Acórdão de 2º Grau

Leve 0000022-43.2012.8.18.0040


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I, DA LEI 11.340/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438 DO STJ. TEMA 239 DO STF. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que declarou extinta a punibilidade do réu, denunciado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), com fundamento no reconhecimento da prescrição virtual. O Ministério Público sustenta a inexistência de previsão legal para a prescrição em perspectiva e requer a cassação da sentença e o prosseguimento da ação penal. A defesa argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão com fundamento nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ministerial é intempestivo; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de intempestividade, pois o recurso foi regularmente interposto e processado, inexistindo vício apto a impedir seu conhecimento. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal e é disciplinada pelos arts. 109 a 117 do mesmo diploma, os quais contemplam apenas hipóteses legalmente definidas de prescrição. O ordenamento jurídico brasileiro admite a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, a prescrição retroativa, a prescrição superveniente à sentença condenatória e a prescrição da pretensão executória, inexistindo previsão legal para a chamada prescrição virtual. A prescrição em perspectiva baseia-se em projeção hipotética da pena que possivelmente seria aplicada ao réu, o que substitui os critérios objetivos previstos em lei por conjectura judicial, em afronta ao princípio da legalidade estrita no direito penal. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores considera inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 602.527/RS (Tema 239 da repercussão geral) e pela Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Princípios constitucionais como a duração razoável do processo e a economia processual não autorizam a criação de modalidade de prescrição não prevista na legislação penal nem a antecipação de causa extintiva da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, denominada prescrição virtual, por ausência de previsão legal. A extinção da punibilidade somente pode ocorrer nas hipóteses de prescrição expressamente previstas nos arts. 109 a 117 do Código Penal. A duração razoável do processo e a economia processual não autorizam a antecipação de causa extintiva da punibilidade não prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109 a 117 e 129, §9º; Lei 11.340/2006, art. 7º, I; CPP, art. 588. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 602.527/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 19.11.2009 (Tema 239 da repercussão geral); STJ, Súmula nº 438; STJ, RHC nº 131.789/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 2.095.184/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 27.06.2023; TJ-BA, RSE nº 0000288-77.2016.8.05.0193, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma, pub. 01.02.2024; TJ-MT, RSE nº 0032213-86.2019.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 08.03.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000022-43.2012.8.18.0040 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000022-43.2012.8.18.0040
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO DE RESENDE SILVA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I, DA LEI 11.340/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438 DO STJ. TEMA 239 DO STF. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que declarou extinta a punibilidade do réu, denunciado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), com fundamento no reconhecimento da prescrição virtual. O Ministério Público sustenta a inexistência de previsão legal para a prescrição em perspectiva e requer a cassação da sentença e o prosseguimento da ação penal. A defesa argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão com fundamento nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ministerial é intempestivo; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de intempestividade, pois o recurso foi regularmente interposto e processado, inexistindo vício apto a impedir seu conhecimento.

  2. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal e é disciplinada pelos arts. 109 a 117 do mesmo diploma, os quais contemplam apenas hipóteses legalmente definidas de prescrição.

  3. O ordenamento jurídico brasileiro admite a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, a prescrição retroativa, a prescrição superveniente à sentença condenatória e a prescrição da pretensão executória, inexistindo previsão legal para a chamada prescrição virtual.

  4. A prescrição em perspectiva baseia-se em projeção hipotética da pena que possivelmente seria aplicada ao réu, o que substitui os critérios objetivos previstos em lei por conjectura judicial, em afronta ao princípio da legalidade estrita no direito penal.

  5. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores considera inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 602.527/RS (Tema 239 da repercussão geral) e pela Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça.

  6. Princípios constitucionais como a duração razoável do processo e a economia processual não autorizam a criação de modalidade de prescrição não prevista na legislação penal nem a antecipação de causa extintiva da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, denominada prescrição virtual, por ausência de previsão legal.

  2. A extinção da punibilidade somente pode ocorrer nas hipóteses de prescrição expressamente previstas nos arts. 109 a 117 do Código Penal.

  3. A duração razoável do processo e a economia processual não autorizam a antecipação de causa extintiva da punibilidade não prevista em lei.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109 a 117 e 129, §9º; Lei 11.340/2006, art. 7º, I; CPP, art. 588.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 602.527/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 19.11.2009 (Tema 239 da repercussão geral); STJ, Súmula nº 438; STJ, RHC nº 131.789/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 2.095.184/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 27.06.2023; TJ-BA, RSE nº 0000288-77.2016.8.05.0193, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma, pub. 01.02.2024; TJ-MT, RSE nº 0032213-86.2019.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 08.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que declarou extinta a punibilidade de Antônio de Resende Silva, acusado da prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, ao reconhecer a denominada prescrição virtual.

Nas razões recursais, o Ministério Público, sustenta, em síntese, que a prescrição virtual não possui previsão legal e é expressamente rejeitada pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, assim, a cassação da sentença e o regular prosseguimento da ação penal.

Em suas contrarrazões, a defesa, arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso ministerial e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a prescrição em perspectiva se harmoniza com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual.

Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a sentença recorrida.

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que a prescrição virtual carece de previsão legal e encontra vedação expressa na jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

É o relatório.

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço.

Preliminar de intempestividade

A defesa, em suas contrarrazões, sustenta que o recurso ministerial seria intempestivo, pois as razões teriam sido apresentadas fora do prazo previsto no art. 588 do Código de Processo Penal.

Todavia, a análise dos autos demonstra que o recurso foi regularmente interposto e processado, inexistindo vício capaz de obstar seu conhecimento, razão pela qual rejeito a preliminar.

Mérito

A controvérsia recursal reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, instituto denominado na doutrina e jurisprudência como prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.

No caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção da punibilidade do recorrido, considerando que, caso sobreviesse eventual condenação, a pena provável seria fixada no mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção, circunstância que conduziria inevitavelmente à prescrição retroativa, tornando inútil o prosseguimento da ação penal.

Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, a decisão recorrida não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.

A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade expressamente prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, sendo disciplinada, em suas diversas modalidades, pelos arts. 109 a 117 do mesmo diploma legal.

O sistema normativo brasileiro prevê apenas a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, regulada pela pena máxima cominada ao delito; a prescrição retroativa, calculada com base na pena concretamente aplicada; a prescrição superveniente à sentença condenatória e a prescrição da pretensão executória.

Em nenhuma dessas hipóteses se admite o reconhecimento da prescrição com base em pena meramente conjectural ou hipotética.

A denominada prescrição virtual, portanto, consiste em construção doutrinária que busca antecipar o reconhecimento da prescrição retroativa mediante a projeção da pena possivelmente aplicável ao réu.

Entretanto, tal modalidade não encontra respaldo na legislação penal e, por essa razão, não pode ser reconhecida pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege o direito penal.

A inadmissibilidade da prescrição em perspectiva encontra-se amplamente consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 602.527/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que:

AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal . Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido . Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (STF - RE: 602527 RS, Relator.: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 19/11/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar sua jurisprudência, editou a Súmula nº 438, cujo enunciado dispõe:

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

Tal orientação vem sendo reiteradamente reafirmada pela Corte Superior, conforme se observa, exemplificativamente, nos seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE . DECISÃO PROFERIDA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL . SÚMULA N. 438/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia ( CPP, art. 396), bem como aquela proferida após a resposta à acusação (art. 396-A, CPP) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito (AgRg no RHC 122.691/SP, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). 2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau, em resposta à acusação do réu, afastou a possibilidade de absolvição sumária do ora recorrente, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, uma vez que as teses prematuramente trazidas pela defesa serão examinadas com profundidade no bojo da ação penal . 3. Não é possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, por ausência de previsão legal, nos termos da Súmula n. 438/STJ. 4 . Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” (STJ - RHC: 131789 PA 2020/0192821-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)

De fato, "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 602.527/RS, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que"é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição 'em perspectiva, projetada ou antecipada', isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal"(Tema n. 239/STF)" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.095.184/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). (STJ - AREsp: 2600555, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/10/2024)

Nesse sentido julgados de Tribunais estaduais:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, COM ESPEQUE NO ART . 581, INCISO VIII, DO CPP. DENÚNCIA. ART. 129, § 9º, DO CP (LESÃO CORPORAL PERPETRADA PELO AGENTE CONTRA QUEM TENHA CONVIVIDO COM ELE, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). ART. 147 DO CP (AMEAÇA). SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL, POR PROGNOSE, PROJETADA, ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA . IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. RAZÕES RECURSAIS. CASSAÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO RÉU. INEXISTÊNCIA DA MODALIDADE PRESCRICIONAL AVENTADA NO PROVIMENTO JUDICIAL ORA RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ACUSADOS EM GERAL, DECORRENTE DE ESTIMATIVA DE PENA OU DE PENA PRESUMIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM PAUTA AO DIRIGENTE PROCEDIMENTAL (JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA), A FIM DE IMPRIMIR-LHES REGULAR TRAMITAÇÃO PARA AMBAS AS INFRAÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE PARCIAL . TEMÁTICA EM QUESTÃO JÁ ENFRENTADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 602.527), CUJO JULGAMENTO ACARRETOU O ADVENTO DO TEMA 239 DO STF. CONTRARIEDADE DA DECISÃO A QUO, TANTO A ESSE ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA QUANTO À SÚMULA Nº 438 DO STJ. SENTENÇA CASSADA . AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PENA DEFINITIVA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE ABSTRATA...”.(TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 00002887720168050193, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2024)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – 306 DA LEI N. 9.503/1997 – SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE– PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (VIRTUAL) – PROCEDENCIA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – VEDAÇÃO – VERBETE SUMULAR Nº 438 DO STJ – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E TJMT– SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PERSECUTIO. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada (virtual, em perspectiva ou projetada), diante da ausência de previsão legal, a teor do verbete Sumular nº 438 do STJ, editada no dia 13 de maio de 2010, dispõe que: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00322138620198110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2024)

Portanto, a extinção da punibilidade fundada em prognose de pena revela-se incompatível com o sistema jurídico vigente.

Importante ressaltar, que a prescrição, por constituir causa de extinção da punibilidade, submete-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que somente pode ser reconhecida nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Nesse contexto, admitir a prescrição virtual significaria criar modalidade extintiva não prevista pelo legislador, substituindo critérios objetivos definidos pela lei por mera projeção subjetiva acerca da eventual reprimenda penal.

Portanto, tal postura não se mostra compatível com o sistema penal brasileiro, que exige a observância rigorosa das hipóteses legais de prescrição.

Ainda que se invoquem princípios constitucionais como a duração razoável do processo e a economia processual, tais valores não autorizam a supressão de etapas da persecução penal nem a antecipação de causa extintiva não prevista na legislação.

Assim, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição em perspectiva, contrariou frontalmente a legislação penal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, razão pela qual não pode subsistir.

Diante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição virtual, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal.

É o voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000022-43.2012.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DE RESENDE SILVA

Publicação

09/04/2026