
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800519-18.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANANIAS PEREIRA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. TARIFA NÃO CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente débito decorrente de tarifa bancária descontada sem contratação e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. A parte apelante pretende a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes do desconto indevido realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se o desconto indevido de tarifa bancária não contratada em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
5. Restou incontroversa a inexistência de contratação que autorizasse o desconto da tarifa bancária, circunstância que já ensejou, na sentença, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.
6. O desconto indevido em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário caracteriza violação aos direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável.
7. A jurisprudência do tribunal estabelece que a cobrança de tarifas bancárias sem contratação prévia autoriza a devolução em dobro dos valores e a fixação de indenização por danos morais, conforme entendimento sumulado (Súmula nº 35 do TJPI).
8. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV – DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: O desconto de tarifa bancária não contratada em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por implicar redução indevida de verba de natureza alimentar.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANANIAS PEREIRA LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 29662298), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do débito referente à tarifa bancária descontada na conta da parte Apelante e condenar o Apelado a restituir, em dobro, o dano patrimonial sofrido, indevidamente descontado da conta bancária da Recorrente, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id nº 29662307), a parte Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para os fins de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 29662311, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
É o que basta relatar.
DECIDO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a inclusão da condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente à tarifa bancária de seguro de vida, bem como o direito à repetição do indébito à Apelante, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pelas partes, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do direito, ou não, da parte Apelante em perceber a indenização por danos morais.
Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1
No caso em análise, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz a quo, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Inclusive, esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência deste e. TJPI, conforme a sua Súmula nº 35, a qual assim dispõe:
Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. - grifos nossos.
Desse modo, nos moldes da Súmula supracitada, tem-se que a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias, não contratadas pelo consumidor, é suficiente para configurar o dano moral indenizável, de modo que a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com a jurisprudência consolidada deste Corte.
Ressalte-se que, embora tenha sido efetuado apenas um desconto na conta bancária da parte Recorrente no valor de R$ 589,90 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), entendo que este fato não é hábil a afastar o dever de indenizar da instituição financeira, uma vez que o desconto imotivado em verba de caráter alimentar reduzida, qual seja, em conta de benefício previdenciário, de pessoa presumidamente pobre e idosa, gera, indubitavelmente, extrema angústia que ultrapassa o mero dissabor.
Desse modo, a privação do uso de determinada importância, ainda que fosse considerada ínfima, subtraída do modesto rendimento da parte Apelante, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo Apelado reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO AUTO/RE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os documentos acostados pela autora na inicial fazem prova dos descontos efetuados pelo banco, e este não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados, com possibilidade ou não de cobrança de seguro bancário denominado "SEGURO BRADESCO AUTO RE." 2. Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da tarifa bancária em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, de forma que deve ser devolvido o valor, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. 3. A ausência de contrato gera, ainda, o dever de indenizar por danos morais e, em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado o desconto no valor de R$ 270,00 em única parcela. Assim, a sentença resta mantida. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0003066-02.2020.8.27.2704, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/03/2023, DJe 09/03/2023 21:10:25) (TJ-TO - Apelação Cível: 0003066-02.2020.8.27.2704, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” – grifos nossos.
Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.
Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para incluir a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida se encontra em desconformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI, a sua reforma é medida impositiva, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 35 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, §1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.
0800519-18.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANANIAS PEREIRA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026