Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800013-52.2025.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800013-52.2025.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARINHO DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à petição inicial.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, de modo a permitir o seu conhecimento pelo Tribunal.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.

  2. Certidão constante dos autos de origem atesta que o recurso foi protocolado fora do prazo legal, caracterizando a sua intempestividade.

  3. A intempestividade constitui vício objetivo de admissibilidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “1. A interposição de apelação fora do prazo legal configura intempestividade e impede o conhecimento do recurso.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARINHO DE OLIVEIRA GOMES, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou extinto sem resolução de mérito, por ausência de emenda a inicial.

Compulsando os autos de origem, constato que há certidão em id. 30889259, certificando a intempestividade do Apelo Recursal.

Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente APELO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO por ser INTEMPESTIVO, com fulcro no art. 1.003,§5º e art. 932, III, ambos do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

Expedientes necessários.


Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800013-52.2025.8.18.0053 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800013-52.2025.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINHO DE OLIVEIRA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026