Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802665-63.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802665-63.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA DA SILVA CERQUEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. Retorno dos autos ao juízo de origem. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DA SILVA CERQUEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL/PI que, nos autos da Ação Declaratória, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27, CDC, a contar data do conhecimento do dano e sua autoria, nos seguintes termos:

 

POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença reconheceu indevidamente a prescrição de toda a pretensão autoral sem oportunizar manifestação prévia da parte autora; ii) o contrato discutido possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; iii) como os descontos ocorreram entre 06/2019 e 05/2025 e a ação foi ajuizada em 11/11/2025, apenas as parcelas anteriores a 11/2020 estariam prescritas, permanecendo exigíveis aquelas compreendidas entre 12/2020 e 11/2025, motivo pelo qual requer o afastamento da prescrição total e o prosseguimento do feito quanto às parcelas não prescritas.. 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença aplicou corretamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do primeiro desconto realizado no benefício da autora; ii) a pretensão deduzida na ação não se refere a prestações autônomas, mas à declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, hipótese em que a prescrição incide sobre o fundo de direito; iii) a autora teve ciência dos descontos desde 06/2019 e somente ajuizou a ação em 11/11/2025, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos; iv) a tese de trato sucessivo não se aplica ao caso, pois implicaria a perpetuação de discussões sobre contratos antigos, em afronta à segurança jurídica, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente nos termos do art. 932, IV do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu de ofício a prescrição do direito autoral de reaver os valores pagos indevidamente no contrato em questão, sob o fundamento de que, entre o primeiro desconto (02/06/2019) realizado no benefício da parte Autora e o ajuizamento da ação (11/2025) se passaram mais de 5 anos do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Contudo, insta salientar que o último desconto conforme extrato anexado ao ID. 31165573, o último desconto foi em 05/2025. Portanto, menos de cinco anos do ajuizamento.

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)

 

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

 

Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em novembro de 2025 e que o último desconte foi em 05/2025, não está prescrita a ação.

 

Caso existam parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.

 

Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, “c”, do CPC/2015, para anular a sentença e reconhecer a ausência de prescrição, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802665-63.2025.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802665-63.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA DA SILVA CERQUEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/03/2026