Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000061-58.2015.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A TESE DO STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que, em Mandado de Segurança, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados e concedeu a segurança para determinar o fornecimento de insumos indispensáveis a tratamento de saúde. O processo foi sobrestado em razão do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral. Após o encerramento desse julgamento, os autos retornaram para eventual retratação, ao fundamento de que o Acórdão recorrido estaria apenas parcialmente alinhado ao Tema 793, por não indicar de modo expresso o responsável principal pelo cumprimento da obrigação nem disciplinar eventual ressarcimento interfederativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido deve ser retratado para adequação ao Tema 793 da Repercussão Geral, em razão da ausência de detalhamento sobre o direcionamento do cumprimento da obrigação e sobre o ressarcimento entre os entes federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os entes federados respondem solidariamente pelas prestações de saúde. Também assentou que a autoridade judicial pode direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. A solidariedade, portanto, permanece íntegra. O Acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação. O julgado reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados e impôs de forma clara ao Estado do Piauí, integrante do polo passivo, o fornecimento dos insumos pleiteados. A ausência de disciplina minuciosa sobre o ressarcimento interfederativo não impõe retratação. A controvérsia no Mandado de Segurança estava restrita à tutela imediata do direito fundamental à saúde, e não à definição exaustiva dos acertos financeiros internos entre os entes do SUS. O Tema 793 não exige formação de litisconsórcio com todos os entes federativos nem condiciona a prestação jurisdicional prévia definição administrativa do responsável principal. Basta que a obrigação seja judicialmente direcionada de forma compatível com o caso concreto, sem prejuízo de ressarcimento posterior. A própria decisão de encaminhamento para retratação registrou que a lide versa sobre fornecimento de insumos, e não sobre medicamentos incorporados ou não incorporados ao SUS, razão pela qual foi afastada a incidência do Tema nº 1.234 e mantida a regência do Tema 793. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Tese de julgamento: “1. O Acórdão que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados e direciona o cumprimento da obrigação de prestar saúde ao ente demandado é compatível com o Tema 793 da Repercussão Geral. 2. A ausência de detalhamento, no título executivo, sobre ressarcimento interfederativo não impõe, por si só, o exercício do juízo de retratação. 3. Nas demandas sobre fornecimento de insumos de saúde, é legítima a manutenção da ordem contra o ente integrante do polo passivo, sem prejuízo de ressarcimento administrativo ou judicial posterior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, art. 1.030, II e V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, RE 1.366.243, Plenário, Tema 1.234 da Repercussão Geral. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000061-58.2015.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000061-58.2015.8.18.0000

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: TIAGO SOARES COSTA

Relator : Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A TESE DO STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que, em Mandado de Segurança, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados e concedeu a segurança para determinar o fornecimento de insumos indispensáveis a tratamento de saúde.

  2. O processo foi sobrestado em razão do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral. Após o encerramento desse julgamento, os autos retornaram para eventual retratação, ao fundamento de que o Acórdão recorrido estaria apenas parcialmente alinhado ao Tema 793, por não indicar de modo expresso o responsável principal pelo cumprimento da obrigação nem disciplinar eventual ressarcimento interfederativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido deve ser retratado para adequação ao Tema 793 da Repercussão Geral, em razão da ausência de detalhamento sobre o direcionamento do cumprimento da obrigação e sobre o ressarcimento entre os entes federativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os entes federados respondem solidariamente pelas prestações de saúde. Também assentou que a autoridade judicial pode direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. A solidariedade, portanto, permanece íntegra.

  2. O Acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação. O julgado reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados e impôs de forma clara ao Estado do Piauí, integrante do polo passivo, o fornecimento dos insumos pleiteados.

  3. A ausência de disciplina minuciosa sobre o ressarcimento interfederativo não impõe retratação. A controvérsia no Mandado de Segurança estava restrita à tutela imediata do direito fundamental à saúde, e não à definição exaustiva dos acertos financeiros internos entre os entes do SUS.

  4. O Tema 793 não exige formação de litisconsórcio com todos os entes federativos nem condiciona a prestação jurisdicional prévia definição administrativa do responsável principal. Basta que a obrigação seja judicialmente direcionada de forma compatível com o caso concreto, sem prejuízo de ressarcimento posterior.

  5. A própria decisão de encaminhamento para retratação registrou que a lide versa sobre fornecimento de insumos, e não sobre medicamentos incorporados ou não incorporados ao SUS, razão pela qual foi afastada a incidência do Tema nº 1.234 e mantida a regência do Tema 793.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Tese de julgamento: “1. O Acórdão que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados e direciona o cumprimento da obrigação de prestar saúde ao ente demandado é compatível com o Tema 793 da Repercussão Geral. 2. A ausência de detalhamento, no título executivo, sobre ressarcimento interfederativo não impõe, por si só, o exercício do juízo de retratação. 3. Nas demandas sobre fornecimento de insumos de saúde, é legítima a manutenção da ordem contra o ente integrante do polo passivo, sem prejuízo de ressarcimento administrativo ou judicial posterior.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, art. 1.030, II e V, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, RE 1.366.243, Plenário, Tema 1.234 da Repercussão Geral.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER da matéria submetida ao juízo de retratação e manter o Acórdão recorrido, por entenderem que ele se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178). Em consequência, deixaram de exercer o juízo de retratação e determinou-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil.

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de JUÍZO DE REEXAME do Acordão proferido pela 5.ª Câmara de Direito Público no bojo do Mandado de Segurança impetrado por ANTONIA MEDINO DA SILVA , com fulcro no art. 102, III, da CF.

O Estado do Piauí alega, em suas razões recursais, que o julgado violou os arts. 2º, 5º, XXXV, LXIX, 23, II, 93, IX, 109, I, 196 e 198, II, §§1º e 2º, da CF.

Durante o trâmite, o processo foi sobrestado por estar vinculado ao Tema n.º 1234 do STF.

Com a finalização do julgamento desse Tema, o processo foi retomado, culminando na decisão de remessa ao este relator para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ao fundamento de que o Acórdão recorrido estaria apenas parcialmente alinhado ao Tema 793 da Repercussão Geral, por não indicar expressamente o responsável principal pelo cumprimento da obrigação, segundo as regras de repartição de competências, nem definir eventual ressarcimento.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

A controvérsia está em saber se o Acórdão recorrido deve ser retratado para se ajustar ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178).

O Acordão foi assim ementado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DE MEDICAMENTO – PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/T19J;

2 – A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado;

3 – O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);

4 – Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.



O Supremo Tribunal Federal assentou, por ocasião do Tema 793, que os entes da Federação respondem solidariamente nas demandas prestacionais na área da saúde. Também afirmou que cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e, quando for o caso, determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. A solidariedade, portanto, permanece íntegra. O que se exige, no plano executivo, é observância à organização interfederativa do SUS.

No caso, o Acórdão recorrido registrou expressamente que, em ação voltada à efetiva prestação de serviços de saúde, a demanda pode ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, em conjunto ou isoladamente. Reconhecida a necessidade do tratamento, determinou ao ente impetrado o fornecimento dos insumos pleiteados — sonda, frasco de 300 ml e equipo — para resguardar a efetividade do direito constitucional à saúde.

O julgado impugnado não contraria o Tema 793.

Ao contrário, preserva o seu ponto central: a responsabilidade solidária dos entes federados nas prestações de saúde. O fato de o Acórdão não ter desenvolvido em minúcia a disciplina do ressarcimento interfederativo não impõe, por si só, a retratação. A controvérsia no Mandado de Segurança dizia respeito à garantia imediata do tratamento da parte Impetrante, e não à definição completa dos acertos financeiros internos entre os entes federativos.

A tese firmada no Tema 793 não autoriza negar a prestação jurisdicional. Tampouco condiciona a tutela do direito fundamental à saúde à formação prévia de litisconsórcio com todos os entes do SUS ou à definição administrativa antecipada do responsável principal. O precedente do Supremo reafirma a legitimidade passiva solidária e admite que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação conforme as particularidades do caso concreto.

Há ainda um dado relevante.

A decisão que encaminhou os autos para retratação partiu da premissa de que o Acórdão recorrido poderia ser insuficiente quanto à indicação do responsável pelo cumprimento.

No entanto, a obrigação foi imposta de forma clara ao ESTADO DO PIAUÍ, que integra o polo passivo da impetração e contra o qual a segurança foi concedida.

Inexiste, portanto, indeterminação capaz de comprometer a exequibilidade do julgado ou de desrespeitar o comando vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Também importa notar que a própria decisão da Vice-Presidência reconheceu que a lide versa sobre fornecimento de insumos, e não sobre medicamentos incorporados ou não incorporados ao SUS. Por essa razão, afastou a incidência do Tema 1.234 do STF e manteve a regência do Tema 793 para a matéria discutida.

Portanto, o Acórdão recorrido é compatível com a orientação firmada no Tema 793, porque reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos, assegurou concretamente a tutela do direito fundamental à saúde da parte impetrante e direcionou o cumprimento da obrigação ao ente demandado.

Registre-se que isso não impede que o ente que suportar o custo busque ressarcimento, administrativa ou judicialmente, se for o caso.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, conheço da matéria submetida ao juízo de retratação e mantenho o Acórdão recorrido, por entender que ele se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178).

Em consequência, deixo de exercer o juízo de retratação e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0000061-58.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

TIAGO SOARES COSTA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

24/04/2026