Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000201-41.2008.8.18.0064


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –OMISSÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido padece de vício quanto ao julgamento do recurso de apelação na sessão virtual, apesar do deferimento do pedido de retirada de pauta. 2. Embargos providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000201-41.2008.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000201-41.2008.8.18.0064
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI, MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE
EMBARGADO: LYGIA BETANIA DIAS DE SOUZA, PAULO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUSA, LILIAN STEFANY ALMEIDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO, PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES, ALEX TETSUJI ARAUJO TONSHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –OMISSÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. 1. O acórdão recorrido padece de vício quanto ao julgamento do recurso de apelação na sessão virtual, apesar do deferimento do pedido de retirada de pauta.

    2. Embargos providos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LYGIA BETANIA DIAS DE SOUZA e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, preliminarmente, que a decisão recorrida fora omissa, pois teria realizado o julgamento do recurso em sessão virtual, apesar da determinação para a retirada do feito da pauta virtual em razão do interesse em realizar sustentação oral.

Ademais, sustenta omissão quanto ao pedido de redução de danos materiais e quanto ao juros legais e correção monetária.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

 

Assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que, conforme decisão monocrática de id 23313955, o pedido de retirada do feito da pauta virtual foi deferido, assim, em razão do julgamento da apelação em sessão virtual, há o vício alegado pelo recorrente.

Comece-se por dizer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

O fato narrado acima se enquadra, por óbvio, nos incisos II e III, retromencionados, o que torna forçoso o acolhimento das razões recursais ora em cotejo, de modo a possibilitar o julgamento do recurso com a sustentação oral pleiteada.

Não é necessário bastante esforço, assim, para perceber que o intento recursal do embargante merece integral acolhimento, sem maiores delongas.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos aclaratórios, tanto para reconhecer o vício apontado, para que se dê um novo julgamento, garantindo que ocorra a sustentação oral requerida, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000201-41.2008.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Réu

LYGIA BETANIA DIAS DE SOUZA

Publicação

18/03/2026