Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0801853-17.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE LOTES. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE (IGP-M POR IPCA). REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EFEITOS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes, determinando a substituição do índice IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano, com efeitos a partir da prolação da decisão (ex nunc). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto quanto a litisconsortes que firmaram distrato extrajudicial; (ii) analisar se a redação hermética da cláusula de encargos viola o dever de informação, justificando a redução dos juros remuneratórios; (iii) avaliar a possibilidade de substituição do índice IGP-M pelo IPCA em razão de onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível (pandemia); e (iv) definir se o marco inicial dos efeitos da revisão deve ser a data da sentença ou se deve retroagir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de distratos e acordos extrajudiciais em relação a parte dos litisconsortes, com compromisso de extinção do feito, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. O dever de informação é pilar da boa-fé objetiva (CDC, arts. 6º, III, e 54, § 3º). Cláusulas redigidas de forma hermética e técnica, que dificultam a compreensão sobre a incidência cumulativa de encargos, autorizam a intervenção judicial para interpretação mais favorável ao consumidor e redução dos juros para patamar equânime. 5. A variação atípica e elevada do IGP-M no período pandêmico desvirtuou sua função de mera recomposição monetária, gerando onerosidade excessiva ao consumidor e lucro real ao credor. A aplicação da Teoria da Imprevisão (CC, arts. 317 e 478) permite a substituição pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação real de consumo. 6. A eficácia da revisão contratual deve retroagir à data da citação, e não apenas à data da sentença. A citação constitui o devedor em mora e torna o objeto litigioso (CPC, art. 240), sendo o marco técnico adequado para cessar a cobrança de encargos reconhecidos como abusivos, sob pena de premiar o credor pela demora processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da empresa ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para fixar a citação como termo inicial dos efeitos da revisão. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 421, 422, 478 e 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, 46, 47 e 54, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 240 e 485, VI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801853-17.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801853-17.2021.8.18.0028
APELANTE: VANDEILSON BUENO DA SILVA, SILAS SANTOS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA FERREIRA SANTOS, MARIA MARCILENE DA COSTA FERREIRA, MIGUEL DA MACENA, MARIA SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, EDMILSON DE OLIVEIRA SANTOS, ROSEANE REIS DE SOUSA, FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, JOSE DO EGITO CARDOSO JUNIOR, SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME, PAULO TORRES FENNER
Advogado(s) do reclamante: ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES, DERLY SILVEIRA DE ARAUJO, DERLY SILVEIRA DE ARAUJO
APELADO: SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME, PAULO TORRES FENNER, VANDEILSON BUENO DA SILVA, SILAS SANTOS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA FERREIRA SANTOS, MARIA MARCILENE DA COSTA FERREIRA, MIGUEL DA MACENA, MARIA SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, EDMILSON DE OLIVEIRA SANTOS, ROSEANE REIS DE SOUSA, FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, JOSE DO EGITO CARDOSO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO, ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE LOTES. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE (IGP-M POR IPCA). REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EFEITOS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. 

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes, determinando a substituição do índice IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano, com efeitos a partir da prolação da decisão (ex nunc).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto quanto a litisconsortes que firmaram distrato extrajudicial; (ii) analisar se a redação hermética da cláusula de encargos viola o dever de informação, justificando a redução dos juros remuneratórios; (iii) avaliar a possibilidade de substituição do índice IGP-M pelo IPCA em razão de onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível (pandemia); e (iv) definir se o marco inicial dos efeitos da revisão deve ser a data da sentença ou se deve retroagir.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A comprovação de distratos e acordos extrajudiciais em relação a parte dos litisconsortes, com compromisso de extinção do feito, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

4. O dever de informação é pilar da boa-fé objetiva (CDC, arts. 6º, III, e 54, § 3º). Cláusulas redigidas de forma hermética e técnica, que dificultam a compreensão sobre a incidência cumulativa de encargos, autorizam a intervenção judicial para interpretação mais favorável ao consumidor e redução dos juros para patamar equânime.

5. A variação atípica e elevada do IGP-M no período pandêmico desvirtuou sua função de mera recomposição monetária, gerando onerosidade excessiva ao consumidor e lucro real ao credor. A aplicação da Teoria da Imprevisão (CC, arts. 317 e 478) permite a substituição pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação real de consumo.

6. A eficácia da revisão contratual deve retroagir à data da citação, e não apenas à data da sentença. A citação constitui o devedor em mora e torna o objeto litigioso (CPC, art. 240), sendo o marco técnico adequado para cessar a cobrança de encargos reconhecidos como abusivos, sob pena de premiar o credor pela demora processual.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso da empresa ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para fixar a citação como termo inicial dos efeitos da revisão.

______________________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 421, 422, 478 e 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, 46, 47 e 54, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 240 e 485, VI.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença apenas quanto ao marco temporal, determinando que a revisão dos encargos (substituição do IGP-M pelo IPCA e redução dos juros para 2%) retroaja à data da citação; e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso da empresa ré, mantendo-se a extinção sem mérito quanto aos autores que realizaram distrato. Em razão do novo resultado, condenar a ré ao pagamento de 80% das custas e honorários, estes majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), cabendo aos autores os 20% restantes, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ambas as partes, diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual, ajuizada por VANDEILSON BUENO DA SILVA e OUTROS ajuizada em face de SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME e de PAULO TORRES FENNER.

Na origem, os autores ajuizaram a demanda alegando abusividade em contratos de promessa de compra e venda de lotes no empreendimento "Bom Lugar". Sustentaram, em síntese: (i) a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente da aplicação do índice IGP-M como fator de correção monetária, especialmente após a alta atípica do índice no período da pandemia; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 9% ao ano; e (iii) a violação ao dever de informação, face à redação obscura das cláusulas financeiras.

Sentença: o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a ) determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA nas parcelas vincendas; b) reduzir os juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano, de forma simples; c) estabelecer que tais efeitos seriam aplicados a partir da prolação da sentença (ex nunc).

Recurso dos demandados: a parte apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que: houve perda de objeto em relação a litisconsortes que realizaram distrato; deve ser mantida a cláusula em seu inteiro quanto aos juros no percentual de 9% e ao uso do índice IGP-M, uma vez que os encargos estão dentro dos limites legais e foram livremente aceitos pelos consumidores.

Recurso da parte autora: a parte apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que: a cláusula deve ser declarada totalmente a nulidade da cláusula de reajuste por vício de transparência; subsidiariamente, os efeitos da revisão (substituição do índice e redução dos juros) devem retroagir à data da celebração dos contratos (ex tunc), permitindo o recálculo de todo o débito.

Contrarrazões: contrarrazões apresentadas em ID 21839195.

É o relato do necessário.


VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia cinge-se à legalidade e ao equilíbrio econômico da cláusula de reajuste em contratos de compra e venda de lotes, debatendo-se a substituição do índice IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano sob o fundamento de onerosidade excessiva e violação ao dever de informação pela obscuridade redacional. A empresa demandada defende a validade integral do pactuado e a força obrigatória dos contratos e o recurso dos autores pleiteia a nulidade total da cláusula ou que os efeitos da redução dos encargos retroajam à data da celebração do negócio (ex tunc)

A priori, do cotejo dos autos, verificou-se que a empresa demandada logrou êxito em comprovar a formalização de distratos e acordos extrajudiciais em relação aos autores Miguel da Macena e Edmilson de Oliveira Santos, conforme ata de audiência de ID 57481894, do processo nº 0800299-76.2024.8.18.0146, em sua cláusula quarta e ata de audiência de ID 58416956 do processo nº 0800298-91.2024.8.18.0146, em sua clásula sétima, nas quais as referidas partes comprometeram-se respectivamente a pedir a extinção do processo nº 0801853-17.2021.8.18.0028.

Tratando-se de rescisão bilateral do contrato originário antes do julgamento do mérito, opera-se a perda superveniente do objeto da ação revisional para estes litisconsortes, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, III, 46 e 54, §3º, estabelece o Dever de Informação como um dos pilares da boa-fé objetiva. A redação da cláusula em exame apresenta redação hermética e técnica, que dificulta ao consumidor médio a compreensão exata da cumulatividade dos juros com a correção monetária, bem como a forma de incidência destes encargos sobre o saldo devedor.

A falta de transparência e o destaque insuficiente das obrigações que limitam o direito do consumidor autorizam a intervenção judicial para interpretar a cláusula da forma mais favorável ao aderente (art. 47, CDC).

Embora a empresa requerida defenda que a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro, ele não é absoluto. A função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) impõem limites à autonomia privada, autorizando, em conformidade com a Teoria da Imprevisão (art. 317 e 478 do CC), a intervenção judicial para coibir abusos e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes.

No caso concreto, diante do reconhecimento de falha no dever de informação e da redação obscura da cláusula de encargos, a redução do percentual de juros de 9% para 2% ao ano (taxa próxima à Selic vigente à época da contratação) apresenta-se como solução equânime. Embora taxas de 9% não sejam por si abusivas segundo a Súmula 382 do STJ, a sua aplicação em contrato eivado de falta de clareza justifica a modificação para o patamar fixado pelo juízo de origem, como forma de garantir a função social do contrato e a proteção ao consumidor.

Ademais, a aplicação do IGP-M, especialmente em períodos de alta acentuada e descolada da inflação oficial, torna as prestações excessivamente onerosas para os consumidores, em violação ao art. 6º, V, do CDC. A jurisprudência tem se firmado no sentido de permitir a substituição do índice em tais circunstâncias, como se vê no seguinte julgado:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS NOVOS . NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC. POSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não devem ser conhecidos os documentos apresentados em sede recursal já existentes à época da prolação da sentença e que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem. 2. O estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19 caracteriza evento imprevisível. O aumento excessivo do índice de correção monetária previsto no contrato de financiamento imobiliário justifica a interferência do Judiciário com o objetivo de reequilibrar o pacto e evitar o ganho excessivo de uma das partes. 3. É notório que a elevação do IGPM, em decorrência dos impactos advindos da pandemia da Covid-19, deixou de assegurar a recomposição do poder de compra da moeda e passou a representar fonte de lucro real para o credor, o que não deve ser admitido, pois onera sobremaneira o devedor. 4. No caso concreto, é necessário substituir o índice contratual de reajuste (IGPM) pelo IPCA, por ser mais condizente com a realidade econômica, ser menos sensível à variação de preços e traz reequilíbrio ao contrato firmado entre as partes. 5. Evidenciado que a Autora depositou os valores das prestações em juízo antes do indeferimento do pedido, impõe-se o reconhecimento do adimplemento das parcelas consignadas. 6. Para a condenação por litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária. O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850 .512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906 .623/SP), por maioria, firmou as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07055069720218070004 1664731, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

Assim, a decisão de primeiro grau que determinou a substituição do índice está em conformidade com o entendimento dominante e deve ser mantida, uma vez que a readequação para o índice IPCA melhor reflete a inflação real de consumo e preserva o equilíbrio sinalagmático do contrato, sem gerar o enriquecimento sem causa da parte contrária.

Em relação ao pleito autoral de nulidade total da cláusula de reajuste não se sustenta, pois a correção monetária não é um plus, mas mera recomposição do valor da moeda, sendo lícita sua previsão, assim como a de juros remuneratórios dentro dos limites legais. No entanto, assiste razão aos autores no que tange ao marco inicial dos efeitos da revisão.

Limitar a aplicação da decisão à data da sentença seria premiar o credor, que continuou a exigir encargos excessivos ao longo de todo o processo, e penalizar o consumidor, que buscou a tutela jurisdicional justamente para cessar a abusividade.

O marco mais justo e tecnicamente adequado para o início da revisão é a data da citação. A partir desse momento, a ré teve ciência inequívoca da pretensão revisional e foi constituída em mora quanto à sua obrigação de não cobrar valores excessivos. A aplicação dos encargos originais após a citação configurou um risco assumido pela empresa, cujas consequências deve suportar. Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra acórdão que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, determinando a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso. A Embargante alegou contradição, defendendo que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser ajustado para a data da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração, sendo tempestivos, foram acolhidos para sanar contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, que prevê juros a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que, em hipóteses de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. Reconheceu-se que, embora os danos morais envolvam violação de deveres anexos de boa-fé, cuidado e respeito, eles decorrem de falhas na prestação de serviços contratualmente assumidos, sendo aplicável o regime da responsabilidade contratual.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, exclusivamente para ajustar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, mantendo-se inalterados os demais pontos da decisão anterior.Tese de julgamento: “1. Nos casos de danos morais decorrentes de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 406; Código de Processo Civil, art. 1.022;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.728.068/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/06/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.658.801/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13/10/2027. (TJ-PR 00042597720248160195 Curitiba, Relator: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/02/2025)

 

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que a substituição do IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros se apliquem a todas as parcelas vencidas desde a data da citação, devendo os valores pagos a maior serem devidamente compensados no saldo devedor ou restituídos aos autores, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Com a reforma parcial da sentença e o maior êxito obtido pelos autores, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que deverão ser majoritariamente suportados pela parte ré.

 

III – DA DECISÃO 

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença apenas quanto ao marco temporal, determinando que a revisão dos encargos (substituição do IGP-M pelo IPCA e redução dos juros para 2%) retroaja à data da citação; e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso da empresa ré, mantendo-se a extinção sem mérito quanto aos autores que realizaram distrato.

Em razão do novo resultado, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e honorários, estes majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), cabendo aos autores os 20% restantes, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.

É o voto.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 




Detalhes

Processo

0801853-17.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

VANDEILSON BUENO DA SILVA

Réu

SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME

Publicação

23/04/2026