Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801128-04.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801128-04.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO - APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

Processo nº 0801128-04.2023.8.18.0078


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de instituição financeira. O autor, pessoa analfabeta e beneficiário da previdência social, alegou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco, que continha impressão digital do autor, assinatura de testemunhas e comprovação de transferência do valor contratado. O apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, especialmente a assinatura a rogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, notadamente a assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a eventual nulidade do contrato enseja a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência.
4. O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar formalidades específicas destinadas a assegurar a validade do consentimento, incluindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
5. A ausência da assinatura a rogo no instrumento contratual, ainda que presente a impressão digital do consumidor e a assinatura de testemunhas, viola a exigência legal e conduz à nulidade do negócio jurídico.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que contratos de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas são nulos, ainda que comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor.
7. Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor tornam-se indevidos, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável.

8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
9. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, ainda que haja impressão digital do consumidor e assinatura de testemunhas, torna o negócio jurídico nulo.
2. A nulidade do contrato que fundamenta descontos em benefício previdenciário caracteriza cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável.
3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário nulo configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, e 1.010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO ALVES FEITOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..

A decisão recorrida lançada ao id. 25484851 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consta da sentença (id. 25484851) que o autor sustentou na petição inicial não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato e documentos comprobatórios da operação.

Ao examinar o mérito, o magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando os arts. 2º e 17 do diploma consumerista e a Súmula 297 do STJ, bem como admitiu a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor.

Todavia, consignou que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a existência do contrato de empréstimo, contendo a aposição da impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, além da indicação da conta bancária para recebimento dos valores. Ressaltou ainda que o banco comprovou a efetiva transferência da quantia objeto do empréstimo para a conta bancária indicada pelo demandante, ocorrida em 16/10/2019, conforme extrato juntado aos autos (id. 43171934).

Destacou o juízo que a ausência da chamada assinatura a rogo não seria suficiente para invalidar o negócio jurídico, considerando que o contrato apresenta a impressão digital do autor, subscrição por testemunhas e comprovação do repasse dos valores, inexistindo prova robusta de fraude. Assinalou, ademais, que o analfabetismo não implica incapacidade civil, sendo válidos os atos jurídicos praticados por pessoas nessa condição, salvo prova de vício de consentimento.

Com base nessas premissas, concluiu pela validade do contrato de empréstimo consignado, reputando legítimos os descontos realizados e afastando, por conseguinte, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, cujas razões foram apresentadas ao id 25484853, sustentando, em síntese, que: (i) é pessoa analfabeta e percebe benefício previdenciário como única fonte de renda; (ii) foi surpreendido com descontos consignados referentes a empréstimo que afirma não ter contratado; (iii) o contrato apresentado pelo banco não atende às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e leitura do instrumento contratual ao analfabeto; (iv) a inexistência dessas formalidades comprometeria a demonstração do consentimento válido; (v) a instituição financeira violou os princípios da boa-fé objetiva, transparência e lealdade nas relações de consumo; (vi) a mera aposição de impressão digital não se confunde com assinatura a rogo, sendo indispensável a subscrição por terceiro de confiança do analfabeto e a presença de duas testemunhas após leitura do contrato; (vii) a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a nulidade de contratos bancários firmados por analfabetos sem observância dessas formalidades legais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso ao id. 25484866, sustentando, em síntese: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) preliminar de prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que se trata de hipótese de vício do serviço e não de fato do serviço; (iii) no mérito, a manutenção da sentença porquanto restou comprovada a regularidade da contratação, inclusive com demonstração da solicitação do empréstimo e do efetivo repasse dos valores ao autor; (iv) a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas mediante assinatura a rogo ou mesmo por meio de impressão digital acompanhada de testemunhas, inexistindo exigência legal de instrumento público para tal contratação; (v) inexistência de fraude ou irregularidade na operação bancária; e (vi) impossibilidade de reconhecimento de nulidade do contrato quando o consumidor recebeu e usufruiu do valor do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Por meio de decisão de admissibilidade (id. 27280430), o recurso de apelação foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, reconhecida a sua tempestividade e a dispensa de preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante.

Registrou-se ainda a apresentação de contrarrazões pela parte apelada e a inexistência de interesse público que justificasse a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

Decido.



1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos de cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, regularidade formal, tempestividade e preparo, dispensado no caso em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante (id. 25484851) conheço do recurso de apelação.

Cumpre registrar que o recurso foi devidamente recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão proferida nos autos ao ID 27280430, tendo sido apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 25484866).

Dessa forma, conheço do recurso.

2. PRELIMINARES

2.1 Da Prescrição

A instituição financeira apelada sustenta, em sede de contrarrazões (ID 25484866), a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

A tese, contudo, não merece prosperar.

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No caso dos autos, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pelo apelante, pessoa analfabeta, bem como a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, situação que caracteriza típica relação de consumo.

Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada entende que a pretensão deduzida em juízo submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

Além disso, tratando-se de descontos periódicos em benefício previdenciário, a jurisprudência reconhece a existência de relação de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova a cada parcela descontada.

Assim, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do último desconto realizado, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ).

(TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)


No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12.05.2023, enquanto os descontos questionados ocorreram em período posterior à contratação, em novembro de 2019, conforme documentação constante nos autos.

Logo, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição.

Pelas mesmas razões, não há falar em decadência, pois a demanda não versa sobre vício do serviço (art. 26 do CDC), mas sim sobre alegada cobrança indevida decorrente de contratação contestada, hipótese que se enquadra no conceito de fato do serviço.

Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela apelada.

2.2. Da Violação ao Princípio da Dialeticidade

Em sede de contrarrazões (ID 25484866), à instituição financeira apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a apelação interposta pelo autor não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A tese, contudo, não merece acolhimento.

Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida merece reforma, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.010, CPC A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]

II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

No caso concreto, observa-se que o apelante, em suas razões recursais (ID 25484853), impugnou diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a conclusão do juízo de origem no sentido de que o contrato de empréstimo consignado seria válido.

Com efeito, o recorrente sustenta, de forma expressa, que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo, requisito previsto no art. 595 do Código Civil, circunstância que, segundo defende, conduz à nulidade do negócio jurídico.

Assim, verifica-se que o recurso não se limita a reproduzir genericamente os argumentos da petição inicial, mas enfrenta diretamente o fundamento adotado na sentença para julgar improcedentes os pedidos, qual seja, a validade da contratação baseada na aposição de digital e assinatura de testemunhas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram inconformismo com os fundamentos da decisão recorrida, ainda que haja repetição parcial de argumentos anteriormente apresentados, desde que evidenciado o propósito de reforma da decisão.

Dessa forma, constatando-se que o apelante apresentou argumentos específicos voltados à reforma da sentença, notadamente quanto à nulidade do contrato por inobservância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, não há falar em ausência de dialeticidade recursal.

Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.2 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas


A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.


Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A respeito do tema, e da inversão do ônus probatório, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (de forma válida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID 25484828, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor, a assinatura de duas testemunhas, não traz a assinatura a rogo.


Logo, o apelo em análise merece provimento diante do evidente erro material da sentença, que considerou válido contrato evidentemente nulo. Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Não obstante, muito embora tenha sido juntada a comprovação de transferência para a conta bancária do apelante através do extrato de ID 43171934 no valor de R$ 1.448,72 transferido em 16.10.1019, por se referir a contratação de pessoa analfabeta a simples ausência da assinatura à rogo é suficiente para a declaração da invalidade da avença.


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


3.3 Dos Danos Materiais


Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


3.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por FRANCISCO ALVES FEITOSA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda;

b) declarar a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor;

c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de correção monetária e juros legais, facultada a compensação, em liquidação, com o valor de R$ 1.448,72, comprovadamente creditado na conta da demandante, devidamente atualizado; 

d) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.


Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.


Teresina (PI), data registradas no sistema eletrônico.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801128-04.2023.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801128-04.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO ALVES FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/04/2026