![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829401-69.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2. A parte autora recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. A instituição financeira interpõe recurso visando à improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC; e (ii) saber se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo autoriza a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O analfabeto possui capacidade civil para contratar, porém a validade do contrato escrito exige assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. A ausência dessas formalidades compromete a manifestação válida de vontade. 5. O contrato apresentado não contém assinatura da parte contratante nem assinatura a rogo, o que inviabiliza a comprovação da contratação válida. 6. A instituição financeira também não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo à conta da parte autora, limitando-se à juntada de “print” de tela de sistema interno, documento insuficiente para demonstrar a operação. 7. A inexistência de contratação válida e de prova da disponibilização do crédito caracteriza cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, pois implicam redução indevida de renda de pessoa em situação de vulnerabilidade. O valor arbitrado deve ser majorado para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida em parte, para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo e da subscrição por testemunhas, exigidas pelo art. 595 do CC. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor autoriza a declaração de inexistência da dívida, com restituição em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595 e art. 406; CDC, art. 14 e art. 42, p.u.; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:" Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes termos: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo FRANCISCO PEREIRA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo 1º Apelante/2º Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 29190555), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelada, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimado, a parte autora interpôs a Apelação Cível de ID nº 29190567, pugnando pela reforma parcial da sentença apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais e o pagamento da repetição do indébito em dobro. Após, o Banco também interpôs Apelação Cível (ID nº 29190571) pleiteando, em suma, pela reforma da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o 2ª Apelada, requereu a manutenção da sentença.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível, em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, objetivando a reforma da decisão, apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais e o pagamento da repetição do indébito em dobro, ao passo em que a 2ª Apelante, recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais. De início, tratando-se a 1ª Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, vejamos: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital. Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento no sentido de que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo em que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. No caso, o contrato anexado tem nenhuma assinatura, não cumprida as exigências do art. 595 do CC, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao estado em que estavam antes, de modo que o indébito deve ser repetido. Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da 1ª Apelante, observo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a sua conta bancária, uma vez que não juntou nenhum comprovante capaz de atestar a efetivação da transação, haja vista que apresentou apenas “PRINT” da tela de computador. Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, que entende que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação legal do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por inobservância aos requisitos legais, bem como a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da 1ª Apelante, caracterizam negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, no que concerne à repetição do indébito em dobro e a majoração da indenizar fixada a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes termos: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0829401-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/04/2026