido, entende-se que a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados por este egrégio tribunal para casos análogos:

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada. Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8 .18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Assim, verifica-se que o valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por essa razão, entende-se que os dois recursos devem ser desprovidos e a sentença deve ser mantida.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo

 Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800553-95.2024.8.18.0066 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800553-95.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO ULISSES DE SA

Publicação

10/03/2026