EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000201-41.2008.8.18.0064 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI, MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE EMBARGADO: LYGIA BETANIA DIAS DE SOUZA, PAULO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUSA, LILIAN STEFANY ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO, PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES, ALEX TETSUJI ARAUJO TONSHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –OMISSÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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1. O acórdão recorrido padece de vício quanto ao julgamento do recurso de apelação na sessão virtual, apesar do deferimento do pedido de retirada de pauta.
2. Embargos providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relator
RELATÓRIO
MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LYGIA BETANIA DIAS DE SOUZA e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, preliminarmente, que a decisão recorrida fora omissa, pois teria realizado o julgamento do recurso em sessão virtual, apesar da determinação para a retirada do feito da pauta virtual em razão do interesse em realizar sustentação oral.
Ademais, sustenta omissão quanto ao pedido de redução de danos materiais e quanto ao juros legais e correção monetária.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que, conforme decisão monocrática de id 23313955, o pedido de retirada do feito da pauta virtual foi deferido, assim, em razão do julgamento da apelação em sessão virtual, há o vício alegado pelo recorrente.
Comece-se por dizer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
O fato narrado acima se enquadra, por óbvio, nos incisos II e III, retromencionados, o que torna forçoso o acolhimento das razões recursais ora em cotejo, de modo a possibilitar o julgamento do recurso com a sustentação oral pleiteada.
Não é necessário bastante esforço, assim, para perceber que o intento recursal do embargante merece integral acolhimento, sem maiores delongas.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos aclaratórios, tanto para reconhecer o vício apontado, para que se dê um novo julgamento, garantindo que ocorra a sustentação oral requerida, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relator
Teresina, 17/03/2026

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