
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800013-52.2025.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARINHO DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à petição inicial.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, de modo a permitir o seu conhecimento pelo Tribunal.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Certidão constante dos autos de origem atesta que o recurso foi protocolado fora do prazo legal, caracterizando a sua intempestividade.
A intempestividade constitui vício objetivo de admissibilidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A interposição de apelação fora do prazo legal configura intempestividade e impede o conhecimento do recurso.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARINHO DE OLIVEIRA GOMES, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou extinto sem resolução de mérito, por ausência de emenda a inicial.
Compulsando os autos de origem, constato que há certidão em id. 30889259, certificando a intempestividade do Apelo Recursal.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente APELO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO por ser INTEMPESTIVO, com fulcro no art. 1.003,§5º e art. 932, III, ambos do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
0800013-52.2025.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARINHO DE OLIVEIRA GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026