Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802627-27.2024.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA COM PESSOA ANALFABETA. FALHA NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com compensação do valor disponibilizado, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora recorre buscando a reforma parcial da decisão para que a restituição ocorra em dobro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cobrança decorrente de contrato inválido firmado com pessoa analfabeta, sem observância adequada das formalidades legais, autoriza a repetição do indébito em dobro nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, conforme Súmula nº 297 do STJ e art. 6º, VIII, do CDC. O contrato apresentado pelo banco não atende plenamente às formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, pois a mesma pessoa figura simultaneamente como assinante a rogo e testemunha, o que compromete a validade do instrumento e evidencia falha na prestação do serviço. Configurada a inexistência de contratação válida e os descontos indevidos em benefício previdenciário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Demonstrada a cobrança indevida baseada em contrato inválido, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se suficiente e proporcional às circunstâncias do caso, não sendo objeto de impugnação recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e determinar a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante disponibilizado à autora, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. A cobrança decorrente de contrato inválido firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A restituição em dobro admite compensação com o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802627-27.2024.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802627-27.2024.8.18.0033
APELANTE: ANA DE MACEDO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA COM PESSOA ANALFABETA. FALHA NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com compensação do valor disponibilizado, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora recorre buscando a reforma parcial da decisão para que a restituição ocorra em dobro.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança decorrente de contrato inválido firmado com pessoa analfabeta, sem observância adequada das formalidades legais, autoriza a repetição do indébito em dobro nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

  1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, conforme Súmula nº 297 do STJ e art. 6º, VIII, do CDC.

  2. O contrato apresentado pelo banco não atende plenamente às formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, pois a mesma pessoa figura simultaneamente como assinante a rogo e testemunha, o que compromete a validade do instrumento e evidencia falha na prestação do serviço.

  3. Configurada a inexistência de contratação válida e os descontos indevidos em benefício previdenciário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.

  4. Demonstrada a cobrança indevida baseada em contrato inválido, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora.

  5. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se suficiente e proporcional às circunstâncias do caso, não sendo objeto de impugnação recursal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e determinar a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante disponibilizado à autora, mantidos os demais termos da decisão.

Tese de julgamento: “1. A cobrança decorrente de contrato inválido firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A restituição em dobro admite compensação com o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA DE MACEDO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id. 30576799), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da relação jurídica, condenar o Banco/Apelado em repetição de indébito em sua forma simples com compensação do valor recebido, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas suas razões recursais (id 30576800), a Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, tão somente, para condenar o Banco/Apelado em repetição do indébito em dobro, ante a configuração de má-fé.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 30576805), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Deixo de encaminhar ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Realizo o juízo de admissibilidade positivo, uma vez atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensa de preparo).

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, sem que houvesse a sua anuência.

Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Compulsando-se os autos, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes em id. 30576786, todavia sem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC, uma vez que se trata de pessoa analfabeta e, muito embora conste a assinatura a rogo e de duas testemunhas, o mesmo assinante a rogo é o assinante de uma testemunha, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Portanto, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Com efeito, verifico que o banco/apelado acostou comprovante TED válido em id. 30576785, tendo em vista que consta o número de autenticação.

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, EM DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, no entanto, deve ser compensado o valor efetivamente disponibilizado para a parte Apelante, R$ 712,08 (setecentos e doze reais e oito centavos).

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), deve ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, não havendo que se falar em mah=joração de ofício, uma vez que não foi objeto do pedido.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, deve ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Por todo o exposto, evidencia-se que, a sentença deve ser parcialmente reformada.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de CONDENAR O APELADO nos seguintes termos:

a) na repetição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, devendo ser compensado valor efetivamente disponibilizado R$ 712,08 (setecentos e doze reais e oito centavos), observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

b) MAJORO o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.







Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802627-27.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA DE MACEDO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026