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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000061-58.2015.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: TIAGO SOARES COSTA Relator : Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A TESE DO STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O Acórdão que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados e direciona o cumprimento da obrigação de prestar saúde ao ente demandado é compatível com o Tema 793 da Repercussão Geral. 2. A ausência de detalhamento, no título executivo, sobre ressarcimento interfederativo não impõe, por si só, o exercício do juízo de retratação. 3. Nas demandas sobre fornecimento de insumos de saúde, é legítima a manutenção da ordem contra o ente integrante do polo passivo, sem prejuízo de ressarcimento administrativo ou judicial posterior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, art. 1.030, II e V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, RE 1.366.243, Plenário, Tema 1.234 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER da matéria submetida ao juízo de retratação e manter o Acórdão recorrido, por entenderem que ele se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178). Em consequência, deixaram de exercer o juízo de retratação e determinou-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE REEXAME do Acordão proferido pela 5.ª Câmara de Direito Público no bojo do Mandado de Segurança impetrado por ANTONIA MEDINO DA SILVA , com fulcro no art. 102, III, da CF. O Estado do Piauí alega, em suas razões recursais, que o julgado violou os arts. 2º, 5º, XXXV, LXIX, 23, II, 93, IX, 109, I, 196 e 198, II, §§1º e 2º, da CF. Durante o trâmite, o processo foi sobrestado por estar vinculado ao Tema n.º 1234 do STF. Com a finalização do julgamento desse Tema, o processo foi retomado, culminando na decisão de remessa ao este relator para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ao fundamento de que o Acórdão recorrido estaria apenas parcialmente alinhado ao Tema 793 da Repercussão Geral, por não indicar expressamente o responsável principal pelo cumprimento da obrigação, segundo as regras de repartição de competências, nem definir eventual ressarcimento. É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
A controvérsia está em saber se o Acórdão recorrido deve ser retratado para se ajustar ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178). O Acordão foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DE MEDICAMENTO – PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/T19J; 2 – A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado; 3 – O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI); 4 – Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
O Supremo Tribunal Federal assentou, por ocasião do Tema 793, que os entes da Federação respondem solidariamente nas demandas prestacionais na área da saúde. Também afirmou que cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e, quando for o caso, determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. A solidariedade, portanto, permanece íntegra. O que se exige, no plano executivo, é observância à organização interfederativa do SUS. No caso, o Acórdão recorrido registrou expressamente que, em ação voltada à efetiva prestação de serviços de saúde, a demanda pode ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, em conjunto ou isoladamente. Reconhecida a necessidade do tratamento, determinou ao ente impetrado o fornecimento dos insumos pleiteados — sonda, frasco de 300 ml e equipo — para resguardar a efetividade do direito constitucional à saúde. O julgado impugnado não contraria o Tema 793. Ao contrário, preserva o seu ponto central: a responsabilidade solidária dos entes federados nas prestações de saúde. O fato de o Acórdão não ter desenvolvido em minúcia a disciplina do ressarcimento interfederativo não impõe, por si só, a retratação. A controvérsia no Mandado de Segurança dizia respeito à garantia imediata do tratamento da parte Impetrante, e não à definição completa dos acertos financeiros internos entre os entes federativos. A tese firmada no Tema 793 não autoriza negar a prestação jurisdicional. Tampouco condiciona a tutela do direito fundamental à saúde à formação prévia de litisconsórcio com todos os entes do SUS ou à definição administrativa antecipada do responsável principal. O precedente do Supremo reafirma a legitimidade passiva solidária e admite que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação conforme as particularidades do caso concreto. Há ainda um dado relevante. A decisão que encaminhou os autos para retratação partiu da premissa de que o Acórdão recorrido poderia ser insuficiente quanto à indicação do responsável pelo cumprimento. No entanto, a obrigação foi imposta de forma clara ao ESTADO DO PIAUÍ, que integra o polo passivo da impetração e contra o qual a segurança foi concedida. Inexiste, portanto, indeterminação capaz de comprometer a exequibilidade do julgado ou de desrespeitar o comando vinculante do Supremo Tribunal Federal. Também importa notar que a própria decisão da Vice-Presidência reconheceu que a lide versa sobre fornecimento de insumos, e não sobre medicamentos incorporados ou não incorporados ao SUS. Por essa razão, afastou a incidência do Tema 1.234 do STF e manteve a regência do Tema 793 para a matéria discutida. Portanto, o Acórdão recorrido é compatível com a orientação firmada no Tema 793, porque reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos, assegurou concretamente a tutela do direito fundamental à saúde da parte impetrante e direcionou o cumprimento da obrigação ao ente demandado. Registre-se que isso não impede que o ente que suportar o custo busque ressarcimento, administrativa ou judicialmente, se for o caso.
2. Do dispositivo.
Posto isso, conheço da matéria submetida ao juízo de retratação e mantenho o Acórdão recorrido, por entender que ele se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178). Em consequência, deixo de exercer o juízo de retratação e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. É como voto.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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0000061-58.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorTIAGO SOARES COSTA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação24/04/2026