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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801356-59.2019.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSFUSÃO DE SANGUE INCOMPATÍVEL EM HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A transfusão de sangue incompatível realizada em hospital público configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. É devido dano moral quando comprovada reação transfusional grave com risco à vida, sendo possível a revisão do quantum apenas quando manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. Não há sucumbência recíproca quando o pedido principal é acolhido, ainda que rejeitados pedidos acessórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, e 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
2. Do Mérito
A controvérsia gira em torno de três pontos, se: (i) a alegada transfusão de sangue incompatível em menor internado em hospital público estadual caracteriza a responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ pelos danos morais decorrentes do episódio; (ii) o valor arbitrado na origem se mantém adequado; e (iii) há espaço para o reconhecimento de sucumbência recíproca. Como é sabido, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso em face do responsável, em caso de dolo ou culpa, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Cite-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Supremo Tribunal Federal assentou, em julgamento sob regime de repercussão geral, que a responsabilidade civil estatal, em regra, é objetiva, tanto em condutas comissivas quanto omissivas, desde que presente nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano (RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 30/03/2016). Portanto, para que surja o dever de indenizar, exige-se: (i) fato imputável à Administração (ato do agente público na prestação do serviço); (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese, o Autor (Apelado), menor de idade, comprovou que foi internado no Hospital Regional Justino Luz, em Picos/PI, em 31/8/2018, com quadro febril e histórico de anemia falciforme, sendo submetido à transfusão sanguínea. Para tanto, juntou documentos, fotografias da bolsa de sangue e prova oral – que foi administrado sangue do tipo B+ em paciente com tipo sanguíneo A+, o que desencadeou reação transfusional grave e exigiu a transferência emergencial para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde o menor permaneceu em estado crítico. O magistrado registrou, com base nesse conjunto, que “ficou amplamente demonstrada a falha na prestação do serviço de saúde, decorrente de negligência dos agentes públicos na identificação correta da tipagem sanguínea”, e concluiu pela conduta culposa dos profissionais e pelo defeito na prestação do serviço público de saúde. O ESTADO DO PIAUÍ, em seu apelo, limita-se a negar, de forma genérica, a ocorrência da transfusão incompatível e do nexo causal. Porém, deixou de apresentar elementos técnicos idôneos – como prontuários completos, registros de hemotransfusão ou laudos internos – capazes de afastar o quadro fático delineado. Em demandas envolvendo erro médico e responsabilidade por serviço de saúde, aplica-se, com certa frequência, o princípio da carga probatória dinâmica, previsto no art. 373, § 1º, do CPC, que permite que o ônus da prova seja distribuído conforme a maior aptidão para produzi-la. Na hipótese, o ente público detém acesso privilegiado às informações médicas e documentos internos relativos ao procedimento. Cabia-lhe, portanto, demonstrar de modo claro a inexistência do erro ou a presença de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Também inexistem, nos autos, elementos que indiquem culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior. O conjunto probatório aponta, ao contrário, negligência na conferência da tipagem sanguínea e falhas de segurança no procedimento transfusional, o que configura inequívoca falha na prestação do serviço público de saúde. Quanto ao dano moral, mostra-se evidente. Submeter uma criança a transfusão de sangue incompatível, provocar reação adversa grave, gerar risco concreto de morte, transferência em caráter emergencial e internação em estado crítico não constitui mero dissabor. Esse quadro, por si só, traduz abalo moral intenso, que dispensa prova específica de sofrimento psíquico — hipótese de dano in re ipsa. A jurisprudência reconhece, de forma reiterada, que, em casos de erro médico grave, especialmente no âmbito do atendimento público, basta a demonstração do fato danoso e de suas repercussões objetivas para que se tenha por configurado o dano moral. Veja-se:
Apelação Cível – Indenizatória – Responsabilidade civil – Erro médico – Hospital Municipal – Transfusão de sangue de tipo diferente ao da paciente, causando reação física e necessidade de internação para observação em UTI – Sentença de parcial procedência, fixada indenização em R$ 30.000,00 – Recurso voluntário da ré – Concessão da assistência judiciária de rigor – Responsabilidade bem caracterizada – Laudo pericial que comprova falha na prestação dos serviços médicos, reconhecida, na ocasião, pelo próprio hospital – Falha e responsabilidade da gestora bem caracterizadas – Indenização por danos morais devida – Fixação do "quantum" indenizatório que deve considerar o clássico binômio de que a indenização não pode ser nem excessiva sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado e tampouco ínfima sob pena de servir a um só tempo desmerecer o lesado e servir de estímulo a novas práticas indevidas – Equívoco que foi interrompido rapidamente, não tendo havido consequências mais graves durante a internação ou sequelas posteriores – Redução da indenização para R$ 10.000,00 que se mostra adequada – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10011560520188260348 SP 1001156-05 .2018.8.26.0348, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 12/07/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . DESCABIMENTO. MERO PLEITO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO . TEMA DECIDIDO EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. TRANSFUSÃO DE SANGUE INCOMPATÍVEL. TERCEIRIZAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PELA TRANSFUSÃO ERRADA . PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA O PROCEDER ERRÔNEO. TIPAGEM ERRADA QUE PODERIA TER DESENCADEADO QUADROS GRAVES DE INSUFICIÊNCIA RENAL E ATÉ MESMO AO ÓBITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. ART . 37, § 6º, DA CF/88. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM PARÂMETROS CORRETOS. MANUTENÇÃO . HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-PR 00376547920198160019 Ponta Grossa, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024)
Superada a análise da responsabilidade, passo ao exame do quantum indenizatório. O magistrado de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade dos fatos, o sofrimento imposto ao menor e à sua família e o caráter também pedagógico da condenação. Levou em conta, ainda, as condições das partes e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses de erro médico e falha em serviço de saúde com risco de morte. Os tribunais superiores1 admitem a revisão do valor arbitrado a título de danos morais apenas quando ele se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, o montante arbitrado em R$ 20.000,00, à vista da transfusão sanguínea incompatível em criança e do risco concreto de óbito, não se revela excessivo nem enseja enriquecimento sem causa. Ao contrário, situa-se em patamar moderado, até conservador, se comparado a casos análogos de erro médico que expõem o paciente a perigo de vida. Reduzir esse valor, nas circunstâncias dos autos, enfraqueceria o caráter compensatório e pedagógico da condenação e passaria mensagem errada quanto à seriedade que se exige na prestação do serviço público de saúde. Passo à alegação de sucumbência recíproca. O Estado sustenta que, como o magistrado indeferiu os pedidos de danos materiais e estéticos, teria havido derrota recíproca, impondo-se a distribuição proporcional dos honorários e custas. O pedido central da ação, contudo, foi o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a condenação em indenização por danos morais decorrentes de grave falha no atendimento de saúde. Os pedidos de danos materiais e estéticos, embora expressamente formulados, ocupam posição acessória em relação a esse núcleo principal. A sentença acolheu exatamente o pedido central – reconheceu a responsabilidade do Estado e fixou indenização por danos morais em valor relevante –, e rejeitou apenas pretensões secundárias por falta de prova específica. Nesse caso, aplica-se a lógica do decaimento mínimo, em sintonia com o art. 86, parágrafo único, do CPC, que autoriza a condenação integral da parte vencida quando a sucumbência da outra for mínima. Logo, a procedência do pedido de danos morais em valor expressivo, fundada na responsabilidade objetiva do Estado por erro médico grave, demonstra que o Autor obteve êxito no ponto central da demanda. Não se justifica, assim, falar em sucumbência recíproca apenas em razão do indeferimento dos danos materiais e estéticos. A condenação exclusiva do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, permanece adequada. Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, entendo pela manutenção da sentença em sua integralidade.
4. Do dispositivo:
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença. Transcorrido o prazo para recurso, arquive-se, com baixa na distribuição de 2.º Grau. É como voto.
1STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 07/04/2026
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0801356-59.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/04/2026