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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801015-34.2022.8.18.0030 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Simplício Mendes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de FGTS ajuizada por servidora pública municipal (professora). A sentença condenou o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período de 01/12/2013 a 11/01/2017. A servidora, admitida sob regime celetista e posteriormente estatutária, alegou ausência de depósitos de FGTS em períodos específicos. O Município apelou, arguindo abandono da causa e nulidade da contratação sem concurso público que afastaria o direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve abandono da causa pela autora, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) saber se a nulidade da contratação de servidora sem concurso público afasta o direito ao recebimento de FGTS; e (iii) saber se a prescrição quinquenal aplicada pela sentença está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de abandono da causa é rejeitada. A autora manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento do feito antes da prolação da sentença, após intimação pessoal. Não se configurou a inércia necessária para a extinção do processo. 4. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, embora nula nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 43 do STF, não afasta o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS. Conforme o Tema 916 da Repercussão Geral do STF (RE 1.039.644/SP), para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, são devidos os salários referentes ao período trabalhado e o FGTS. 5. A prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados a título de FGTS é a quinquenal. O prazo é contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, conforme entendimento firmado pelo STF no ARE nº 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), com modulação de efeitos para ações ajuizadas após 13/11/2014. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal (01/12/2013 a 11/01/2017). 6. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de abandono da causa rejeitada. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. Não se configura abandono da causa quando a parte autora, após intimação pessoal, manifesta interesse no prosseguimento do feito antes da prolação da sentença. 2. A nulidade da contratação de servidor público sem concurso não afasta o direito ao FGTS, conforme Tema 916 do STF. 3. A prescrição aplicável à cobrança de FGTS em contratos nulos é a quinquenal, nos termos do ARE 709.212/DF do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, art. 85, § 11, e art. 485, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Tema 916 da Repercussão Geral (RE 1.039.644/SP); STF, ARE nº 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1798741 DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com a fundamentação supra, votar no sentido de: 1. REJEITAR a preliminar de abandono da causa arguida pelo apelante. 2. NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 3. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Simplício Mendes ao patrono da apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
MARIA GIRLENE DE MOURA GONÇALVES ajuizou, em 27 de dezembro de 2018, perante a Vara do Trabalho de Oeiras/PI (Processo nº ATOrd 0001085-27.2018.5.22.0107), Ação Ordinária de Cobrança de FGTS em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES. A autora alegou ter sido admitida em 18/03/1998 como professora da rede municipal de ensino, sob o regime celetista, o qual perdurou até 11/01/2017, data da publicação da Lei Municipal nº 1.059/2016, que instituiu o regime estatutário. Sustentou que, durante o período celetista, o Município deixou de realizar diversos depósitos de FGTS, especificamente nos períodos de março de 1998 a junho de 2003; agosto e dezembro de 2003; agosto a outubro de 2005; julho de 2008 a março de 2010; e janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Requereu a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, além da gratuidade da justiça e honorários advocatícios. O Município de Simplício Mendes apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica com a autora possuía natureza jurídico-administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de direito ao FGTS, em razão da alegada nulidade da contratação sem concurso público, e a prescrição quinquenal das parcelas. A Vara do Trabalho de Oeiras/PI proferiu sentença em 25/05/2019, rejeitando a preliminar de incompetência e julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS em aberto para o período celetista. Inconformado, o Município interpôs Recurso Ordinário, ao qual o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em acórdão de 08/10/2019, negou provimento, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para o período anterior à transmudação de regime. O Município, então, interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado. Contra essa decisão, interpôs Agravo de Instrumento. Em 21/10/2020, o Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática, deu provimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista do Município. Declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.395 e RE nº 573.202-9/AM). A fase de conhecimento transitou em julgado em 24/11/2020. Os autos foram remetidos à Justiça Comum do Piauí, sendo inicialmente distribuídos à 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI. Em 14/09/2022, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI declinou da competência para a Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, em razão do domicílio das partes. Na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Após habilitação de novo advogado e manifestação da autora em 22/05/2025, o Juízo proferiu sentença em 29/12/2025. A sentença da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS correspondentes ao período de 01/12/2013 a 11/01/2017. Fundamentou a decisão na aplicação da prescrição quinquenal, conforme ARE nº 709.212/DF do STF, e no Tema 916 da Repercussão Geral do STF, que assegura o direito ao FGTS mesmo em contratações nulas para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Irresignado, o Município de Simplício Mendes interpôs a presente Apelação Cível em 02/03/2026. Em suas razões recursais, reiterou a preliminar de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC). No mérito, defendeu a nulidade da contratação da autora sem concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88 e Súmula Vinculante nº 43 do STF), o que, em sua visão, afastaria o direito ao FGTS, e pugnou pela condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões em 09/03/2026, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO
Eminentes Pares: Da Admissibilidade do Recurso O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos (id. 31538900), e o apelante é isento de preparo, nos termos do art. 130, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A representação processual está regular. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Abandono da Causa (Art. 485, II e III, do CPC) O Município apelante pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, alegando abandono da causa pela autora. Argumenta que, após despacho de 12/08/2024 (ID 31538883), que intimava a autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a mesma teria permanecido inerte por mais de três meses, o que ensejaria a extinção. Contudo, a análise dos autos revela que a intimação pessoal da autora, referente ao despacho de 12/08/2024, resultou em "Comunicação frustrada". Posteriormente, houve registro de ciência da autora em 12/05/2025, e em 19/05/2025, a autora, por meio de novo procurador, requereu sua habilitação nos autos e, em 22/05/2025, apresentou manifestação expressando seu interesse no prosseguimento do feito e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 31538891 e ID 31538893). A sentença de primeiro grau foi proferida em 29/12/2025, ou seja, após a efetiva manifestação de interesse da autora. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, embora a manifestação do Município requerendo a extinção por abandono tenha ocorrido em 11/11/2024, a autora, após ser devidamente intimada (ainda que tardiamente em relação à manifestação do réu), demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento do feito. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de mérito, implicitamente afastou a tese de abandono. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta e a sua inércia, além da ausência de manifestação do réu contrária à extinção:
(...) 3. A teor do § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte, bem como de seu patrono, para que promova o andamento do feito, ....(STJ - REsp: 1798741 DF 2019/0052597-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/04/2019) No presente caso, a autora manifestou-se antes da prolação da sentença, demonstrando seu interesse. Ademais, a ausência de prejuízo à parte e a primazia da resolução do mérito devem prevalecer. Assim, não se configura o abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pelo apelante. Do Mérito Da Nulidade Contratual e Direito ao FGTS O Município apelante sustenta que a contratação da autora sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante nº 43 do STF, o que afastaria o direito ao FGTS. A Constituição Federal de 1988 dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A Súmula Vinculante nº 43 do STF estabelece: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." De fato, a contratação de servidor público sem a observância do concurso público é nula, por expressa determinação constitucional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, modulou os efeitos dessa nulidade, reconhecendo o direito a determinadas verbas. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 1.039.644/SP), que dispõe: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (id 31538895, Pág. 4) Este entendimento visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor, mesmo que a contratação tenha sido irregular. A nulidade do vínculo não pode servir de pretexto para que o ente público se exima de suas obrigações mínimas, como o pagamento dos salários pelos serviços prestados e o recolhimento do FGTS, verba de natureza social e protetiva. Portanto, a alegação de nulidade da contratação, embora juridicamente correta, não afasta o direito da autora ao recebimento do FGTS referente ao período em que prestou serviços sob o regime celetista, conforme a tese de Repercussão Geral do STF. Da Prescrição A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal, limitando a condenação ao período de 01/12/2013 a 11/01/2017. Esta decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no ARE nº 709.212/DF, sob o regime da Repercussão Geral, que estabeleceu: "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados a título de FGTS é o quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, que previam a prescrição trintenária. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte promoveu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que, para as ações ajuizadas após 13 de novembro de 2014, o prazo prescricional aplicável seria exclusivamente o de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima." (id. 31538895, Pág. 6) Considerando que a ação foi ajuizada em 27/12/2018, a aplicação da prescrição quinquenal retroativa a dezembro de 2013 está correta e em conformidade com o precedente vinculante do STF. O marco final da obrigação, 11/01/2017, corresponde à data de transmudação do regime celetista para o estatutário, a partir da qual cessa a obrigação de recolhimento do FGTS.
Dos Honorários Advocatícios O Município apelante pugna pela condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbenciais. Contudo, tendo em vista a manutenção da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, não há que se falar em condenação da apelada em honorários. Pelo contrário, a sucumbência recursal do apelante enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente e a autora é beneficiária da justiça gratuita. No entanto, a condenação do Município ao pagamento de FGTS implica em sucumbência recíproca, mas a majoração dos honorários em grau recursal é devida em favor do patrono da apelada, considerando o trabalho adicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de: 1. REJEITAR a preliminar de abandono da causa arguida pelo apelante.
2. NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
3. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Simplício Mendes ao patrono da apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
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0801015-34.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuMARIA GIRLENE DE MOURA GONCALVES
Publicação08/04/2026