
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801960-35.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. O apelante requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (ii) a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contratação realizada com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual implica nulidade do negócio jurídico.
5. No caso concreto, o contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital do consumidor e assinaturas de testemunhas, sem a assinatura a rogo exigida pela legislação, circunstância que invalida a avença.
6. Ademais, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.
7. Configurada a nulidade contratual e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Os descontos ilegítimos em proventos de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. No caso, mostra-se adequada a fixação em R$ 5.000,00.
10. Mantém-se a forma de restituição do indébito fixada na sentença, diante da ausência de impugnação recursal específica, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da decisão.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, bem como a inexistência de comprovação da liberação do valor contratado, enseja a nulidade da avença e a responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos, inclusive com reparação por danos morais.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 29568640), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de mútuo firmado entre as partes e condenar o Apelado à restituição do indébito na forma simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/2021 em diante, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (id nº 29568646), a parte Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, para que haja a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 29568647, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
É o que basta relatar.
DECIDO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Consoante relatado, pretende a parte Apelante a reforma parcial da sentença recorrida, para que haja a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados.
No caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 29568626), todavia, não há a assinatura “a rogo”, em inobservância, portanto, aos termos do art. 595 do Código Civil, bem como aos entendimentos sumulares deste e. TJPI.
Ademais, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Apelante, constata-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a parte Apelante, uma vez que não juntou qualquer documento hábil a demonstrar a transação impugnada.
Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tal fato também evidencia a nulidade da contratação, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI, vejamos:
Súmula nº 18 TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, configurada a nulidade da contratação, tem-se a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que é devida a devolução dos valores indevidamente descontados.
Quanto à modalidade de repetição do indébito — em dobro ou de forma simples —, o Juiz a quo modulou a condenação, determinando a restituição simples dos valores debitados até 03/2021 e, em dobro, daqueles realizados a partir de 04/2021. Ressalte-se que tal ponto da decisão não foi objeto de insurgência recursal específica pela parte Apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida nesse aspecto, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, também vislumbro a necessidade de reforma da sentença neste ponto, pois entendo que o dano moral restou perfeitamente configurado.
Isso porque, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), além de que o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Por todo o exposto, tendo em vista que a sentença recorrida está em desconformidade com os entendimentos sumulares deste e. TJPI (Súmulas nºs 18, 30 e 37), a sua reforma parcial é medida impositiva, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nºs 18, 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801960-35.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2026