![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801853-17.2021.8.18.0028 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE LOTES. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE (IGP-M POR IPCA). REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EFEITOS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes, determinando a substituição do índice IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano, com efeitos a partir da prolação da decisão (ex nunc). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto quanto a litisconsortes que firmaram distrato extrajudicial; (ii) analisar se a redação hermética da cláusula de encargos viola o dever de informação, justificando a redução dos juros remuneratórios; (iii) avaliar a possibilidade de substituição do índice IGP-M pelo IPCA em razão de onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível (pandemia); e (iv) definir se o marco inicial dos efeitos da revisão deve ser a data da sentença ou se deve retroagir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de distratos e acordos extrajudiciais em relação a parte dos litisconsortes, com compromisso de extinção do feito, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. O dever de informação é pilar da boa-fé objetiva (CDC, arts. 6º, III, e 54, § 3º). Cláusulas redigidas de forma hermética e técnica, que dificultam a compreensão sobre a incidência cumulativa de encargos, autorizam a intervenção judicial para interpretação mais favorável ao consumidor e redução dos juros para patamar equânime. 5. A variação atípica e elevada do IGP-M no período pandêmico desvirtuou sua função de mera recomposição monetária, gerando onerosidade excessiva ao consumidor e lucro real ao credor. A aplicação da Teoria da Imprevisão (CC, arts. 317 e 478) permite a substituição pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação real de consumo. 6. A eficácia da revisão contratual deve retroagir à data da citação, e não apenas à data da sentença. A citação constitui o devedor em mora e torna o objeto litigioso (CPC, art. 240), sendo o marco técnico adequado para cessar a cobrança de encargos reconhecidos como abusivos, sob pena de premiar o credor pela demora processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da empresa ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para fixar a citação como termo inicial dos efeitos da revisão. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 421, 422, 478 e 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, 46, 47 e 54, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 240 e 485, VI.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença apenas quanto ao marco temporal, determinando que a revisão dos encargos (substituição do IGP-M pelo IPCA e redução dos juros para 2%) retroaja à data da citação; e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso da empresa ré, mantendo-se a extinção sem mérito quanto aos autores que realizaram distrato. Em razão do novo resultado, condenar a ré ao pagamento de 80% das custas e honorários, estes majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), cabendo aos autores os 20% restantes, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ambas as partes, diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual, ajuizada por VANDEILSON BUENO DA SILVA e OUTROS ajuizada em face de SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME e de PAULO TORRES FENNER. Na origem, os autores ajuizaram a demanda alegando abusividade em contratos de promessa de compra e venda de lotes no empreendimento "Bom Lugar". Sustentaram, em síntese: (i) a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente da aplicação do índice IGP-M como fator de correção monetária, especialmente após a alta atípica do índice no período da pandemia; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 9% ao ano; e (iii) a violação ao dever de informação, face à redação obscura das cláusulas financeiras. Sentença: o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a ) determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA nas parcelas vincendas; b) reduzir os juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano, de forma simples; c) estabelecer que tais efeitos seriam aplicados a partir da prolação da sentença (ex nunc). Recurso dos demandados: a parte apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que: houve perda de objeto em relação a litisconsortes que realizaram distrato; deve ser mantida a cláusula em seu inteiro quanto aos juros no percentual de 9% e ao uso do índice IGP-M, uma vez que os encargos estão dentro dos limites legais e foram livremente aceitos pelos consumidores. Recurso da parte autora: a parte apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que: a cláusula deve ser declarada totalmente a nulidade da cláusula de reajuste por vício de transparência; subsidiariamente, os efeitos da revisão (substituição do índice e redução dos juros) devem retroagir à data da celebração dos contratos (ex tunc), permitindo o recálculo de todo o débito. Contrarrazões: contrarrazões apresentadas em ID 21839195. É o relato do necessário. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia cinge-se à legalidade e ao equilíbrio econômico da cláusula de reajuste em contratos de compra e venda de lotes, debatendo-se a substituição do índice IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano sob o fundamento de onerosidade excessiva e violação ao dever de informação pela obscuridade redacional. A empresa demandada defende a validade integral do pactuado e a força obrigatória dos contratos e o recurso dos autores pleiteia a nulidade total da cláusula ou que os efeitos da redução dos encargos retroajam à data da celebração do negócio (ex tunc) A priori, do cotejo dos autos, verificou-se que a empresa demandada logrou êxito em comprovar a formalização de distratos e acordos extrajudiciais em relação aos autores Miguel da Macena e Edmilson de Oliveira Santos, conforme ata de audiência de ID 57481894, do processo nº 0800299-76.2024.8.18.0146, em sua cláusula quarta e ata de audiência de ID 58416956 do processo nº 0800298-91.2024.8.18.0146, em sua clásula sétima, nas quais as referidas partes comprometeram-se respectivamente a pedir a extinção do processo nº 0801853-17.2021.8.18.0028. Tratando-se de rescisão bilateral do contrato originário antes do julgamento do mérito, opera-se a perda superveniente do objeto da ação revisional para estes litisconsortes, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, III, 46 e 54, §3º, estabelece o Dever de Informação como um dos pilares da boa-fé objetiva. A redação da cláusula em exame apresenta redação hermética e técnica, que dificulta ao consumidor médio a compreensão exata da cumulatividade dos juros com a correção monetária, bem como a forma de incidência destes encargos sobre o saldo devedor. A falta de transparência e o destaque insuficiente das obrigações que limitam o direito do consumidor autorizam a intervenção judicial para interpretar a cláusula da forma mais favorável ao aderente (art. 47, CDC). Embora a empresa requerida defenda que a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro, ele não é absoluto. A função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) impõem limites à autonomia privada, autorizando, em conformidade com a Teoria da Imprevisão (art. 317 e 478 do CC), a intervenção judicial para coibir abusos e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes. No caso concreto, diante do reconhecimento de falha no dever de informação e da redação obscura da cláusula de encargos, a redução do percentual de juros de 9% para 2% ao ano (taxa próxima à Selic vigente à época da contratação) apresenta-se como solução equânime. Embora taxas de 9% não sejam por si abusivas segundo a Súmula 382 do STJ, a sua aplicação em contrato eivado de falta de clareza justifica a modificação para o patamar fixado pelo juízo de origem, como forma de garantir a função social do contrato e a proteção ao consumidor. Ademais, a aplicação do IGP-M, especialmente em períodos de alta acentuada e descolada da inflação oficial, torna as prestações excessivamente onerosas para os consumidores, em violação ao art. 6º, V, do CDC. A jurisprudência tem se firmado no sentido de permitir a substituição do índice em tais circunstâncias, como se vê no seguinte julgado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS NOVOS . NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC. POSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não devem ser conhecidos os documentos apresentados em sede recursal já existentes à época da prolação da sentença e que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem. 2. O estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19 caracteriza evento imprevisível. O aumento excessivo do índice de correção monetária previsto no contrato de financiamento imobiliário justifica a interferência do Judiciário com o objetivo de reequilibrar o pacto e evitar o ganho excessivo de uma das partes. 3. É notório que a elevação do IGPM, em decorrência dos impactos advindos da pandemia da Covid-19, deixou de assegurar a recomposição do poder de compra da moeda e passou a representar fonte de lucro real para o credor, o que não deve ser admitido, pois onera sobremaneira o devedor. 4. No caso concreto, é necessário substituir o índice contratual de reajuste (IGPM) pelo IPCA, por ser mais condizente com a realidade econômica, ser menos sensível à variação de preços e traz reequilíbrio ao contrato firmado entre as partes. 5. Evidenciado que a Autora depositou os valores das prestações em juízo antes do indeferimento do pedido, impõe-se o reconhecimento do adimplemento das parcelas consignadas. 6. Para a condenação por litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária. O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850 .512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906 .623/SP), por maioria, firmou as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07055069720218070004 1664731, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)
Assim, a decisão de primeiro grau que determinou a substituição do índice está em conformidade com o entendimento dominante e deve ser mantida, uma vez que a readequação para o índice IPCA melhor reflete a inflação real de consumo e preserva o equilíbrio sinalagmático do contrato, sem gerar o enriquecimento sem causa da parte contrária. Em relação ao pleito autoral de nulidade total da cláusula de reajuste não se sustenta, pois a correção monetária não é um plus, mas mera recomposição do valor da moeda, sendo lícita sua previsão, assim como a de juros remuneratórios dentro dos limites legais. No entanto, assiste razão aos autores no que tange ao marco inicial dos efeitos da revisão. Limitar a aplicação da decisão à data da sentença seria premiar o credor, que continuou a exigir encargos excessivos ao longo de todo o processo, e penalizar o consumidor, que buscou a tutela jurisdicional justamente para cessar a abusividade. O marco mais justo e tecnicamente adequado para o início da revisão é a data da citação. A partir desse momento, a ré teve ciência inequívoca da pretensão revisional e foi constituída em mora quanto à sua obrigação de não cobrar valores excessivos. A aplicação dos encargos originais após a citação configurou um risco assumido pela empresa, cujas consequências deve suportar. Nesse sentido:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra acórdão que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, determinando a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso. A Embargante alegou contradição, defendendo que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser ajustado para a data da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração, sendo tempestivos, foram acolhidos para sanar contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, que prevê juros a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que, em hipóteses de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. Reconheceu-se que, embora os danos morais envolvam violação de deveres anexos de boa-fé, cuidado e respeito, eles decorrem de falhas na prestação de serviços contratualmente assumidos, sendo aplicável o regime da responsabilidade contratual.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, exclusivamente para ajustar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, mantendo-se inalterados os demais pontos da decisão anterior.Tese de julgamento: “1. Nos casos de danos morais decorrentes de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 406; Código de Processo Civil, art. 1.022;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.728.068/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/06/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.658.801/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13/10/2027. (TJ-PR 00042597720248160195 Curitiba, Relator: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/02/2025)
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que a substituição do IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros se apliquem a todas as parcelas vencidas desde a data da citação, devendo os valores pagos a maior serem devidamente compensados no saldo devedor ou restituídos aos autores, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Com a reforma parcial da sentença e o maior êxito obtido pelos autores, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que deverão ser majoritariamente suportados pela parte ré.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença apenas quanto ao marco temporal, determinando que a revisão dos encargos (substituição do IGP-M pelo IPCA e redução dos juros para 2%) retroaja à data da citação; e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso da empresa ré, mantendo-se a extinção sem mérito quanto aos autores que realizaram distrato. Em razão do novo resultado, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e honorários, estes majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), cabendo aos autores os 20% restantes, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0801853-17.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorVANDEILSON BUENO DA SILVA
RéuSILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME
Publicação23/04/2026