Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0752308-86.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0752308-86.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição, Liminar]
AGRAVANTE: MAURICEIA BORGES DE SOUZA FUCK, NORBERTO LUIZ FUCK
AGRAVADO: AGRO ENERGIA PIAUI S.A., COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFLITO POSSESSÓRIO SOBRE ÁREAS RURAIS CONTÍGUAS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu tutela provisória destinada a suspender atos de reintegração e desocupação que teriam atingido áreas rurais alegadamente estranhas ao objeto da execução possessória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre o presente agravo e outro recurso anteriormente distribuído que trata de conflito possessório envolvendo áreas rurais contíguas e, consequentemente, se deve ser reconhecida a prevenção do relator.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          As demandas decorrem do mesmo conflito fundiário envolvendo imóveis rurais situados na mesma região e potencialmente sobrepostos.

4.          A delimitação territorial discutida em um processo pode influenciar diretamente a solução do outro, configurando risco de decisões inconciliáveis.

5.          O art. 55, §§1º e 3º, do CPC autoriza o reconhecimento da conexão quando houver risco de decisões contraditórias, hipótese presente no caso.

6.          Existindo recurso anteriormente distribuído sobre a mesma controvérsia, aplica-se o critério da prevenção do respectivo relator.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.          Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1.          Configura-se conexão entre processos que discutem conflito possessório sobre áreas rurais contíguas quando houver risco de decisões contraditórias.

2.          Reconhecida a conexão entre recursos, deve prevalecer a prevenção do relator do processo anteriormente distribuído.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §§1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.819.254/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.023.179/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023.

 

Vistos, etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORBERTO LUIZ FUCK e MAURICEIA BORGES DE SOUZA FUCK contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0802528-93.2025.8.18.0042, opostos em face de AGRO ENERGIA PIAUÍ S.A. e COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGÓCIOS LTDA., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos embargantes.

Consta dos autos que os agravantes ajuizaram embargos de terceiro alegando que, no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0801410-19.2024.8.18.0042, foi deferida liminar determinando a reintegração de posse em favor da empresa Agro Energia Piauí S.A., com expedição de mandado incidente sobre imóveis identificados nas matrículas nº 1.669 e nº 1.779 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristino Castro/PI. Sustentaram que, posteriormente, diante de impugnação apresentada pela empresa COOHABEX, o juízo de origem reconheceu a necessidade de prestação de caução e determinou a desocupação da área pela exequente, providência que teria sido cumprida.

Afirmam, todavia, os Agravantes, que o cumprimento dos mandados de reintegração e posterior desocupação teria ocorrido sem delimitação técnica precisa das áreas atingidas e sem acompanhamento especializado, circunstância que teria ocasionado indevida constrição sobre imóveis de sua titularidade e posse, notadamente as Fazendas Nossa Senhora das Graças 04 e 05, as quais, segundo alegam, não integram o objeto da execução originária. Aduziram exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre tais áreas desde dezembro de 2021, fundada em contratos de compra e venda e outros documentos comprobatórios, além de laudo de vistoria do INTERPI que indicaria a exploração da área pelo agravante Norberto Luiz Fuck, requerendo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de desocupação, com a consequente retomada e manutenção da posse sobre os imóveis mencionados até o julgamento final dos embargos de terceiro, bem como, no mérito, o reconhecimento da nulidade parcial dos atos executórios que teriam atingido área estranha ao objeto da execução.

Ao apreciar o pedido liminar, o magistrado de primeiro grau entendeu que, em sede de cognição sumária, os documentos apresentados não demonstrariam de forma clara e inequívoca o efetivo exercício atual da posse pelos embargantes, ressaltando que a controvérsia envolve alegada sobreposição de áreas rurais e ausência de delimitação técnica precisa quanto aos limites efetivamente atingidos pelos mandados expedidos no cumprimento provisório de sentença. Assentou, ainda, que a questão demandaria aprofundamento probatório, especialmente por meio de prova técnica, incompatível com a apreciação em sede liminar, razão pela qual concluiu pela ausência do requisito da probabilidade do direito, indeferindo a tutela provisória postulada e determinando o regular prosseguimento do feito com a citação dos embargados para apresentação de contestação.

Irresignados, os embargantes interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou elementos probatórios capazes de demonstrar a posse exercida sobre as áreas atingidas pelos mandados judiciais, bem como a existência de sobreposição indevida entre as áreas objeto da execução e aquelas pertencentes aos agravantes. Alegam que a ausência de delimitação técnica das glebas resultou na indevida reintegração e posterior desocupação de área alheia ao litígio originário, o que lhes teria causado grave prejuízo possessório e patrimonial. Defendem, assim, estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos dos atos constritivos e assegurar a manutenção ou reintegração provisória na posse das áreas indicadas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela provisória requerida nos embargos de terceiro.

É o relatório.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II – DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.

Da leitura da petição inicial deste Agravo de Instrumento, evidencia-se que os Agravantes invocam como paradigma para a concessão do efeito suspensivo, outra decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0765010-69.2023.8.18.0000 (id. 31118789), da Relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, motivo pelo qual, passo à análise comparativa entre o presente Agravo de Instrumento nº 0752308-86.2026.8.18.0000 e aquele recurso, a fim de apurar a eventual existência de conexão entre eles.

Conforme relatado, o presente recurso decorre de decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0802528-93.2025.8.18.0042, nos quais Norberto Luiz Fuck e Mauriceia Borges de Souza Fuck alegam que mandados de reintegração e posterior desocupação expedidos no âmbito de cumprimento provisório de sentença atingiram indevidamente áreas de sua posse, denominadas Fazendas Nossa Senhora das Graças 04 e 05, que afirmam não integrar o objeto da execução originária.

Já o Agravo de Instrumento nº 0765010-69.2023.8.18.0000 foi interposto por Norberto Luiz Fuck e Vilson Viegas de Souza contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0802585-82.2023.8.18.0042, ajuizada por AEP Agrícola S.A., na qual se discute suposto esbulho possessório envolvendo imóveis rurais identificados como Fazenda Novo Horizonte (matrícula 1.779), Fazenda Nova Alvorada (matrícula 1.784) e Fazenda Olho D’Água II (matrícula 1.699).

Da leitura da petição inicial do referido Agravo verifica-se que a empresa autora da ação possessória alegou exercer posse sobre tais áreas e atribuiu ao agravante a prática de esbulho, afirmando que teria ocorrido invasão de parte do imóvel rural. Por sua vez, o Agravante sustenta que a área efetivamente litigiosa corresponderia a aproximadamente 579,3518 hectares, área esta que afirma sempre ter permanecido sob sua posse, sendo que os imóveis das partes seriam vizinhos, havendo divergência quanto à exata delimitação territorial do litígio.

A análise conjunta das demandas evidencia que ambas se inserem em um mesmo contexto fático fundiário, envolvendo a disputa possessória sobre áreas rurais contíguas localizadas na mesma região e envolvendo, ao menos em parte, os mesmos sujeitos processuais.

Com efeito, embora as ações originárias possuam natureza processual distinta — uma consistente em ação possessória de reintegração de posse e a outra em embargos de terceiro — observa-se que ambas discutem, em essência, a titularidade da posse sobre áreas rurais limítrofes e potencialmente sobrepostas, tendo como pano de fundo o conflito possessório entre Norberto Luiz Fuck e empresas do grupo Agro Energia/AEP.

Além disso, verifica-se que os embargos de terceiro que deram origem ao presente agravo foram opostos justamente em razão de atos executórios decorrentes de decisões possessórias proferidas no contexto dessa mesma disputa territorial, circunstância que revela inegável interdependência fática entre os processos.

Nessa perspectiva, ainda que não haja identidade absoluta entre as partes e pedidos, a análise dos autos demonstra a existência de nítida comunhão da causa de pedir remota, consistente no conflito possessório sobre glebas rurais situadas na mesma região e cuja delimitação territorial é objeto de controvérsia em ambos os feitos, de tal maneira que a decisão anteriormente proferida no Agravo de Instrumento nº 0765010-69.2023.8.18.0000, institui parâmetro prévia para análise deste Agravo de Instrumento (nº 0752308-86.2026.8.18.0000), assim como, eventual entendimento firmado por este Relator que pode comprometer, parcial ou totalmente, o seu cumprimento, desencadeando entendimentos conflitantes sobre a matéria neles discutida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a conexão não exige identidade absoluta entre partes ou pedidos, sendo suficiente que as demandas guardem relação de prejudicialidade ou risco concreto de decisões inconciliáveis, conforme dispõe o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, consoante se infere, a contrario sensu, dos julgados adiante ementados:

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PERDAS E DANOS. CONEXÃO. PEDIDO INDEFERIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto. 2. Não há falar em conexão e em necessidade de suspensão do julgamento, diante da ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si e considerando que os recursos mencionados pelo requerente tem objetos e partes distintas e foram distribuídos a esta relatoria. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da má-fé e da responsabilidade da ora recorrente pela alienação da fração ideal do imóvel, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Pedido de reconhecimento de conexão indeferido e agravos conhecidos para  não conhecer do recurso especial de VIVIANE GARCIA DE SOUZA e conhecer parcialmente dos recurso especial de R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,  negando-lhe provimento (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2819254 – MG, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julg. 14/12/2025). 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. (...) RECONHECIMENTO DA  CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A pretensão recursal esbarra em entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual constitui faculdade, e não obrigação do juiz, o reconhecimento da necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes. Documento eletrônico VDA52219115 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 11/11/2025 19:57:51 Código de Controle do Documento: 504d0945-0af1-44b6-be44-170565e7a4f8 V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp n. 2.023.179/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

 

No caso concreto, a possibilidade de decisões conflitantes revela-se evidente, pois eventual reconhecimento, em um processo, da posse exclusiva de determinada área por uma das partes poderá repercutir diretamente na análise da legitimidade dos atos possessórios discutidos no outro feito.

Desse modo, considerando que os processos tratam de conflito possessório envolvendo áreas rurais contíguas; que há participação de um dos mesmos litigantes (Norberto Luiz Fuck); que a delimitação territorial discutida em uma demanda pode influenciar a solução da outra; e que existe risco concreto de decisões judiciais inconciliáveis acerca da posse das áreas litigiosas, revela-se configurada a conexão por afinidade fática e risco de decisões contraditórias, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

(...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

Porém, considerando que o Agravo de Instrumento nº 0765010-69.2023.8.18.0000, foi distribuído antes deste e tramita sob a relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS,  a eventual reunião processual deverá observar o critério da prevenção.

Diante do exposto, reconheço a existência de conexão entre este Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento0765010-69.2023.8.18.0000, em consonância com o previsto nos arts. 55, § 3º, do CPC, determinando, em consequência, a REDISTRIBUIÇÃO deste recurso ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, posto ser o referido Desembargador o prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752308-86.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752308-86.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MAURICEIA BORGES DE SOUZA FUCK

Réu

AGRO ENERGIA PIAUI S.A.

Publicação

19/03/2026