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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800793-90.2023.8.18.0140 EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas de A. J. dos S. J. e J. C. da S. S. contra decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, e pelo Ministério Público contra a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Os acusados, utilizando-se de faca e pedaço de madeira, teriam perseguido e agredido M. A. e J. I. V. dos S. em via pública e no interior de uma padaria. A defesa de A. J. dos S. J. sustenta legítima defesa e desclassificação para lesão corporal, enquanto J. C. da S. S. alega negativa de participação. O Ministério Público pleiteia a reinclusão da qualificadora relativa ao modo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) existem elementos de materialidade e indícios de autoria suficientes para a pronúncia; (ii) restou demonstrada, de plano, a excludente de ilicitude da legítima defesa ou a ausência de animus necandi; (iii) há indícios de coautoria em relação ao segundo réu; e (iv) a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas foi devida ou se deve ser submetida ao Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413). 4. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova estreme de dúvidas sobre a injusta agressão e a moderação dos meios empregados, o que não se verifica quando há relatos de perseguição às vítimas e desproporcionalidade nos golpes. 5. A desclassificação para o crime de lesão corporal só é permitida se houver prova inequívoca da ausência de intenção de matar, o que deve ser dirimido pelo Tribunal do Júri diante da sede das lesões e dos instrumentos utilizados. 6. A participação do corréu, manifestada no auxílio à perseguição e na contenção física da vítima para facilitar os golpes, justifica a manutenção da pronúncia por coautoria. 7. Conforme jurisprudência do STJ, as qualificadoras só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes; a perseguição em superioridade numérica e o encurralamento das vítimas em local de difícil fuga fornecem lastro mínimo para a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa (CP, art. 121, § 2º, IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos em sentido estrito das defesas conhecidos e desprovidos. Recurso em sentido estrito do Ministério Público conhecido e provido. 9. "A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 413, 414 e 415. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2813593 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos interpostos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR e JULIO CESAR DA SILVA SANTOS, mantendo a decisão que os pronunciou para julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. b) DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a decisão de primeiro grau e reincluir a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelos réus Júlio César da Silva Santos e Antônio José dos Santos Júnior contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina que pronunciou os acusados pela imputação do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra Antônio José dos Santos Júnior, nascido em 18/11/1989, e Júlio César da Silva Santos, nascido em 15/04/1981, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 10/01/2023. Narra a denúncia que, no dia 10 de janeiro de 2023, por volta das 14h00, na Avenida Santos Dumont, em frente à Panificadora Pão da Hora, o acusado Antônio José dos Santos Júnior, em unidade de desígnios com Júlio César da Silva Santos, desferiu golpes de arma branca contra as vítimas Marcelo Alisson de Abreu Carneiro e Janderson Iran Venancio dos Santos. Ainda, na denúncia, afirma que a motivação do crime seria uma dívida de 100 reais cobrada por Antônio José. Após uma discussão inicial, as vítimas se dirigiram à padaria, momento em que foram interceptadas pelos réus em uma motocicleta. Antônio José atingiu Marcelo no tórax, perfurando-lhe o pulmão. Em seguida, perseguiu Janderson até o interior da padaria, onde este foi contido por Júlio César para que Antônio continuasse as agressões, as quais só cessaram pela intervenção de populares e socorro médico imediato. (Id. 27932641 - Pág. 1). Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos de citação dos réus, a produção de provas e a pronúncia dos acusados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 27931254 - Pág. 6), Auto de Apreensão de objeto perfurocortante e pedaço de madeira (Id. 27931254 - Pág. 12), Boletim de Entrada Hospitalar da vítima Marcelo Alisson (Id. 27931254 - Pág. 19), Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal (Id. 27932649 - Pág. 1), Boletim de Ocorrência nº 00005876/2023 (Id. 27931254 - Pág. 10), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) (Id. 27931254 - Pág. 33). A denúncia foi recebida em 26/02/2023. Em Sentença de Pronúncia (Id. 27932649), datada de 15/07/2025, no mérito, o juízo reconheceu a materialidade e indícios de autoria para pronunciar os réus pela dupla tentativa de homicídio qualificado. Fundamentou a manutenção da qualificadora do motivo fútil pela desproporcionalidade entre o ataque e a dívida de pequeno valor. Contudo, decotou a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa (inciso IV), sob o argumento de que a discussão prévia afastaria a surpresa necessária para tal agravante. (Id. 27932649 - Pág. 5). O réu Antonio José dos Santos Junior, devidamente citado, apresentou recurso de sentido estrito (Id. 27932656). Em sua defesa sustentou ter agido em legítima defesa após injusta agressão das vítimas, alegando insuficiência de provas para a pronúncia. Requereu a reforma da sentença para sua impronúncia ou a desclassificação do crime para lesão corporal leve. O réu Júlio César da Silva Santos apresentou recurso de sentido estrito. Em sua defesa alegou ausência de indícios mínimos de autoria ou participação nas agressões, negando ter segurado a vítima. E requereu sua impronúncia e o afastamento das qualificadoras. (Id. 30541052). O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito (Id. 27932653) e contrarrazões, formulou os pedidos de provimento do recurso ministerial para reincluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, parágrafo 2º, IV, CP) e o improvimento dos recursos defensivos. (Id. 27932653). É o relatório. VOTO
Eminentes Pares FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)Da Materialidade e Autoria Delitiva A existência dos crimes de tentativa de homicídio encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 27931254 - Pág. 6), do Auto de Apreensão dos instrumentos do crime — uma faca e um pedaço de madeira — (Id. 27931254 - Pág. 12), bem como pela Ficha de Atendimento Médico da vítima Marcelo Alisson (Id. 27931254 - Pág. 19) e pelo Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal (Id. 27932649 - Pág. 1), que atestam a gravidade das lesões e o risco de morte. No que tange aos indícios de autoria, estes emergem com clareza dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A vítima Janderson Iran Venancio dos Santos, em narrativa detalhada (Id. 27932641 - Pág. 4), apontou os réus como autores das agressões, descrevendo a dinâmica da perseguição e dos golpes desferidos. Tal versão é corroborada pelo depoimento da testemunha presencial Thiago dos Santos Sousa (Id. 27932641 - Pág. 5), que presenciou a vítima ingressar na padaria em busca de socorro, sendo perseguida e agredida por ambos os acusados. Da Análise da Conduta de Antônio José dos Santos Júnior Quanto ao acusado Antônio José, a autoria é reforçada por sua própria confissão em juízo (Id. 32132648 - Pág. 3), embora tenha tentado justificar sua ação sob o manto da legítima defesa. Contudo, a tese de excludente de ilicitude não se apresenta, neste momento, como prova inquestionável e estreme de dúvidas. A desproporcionalidade dos golpes e a circunstância de ter perseguido as vítimas mesmo após o início do conflito afastam a possibilidade de absolvição sumária ou impronúncia. No juízo, a dúvida milita em favor da sociedade, competindo ao Conselho de Sentença analisar se a reação do réu foi, de fato, moderada e necessária. Do mesmo modo, a tese de desclassificação para lesão corporal não merece acolhida, visto que a sede das lesões e o instrumento utilizado indicam, ao menos em tese, o animus necandi, devendo tal elemento subjetivo ser avaliado pelo juiz natural da causa. Da Análise da Conduta de Júlio César da Silva Santos Em relação ao acusado Júlio César, sua tese de negativa de participação não encontra respaldo suficiente para subtraí-lo do julgamento popular. Os relatos das vítimas e das testemunhas indicam que Julio atuou em unidade de desígnios com Antonio, auxiliando na perseguição e, conforme o depoimento de Janderson, exercendo a contenção física da vítima para facilitar os golpes de faca. Tal liame subjetivo e a contribuição material para o evento criminoso configuram indícios suficientes de coautoria, tornando imperativa a manutenção de sua pronúncia nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Da Reinclusão da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa das Vítimas No tocante às circunstâncias qualificadoras, assiste razão ao Ministério Público em seu inconformismo. Conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, as qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do acervo probatório. Vejamos a jurisprudência a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp: 2813593 RS 2024/0458252-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025). (grifei). No caso em tela, a prova oral indica que as vítimas foram perseguidas em via pública e cercadas pelos dois agressores, tendo uma delas sido acuada no interior de um estabelecimento comercial. A superioridade numérica e o encurralamento das vítimas em local de difícil fuga são elementos que, em tese, configuram o recurso que dificulta ou impossibilita a defesa, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O fato de ter ocorrido uma discussão prévia não impede, por si só, a incidência da referida qualificadora, uma vez que o modo de execução do crime pode revelar uma superioridade de meios que anule as chances de reação. Assim, deve tal ponto ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri. Do Concurso de Crimes e Qualificadora de Motivo Fútil Verifica-se, outrossim, a manutenção da qualificadora do motivo fútil (inciso II), diante dos indícios de que o crime foi motivado por uma pequena dívida financeira, o que revela flagrante desproporcionalidade. Ademais, as condutas devem ser analisadas sob a ótica do concurso de crimes, uma vez que foram duas vítimas distintas atingidas em um mesmo contexto fático, devendo a capitulação legal observar a multiplicidade de atos atentatórios à vida. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos interpostos e, no mérito: a) NEGO PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR e JULIO CESAR DA SILVA SANTOS, mantendo a decisão que os pronunciou para julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. b) DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a decisão de primeiro grau e reincluir a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima). É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0800793-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJULIO CESAR DA SILVA SANTOS
Publicação09/04/2026