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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802941-22.2023.8.18.0028
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (B32). PEDIDO DE CONVERSÃO PARA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (B92). RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802941-22.2023.8.18.0028
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de pedido de concessão de novo benefício, tampouco de cumulação indevida, vedada pelo art. 124 da Lei nº 8.213/91. A controvérsia se cinge à definição da natureza da incapacidade já reconhecida administrativamente. Quanto à competência, cumpre registrar que a pretensão deduzida possui natureza acidentária, uma vez que busca o reconhecimento do nexo causal entre a incapacidade laborativa e a atividade profissional desempenhada pelo segurado, com a consequente conversão do benefício atualmente percebido para a espécie acidentária. Nesses casos, ainda que não se trate de acidente típico, a discussão acerca de doença ocupacional ou concausa equipara-se, para fins previdenciários, a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Assim, incide a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, segundo a qual as ações decorrentes de acidente do trabalho permanecem sob a competência da Justiça Estadual, razão pela qual não há falar em deslocamento da causa para a Justiça Federal. “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...)”
A aposentadoria por incapacidade permanente comum (B32) e a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) possuem a mesma base normativa (art. 42 da Lei nº 8.213/91), distinguindo-se apenas quanto à origem da incapacidade. Desse modo, é juridicamente possível a revisão da espécie do benefício quando demonstrado que a incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de conversão: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível. Enfermeiro afastado do trabalho em razão de COVID-19, no período de 21/10/2020 a 10/02/2022 e 14/03/2022 a 13/04/2023, busca majoração do benefício previdenciário com o acréscimo de 25%, alegando sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa e necessidade de assistência permanente de terceiros. O pedido foi parcialmente procedente em primeiro grau, com a conversão do benefício NB 643.523497-7, de aposentadoria por invalidez comum (código 32) para aposentadoria por invalidez acidentária (código 92), sem a concessão do adicional pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à majoração de 25% no benefício previdenciário, prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, devido à necessidade de assistência permanente de terceiros; (ii) verificar se a decisão de primeira instância, ao converter o benefício previdenciário, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica oficial conclui que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão das sequelas graves causadas pela COVID-19, como distúrbios ventilatórios, restrições articulares, tetraparesia e outros comprometimentos neurológicos e motores. Contudo, o laudo pericial afirma que, apesar das limitações, o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, o que inviabiliza a concessão do adicional de 25%, conforme previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. A decisão de primeira instância acerta ao converter o benefício de aposentadoria por invalidez comum para aposentadoria por invalidez acidentária, com a correspondente retificação no sistema previdenciário, pois há comprovação de que a incapacidade laboral decorre de acidente de trabalho (sequelas da COVID-19). Não houve alteração no valor do benefício, uma vez que o direito à aposentadoria já estava garantido no momento do afastamento. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação: 10788248820238260053 São Paulo, Relator: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 31/10/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2024).” Destaque nosso.
No caso concreto, os autos evidenciam que o autor exerceu atividade profissional como motorista por longo período, submetendo-se a condições laborais que exigiam postura prolongada e esforço repetitivo da coluna vertebral. A documentação médica acostada aponta patologias degenerativas da coluna lombar (CID M51.1, M54.4, M43.1, M48.0, entre outras), compatíveis com a natureza da atividade desempenhada. A prova técnica produzida nos autos demonstra que as enfermidades incapacitantes guardam relação direta com o exercício habitual da profissão, configurando nexo causal entre o labor desempenhado e a incapacidade permanente já reconhecida pelo INSS. Verifica-se, ainda, que o autor anteriormente usufruiu de benefício classificado como Espécie 91 (Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho), circunstância de especial relevância, porquanto revela que o próprio INSS, em momento pretérito, reconheceu o vínculo entre as moléstias apresentadas e a atividade laboral exercida. Ainda que se sustente a natureza degenerativa das lesões, o Direito Previdenciário admite a teoria da concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o trabalho que contribui diretamente para o agravamento de patologia preexistente ou degenerativa também caracteriza evento de natureza acidentária. Cite-se: “DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURAÇÃO - CONCAUSA - O nexo causal entre a moléstia e o trabalho, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, não precisa ter o trabalho como causa exclusiva, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, bastando que a atividade executada tenha contribuído para a instalação da doença ou seu agravamento (concausa). (TRT-3 - ROT: 00104706920205030038 MG 0010470-69.2020.5.03.0038, Relator: Maria Cecilia Alves Pinto, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/05/2022.)” Destaque nosso.
A incapacidade total e permanente se mostra incontroversa, tanto que o benefício encontra-se atualmente ativo. Assim, a controvérsia restringe-se à definição de sua origem. Comprovado o nexo ocupacional, impõe-se o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para: a) reconhecer a natureza acidentária da incapacidade permanente do autor; b) determinar a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente comum (B32) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92); c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças eventualmente devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal; É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Thiago de Almeida Brandão Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/04/2026
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0802941-22.2023.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorJOAO DE SOUSA NUNES FILHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação17/04/2026