Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0800414-23.2018.8.18.0077


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCOMPATIBILIDADE FÁTICA DO PERFIL DO REQUERENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com Efeito Modificativo opostos por Sérgio José Muhl contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à sua apelação em Ação de Despejo para Uso Próprio cumulada com Cobrança de Aluguéis. O embargante alega omissão do acórdão por não ter apreciado o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado quando da interposição da apelação, requerendo, com efeitos modificativos, a supressão da omissão e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão passível de suprimento via embargos de declaração ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de gratuidade de justiça deduzido na fase recursal, sem instrução com documentação comprobatória da hipossuficiência econômica do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação de pedidos já encerrados; o efeito infringente, embora admitido jurisprudencialmente, pressupõe vício real, concreto e com aptidão modificativa do resultado do julgamento. A omissão que autoriza os embargos deve recair sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, e não sobre toda e qualquer questão incidentalmente mencionada no curso do processo. O pedido de gratuidade de justiça, formulado em sede de apelação, não foi instruído com documentação idônea apta a comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nem sequer acompanhado de declaração de pobreza, ônus que lhe competia nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual o órgão julgador não estava obrigado a se pronunciar de ofício sobre a matéria. A simples alegação de incapacidade financeira, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para impor ao julgador a concessão do benefício, especialmente quando existem nos autos elementos que evidenciam a incompatibilidade do perfil do requerente com o estado de hipossuficiência alegado, no caso, a apresentação do embargante como proprietário de vinte e cinco lotes de terrenos em contrato imobiliário juntado aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão anterior que negou provimento à apelação de Sérgio José Muhl. Deixou-se de aplicar multa por embargos protelatórios, em atenção ao princípio da excepcionalidade da sanção processual. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado a sanar vícios intrínsecos da decisão, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito ou suprir deficiência probatória imputável à própria parte. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal sem instrução documental mínima não gera omissão sanável por embargos de declaração, por ausência de obrigação do julgador de pronunciar-se de ofício sobre matéria desprovida de suporte fático. 3. A existência de elementos nos autos incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado — como a titularidade de expressivo patrimônio imobiliário — reforça a improcedência do pedido de gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800414-23.2018.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800414-23.2018.8.18.0077
EMBARGANTE: SERGIO JOSE MUHL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
EMBARGADO: EDINALDO FERREIRA LIMA, ANA CLAUDIA GOMES SANTIAGO LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA, JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCOMPATIBILIDADE FÁTICA DO PERFIL DO REQUERENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração com Efeito Modificativo opostos por Sérgio José Muhl contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à sua apelação em Ação de Despejo para Uso Próprio cumulada com Cobrança de Aluguéis. O embargante alega omissão do acórdão por não ter apreciado o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado quando da interposição da apelação, requerendo, com efeitos modificativos, a supressão da omissão e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão passível de suprimento via embargos de declaração ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de gratuidade de justiça deduzido na fase recursal, sem instrução com documentação comprobatória da hipossuficiência econômica do requerente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação de pedidos já encerrados; o efeito infringente, embora admitido jurisprudencialmente, pressupõe vício real, concreto e com aptidão modificativa do resultado do julgamento.

  2. A omissão que autoriza os embargos deve recair sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, e não sobre toda e qualquer questão incidentalmente mencionada no curso do processo.

  3. O pedido de gratuidade de justiça, formulado em sede de apelação, não foi instruído com documentação idônea apta a comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nem sequer acompanhado de declaração de pobreza, ônus que lhe competia nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual o órgão julgador não estava obrigado a se pronunciar de ofício sobre a matéria.

  4. A simples alegação de incapacidade financeira, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para impor ao julgador a concessão do benefício, especialmente quando existem nos autos elementos que evidenciam a incompatibilidade do perfil do requerente com o estado de hipossuficiência alegado, no caso, a apresentação do embargante como proprietário de vinte e cinco lotes de terrenos em contrato imobiliário juntado aos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão anterior que negou provimento à apelação de Sérgio José Muhl. Deixou-se de aplicar multa por embargos protelatórios, em atenção ao princípio da excepcionalidade da sanção processual.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado a sanar vícios intrínsecos da decisão, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito ou suprir deficiência probatória imputável à própria parte. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal sem instrução documental mínima não gera omissão sanável por embargos de declaração, por ausência de obrigação do julgador de pronunciar-se de ofício sobre matéria desprovida de suporte fático. 3. A existência de elementos nos autos incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado — como a titularidade de expressivo patrimônio imobiliário — reforça a improcedência do pedido de gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.


RELATÓRIO

 



Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo opostos por SÉRGIO JOSÉ MUHL contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Ação de Despejo para Uso Próprio cumulada com Cobrança de Aluguéis, tendo como partes embargadas EDINALDO FERREIRA LIMA e ANA CLÁUDIA GOMES SANTIAGO DOS SANTOS.

A parte embargante alega, em síntese, que: i) o v. acórdão, ao negar provimento à apelação interposta, teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado expressamente quando da interposição do recurso de apelação; ii) que a ausência de pronunciamento sobre o referido pedido configura decisão desfundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; iii) o embargante não dispõe de meios financeiros para custear a demanda sem prejuízo da própria subsistência, o que justificaria a concessão do benefício; iv) ao final, pediu que os presentes embargos fossem conhecidos e providos, com a consequente supressão da omissão apontada e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao embargante, com efeitos modificativos sobre o acórdão.

A parte embargada, por sua vez, alega em síntese, que: i) não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão embargado enfrentou todas as matérias relevantes ao deslinde da causa, existência da relação locatícia, validade da cobrança e legitimidade da posse, com fundamentação clara, precisa e completa, conforme exige o art. 489 do CPC; ii) o pedido de justiça gratuita, se eventualmente deduzido em sede de apelação, não foi reiterado de forma destacada nem instruído com documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC, não se tratando, portanto, de matéria sobre a qual o julgador estivesse obrigado a se pronunciar de ofício; iii) os presentes embargos possuem caráter manifestamente protelatório, na medida em que visam, sob o pretexto de omissão formal, rediscutir matéria de mérito já definitivamente decidida, configurando abuso do direito ao recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC; iv) por fim, requereram o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, o seu desprovimento, com a rejeição do efeito infringente pretendido e a aplicação de multa processual por litigância de má-fé e embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o que havia a relatar. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):


II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.



III – DO MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão que negou provimento à apelação de Sérgio José Muhl incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, de modo a autorizar a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, e não instrumento de rediscussão do mérito ou de inovação de pedidos já encerrados.

Nesse sentido, o art. 1.022 do CPC delimita com precisão o campo de cabimento desse recurso, sendo certo que o efeito infringente, embora admitido jurisprudencialmente, pressupõe vício real, concreto e com aptidão modificativa do resultado do julgamento.

A omissão que autoriza os embargos deve recair sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não sobre toda e qualquer questão incidentalmente mencionada no curso do processo.

No caso dos autos, SÉRGIO JOSÉ MUHL demonstrou, tão somente, que formulou pedido de concessão da justiça gratuita quando da interposição da apelação, sem, contudo, tê-lo instruído com documentação idônea a comprovar sua hipossuficiência econômica.

A simples alegação de incapacidade financeira, desacompanhada dos elementos mínimos de prova, não é suficiente para impor ao órgão julgador a concessão do benefício, sobretudo quando há dúvidas sobre o estado de pobreza da parte.

Entendo que os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante não acostou aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua condição de hipossuficiente econômico, ônus que lhe competia. Não há nem mesmo a declaração de hipossuficiência econômica, exigida como requisito mínimo, evidenciando que o pedido de gratuidade foi formulado de maneira desacompanhada de qualquer suporte documental, ainda que perfunctório.

O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Nesse ponto, concordo integralmente com o entendimento do Magistrado proferido no id. 6905556. O documento acostado pelo recorrente no evento 4840174 revela que este alega ter celebrado contrato imobiliário, apresentando-se como proprietário de vinte e cinco lotes de terrenos, ato típico de pessoa inequivocamente detentora de mínimas condições financeiras, incompatível com o perfil de hipossuficiência que se pretende atribuir ao embargante. Tal circunstância reforça a conclusão de que o pedido de gratuidade, além de formalmente deficiente, carece de suporte fático plausível.


IV – DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se, na íntegra, o julgado anterior que negou provimento à apelação interposta por Sérgio José Muhl.

Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, por ora, em atenção ao princípio da excepcionalidade da sanção processual.

Intimem-se via sistema.












DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800414-23.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

SERGIO JOSE MUHL

Réu

EDINALDO FERREIRA LIMA

Publicação

13/04/2026