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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800414-23.2018.8.18.0077 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCOMPATIBILIDADE FÁTICA DO PERFIL DO REQUERENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo opostos por SÉRGIO JOSÉ MUHL contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Ação de Despejo para Uso Próprio cumulada com Cobrança de Aluguéis, tendo como partes embargadas EDINALDO FERREIRA LIMA e ANA CLÁUDIA GOMES SANTIAGO DOS SANTOS. A parte embargante alega, em síntese, que: i) o v. acórdão, ao negar provimento à apelação interposta, teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado expressamente quando da interposição do recurso de apelação; ii) que a ausência de pronunciamento sobre o referido pedido configura decisão desfundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; iii) o embargante não dispõe de meios financeiros para custear a demanda sem prejuízo da própria subsistência, o que justificaria a concessão do benefício; iv) ao final, pediu que os presentes embargos fossem conhecidos e providos, com a consequente supressão da omissão apontada e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao embargante, com efeitos modificativos sobre o acórdão. A parte embargada, por sua vez, alega em síntese, que: i) não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão embargado enfrentou todas as matérias relevantes ao deslinde da causa, existência da relação locatícia, validade da cobrança e legitimidade da posse, com fundamentação clara, precisa e completa, conforme exige o art. 489 do CPC; ii) o pedido de justiça gratuita, se eventualmente deduzido em sede de apelação, não foi reiterado de forma destacada nem instruído com documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC, não se tratando, portanto, de matéria sobre a qual o julgador estivesse obrigado a se pronunciar de ofício; iii) os presentes embargos possuem caráter manifestamente protelatório, na medida em que visam, sob o pretexto de omissão formal, rediscutir matéria de mérito já definitivamente decidida, configurando abuso do direito ao recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC; iv) por fim, requereram o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, o seu desprovimento, com a rejeição do efeito infringente pretendido e a aplicação de multa processual por litigância de má-fé e embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
III – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão que negou provimento à apelação de Sérgio José Muhl incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, de modo a autorizar a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, e não instrumento de rediscussão do mérito ou de inovação de pedidos já encerrados. Nesse sentido, o art. 1.022 do CPC delimita com precisão o campo de cabimento desse recurso, sendo certo que o efeito infringente, embora admitido jurisprudencialmente, pressupõe vício real, concreto e com aptidão modificativa do resultado do julgamento. A omissão que autoriza os embargos deve recair sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não sobre toda e qualquer questão incidentalmente mencionada no curso do processo. No caso dos autos, SÉRGIO JOSÉ MUHL demonstrou, tão somente, que formulou pedido de concessão da justiça gratuita quando da interposição da apelação, sem, contudo, tê-lo instruído com documentação idônea a comprovar sua hipossuficiência econômica. A simples alegação de incapacidade financeira, desacompanhada dos elementos mínimos de prova, não é suficiente para impor ao órgão julgador a concessão do benefício, sobretudo quando há dúvidas sobre o estado de pobreza da parte. Entendo que os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante não acostou aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua condição de hipossuficiente econômico, ônus que lhe competia. Não há nem mesmo a declaração de hipossuficiência econômica, exigida como requisito mínimo, evidenciando que o pedido de gratuidade foi formulado de maneira desacompanhada de qualquer suporte documental, ainda que perfunctório. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nesse ponto, concordo integralmente com o entendimento do Magistrado proferido no id. 6905556. O documento acostado pelo recorrente no evento 4840174 revela que este alega ter celebrado contrato imobiliário, apresentando-se como proprietário de vinte e cinco lotes de terrenos, ato típico de pessoa inequivocamente detentora de mínimas condições financeiras, incompatível com o perfil de hipossuficiência que se pretende atribuir ao embargante. Tal circunstância reforça a conclusão de que o pedido de gratuidade, além de formalmente deficiente, carece de suporte fático plausível. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se, na íntegra, o julgado anterior que negou provimento à apelação interposta por Sérgio José Muhl. Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, por ora, em atenção ao princípio da excepcionalidade da sanção processual. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 08/04/2026
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0800414-23.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorSERGIO JOSE MUHL
RéuEDINALDO FERREIRA LIMA
Publicação13/04/2026