
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0006303-74.2010.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Citação]
JUIZO RECORRENTE: PAULA BRITO DA SILVA
RECORRIDO: REITOR DA UESPI-UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR OBTIDO POR LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SÚMULA DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Remessa necessária em mandado de segurança no qual foi proferida sentença concessiva, confirmando medida liminar que autorizou a transferência da impetrante, para o Campus de Teresina- PI, obtido por provimento judicial provisório, a efetivar a transferência, inexistindo recurso voluntário das partes.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da sentença concessiva de segurança, em sede de remessa necessária, com fundamento na teoria do fato consumado, diante da consolidação da situação fática pelo decurso do tempo e da existência de entendimento sumulado no âmbito do tribunal.
Reconhece-se a incidência do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, diante da inexistência de recurso voluntário, impondo-se o conhecimento da remessa necessária.
Aplica-se à remessa necessária o regime do art. 932, IV, do CPC, admitindo-se o julgamento monocrático quando a decisão estiver em conformidade com súmula do tribunal ou dos tribunais superiores.
A Súmula nº 05 do Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse de certificado de conclusão do curso superior por tempo razoável.
Constatada a conclusão do curso superior de Direito e de pós-graduação pela impetrante, resta evidenciada a consolidação da situação fática, inviabilizando o retorno ao status quo ante.
O decurso de mais de quinze anos desde a concessão da liminar torna desarrazoada e desproporcional a modificação da situação jurídica consolidada.
A aplicação da teoria do fato consumado encontra respaldo no direito fundamental à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, previstos nos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal.
A jurisprudência reconhece, em hipóteses excepcionais, a preservação de situações consolidadas no tempo quando amparadas por decisão judicial provisória.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
Aplica-se a teoria do fato consumado às situações consolidadas pelo decurso do tempo que decorrem de provimento liminar posteriormente confirmado por sentença.
É admissível o julgamento monocrático da remessa necessária quando a decisão estiver em conformidade com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
O direito fundamental à educação autoriza a preservação de situações fáticas consolidadas cuja desconstituição se revele desarrazoada e desproporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; CPC, art. 932, IV, “a”; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 05 do Tribunal de Justiça; STJ, Súmula nº 253; TRF-1, AC nº 1008898-47.2020.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. 07.02.2023.
1 RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por PAULA BRITO DA SILVA em face de suposto ato coator do REITOR DA UESPI.
Na sentença (Id 28472427), o Juízo a quo julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar, para, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção do objeto da ação.
Na inicial a Impetrante informou ser aluna regular do Curso de Bacharelado em Direito ofertado pela Universidade Estadual do Piauí – Campus Alexandre Alves de Oliveira em Parnaíba-PI desde 2008, contudo em 2010 foi promulgado o Edital nº 01/2010 da UESPI que abriu a possibilidade de transferência entre o campus.
Aduz que cumpriu todos os requisitos necessários para a transferência para o Campus Torquato Neto em Teresina/PI e que de maneira irregular sua solicitação foi indeferida, requerendo, por fim, que fosse liminarmente determinada a sua transferência para o Campus Torquato Neto em Teresina-PI.
Relata que, em 09/04/2010, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública concedeu medida liminar determinando que o Reitor da UESPI efetue a transferência da Impetrante.
Informa que, em 01/12/2021, a Impetrante apresentou manifestação que a demanda possui um lapso temporal muito grande, mais de dez anos; que nesse ínterim já concluiu o curso de bacharelado e inclusive uma pós-graduação; que desta forma resta claro a presença do fato consumado, não cabendo então mudança na liminar concedida.
Recurso de Apelação (Id 29489773) pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESP, aduzindo nas razões recursais, impossibilidade de transferência INTERCAMPI, autonomia de gestão da Universidade; Respeito aos princípios da administração pública; Impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, Violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Com isso, requer a improcedência da ação, condenando a impetrante em custa e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
Parecer Ministerial Superior (Id 30356870), opinando pelo conhecimento da Remessa Necessária. No mérito, opinou pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório. Decido.
2 ADMISSIBILIDADE
Não havendo recurso voluntário das partes e tendo sido proferida sentença concessiva na ação de mandado de segurança, verifica-se a hipótese legal do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2019. Assim, conheço da presente remessa.
Relevante pontuar, que a sentença a quo não merece nenhum reparo, haja vista que já ocorreu o fato consumado. Assim, a teoria do fato consumado surgiu para albergar sob o manto do Direito situações que, autorizadas mediante provimentos jurisdicionais provisórios, consagram-se ao longo do tempo, sendo impossível ou extremamente inviável o retorno ao status quo ante. A aplicação da referida teoria, portanto, encontra respaldo nas hipóteses em que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados.
3 MÉRITO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, dispõe que incumbe ao relator negar provimento a recurso em confronto com súmula do próprio tribunal, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis.
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; - negritei
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da decisão judicial, que julgou procedente a demanda, confirmando a medida liminar, para, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção do objeto da ação.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentando no enunciado da Súmula 05, admitindo que se aplica a teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Assim dispõe a supracitada súmula.
SÚMULA 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Depreende-se que a mencionada súmula se adéqua perfeitamente ao presente caso, razão pela qual se admite a análise da remessa necessária monocraticamente. É que não há óbice ao julgamento monocrático da remessa necessária, tendo em vista que se aplica à remessa necessária as regras dispostas no artigo 932 do CPC. É o que dispõe o enunciado da Súmula 253 do STJ, com a observância de que o artigo mencionado na súmula corresponde ao atual artigo 932 do Novo Código de Processo Civil. Transcrevo.
Súmula 253 do STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“A remessa necessária pode ser julgada apenas pelo relator, se configurada uma das hipóteses relacionadas no art. 932, IV e V (Súmula STJ, nº 253). O enunciado 235 da Súmula do STJ menciona o art. 577, pois este era o dispositivo equivalente ao atual art. 932. Mantém-se o enunciado sumular, com a ressalva do número do dispositivo.”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 487)
Da análise dos autos, verifica-se que, a impetrante já concluiu o curso superior de bacharelado em Direito e inclusive uma pós-graduação, conforme se verifica do Certificado (Id 28472410); que desta forma resta claro a presença do fato consumado, não cabendo então mudança na liminar concedida.
O magistrado de primeiro grau, confirmou a medida liminar, concedida em 09/04/2010, (Id 28472396, pág. 53/56) e, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção do objeto da ação.
Verifica-se que, da data da liminar até a presente data já decorreu mais de 15 (quinze) anos, sendo, portanto, desarrazoado tomar outra decisão senão a de manter a sentença proferida pelo magistrado a quo após o transcurso de tempo da conclusão do curso de Direito.
Este caso adequa-se muito bem à Teoria do Fato Consumado, cujo entendimento repousa na ideia de que, em circunstâncias excepcionalíssimas, situações de fato hão de ser consolidadas ante o decurso do tempo em virtude dos efeitos danosos que o seu desfazimento poderá acarretar à parte. Também, é imperioso ressaltar que é salutar a flexibilização da lei em situações como a colocada nos autos, em razão do direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. (arts. 205 e 208, V da CF/88), vejamos:
ENSINO SUPERIOR. FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por ISABELLE CARVALHO DE MELO LIMA e LIGIA MIMOSA OLIVEIRA DE SOUSA em face de sentença que denegou a segurança que visava a validação da transferência do FIES das impetrantes do curso de Enfermagem (Nassau e Novafapi) para medicina na UNINOVAFAPI. 2. O acesso à Educação de qualidade é direito fundamental para o desenvolvimento da cidadania e ampliação da democracia. Os investimentos públicos em educação são de extrema importância para a redução da pobreza, criminalidade e ampliação do crescimento econômico, bem-estar e acesso aos direitos fundamentais pela população. 3. A adesão das instituições de ensino ao FIES ocasiona a concordância destas com o regulamento do Fundo e, portanto, com todos os direitos e deveres decorrentes dele. Tanto o FNDE, quanto a CAIXA, os alunos e as IES ao se credenciarem assumem direitos e obrigações constantes do contrato, inexistindo previsão legal de que a instituição de ensino possa decotar a sua adesão ao FIES, de forma a aceitar o financiamento do estudante apenas em relação aos cursos que lhe são mais convenientes. 4. No caso em tela, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista que a decisão liminar proferida em 02 de julho de 2020 concedeu a tutela de urgência às estudantes que, estão há aproximadamente 15 meses matriculadas na universidade por meio do financiamento estudantil, assim o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. Precedentes. 5. Apelação provida. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. (TRF-1 - AC: 10088984720204014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023
Na forma apontada, a situação da impetrante já se consolidou no tempo, há mais de 15(quinze) anos).
Dentre todos os direitos sociais, o direito à educação tem assumido grande importância para a materialização dos valores protegidos pela Constituição Federal, em especial, para a formação de nível mínimo de dignidade para o indivíduo. Segundo prelecionam os arts. 205 e 208, V, ambos, da CF/88, a seguir apresentados:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(…)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Desse modo, em nome do princípio da razoabilidade, entendo pela preservação da sentença proferida, com aplicação da teoria do fato consumado.
4 DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula do STJ, julgo, de forma monocrática, a remessa necessária, para conhecê-la, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença.
Sem honorários, em atenção ao prescrito no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura eletronicamente.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0006303-74.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorPAULA BRITO DA SILVA
RéuREITOR DA UESPI-UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação11/03/2026