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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000085-91.2020.8.18.0071 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR. DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I e II; CPP, art. 386, VII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI que absolveu FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SILVA da imputação do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que, no dia 06/05/2020, por volta das 18h30min, o acusado teria subtraído da residência da vítima Maria Odete Campelo Beserra um botijão de gás, mediante escalada e rompimento de parte do telhado do imóvel. Inconformado, o Ministério Público sustenta que o conjunto probatório seria suficiente para a condenação do acusado, destacando que o bem subtraído foi encontrado em poder do réu logo após o crime, bem como que o depoimento da testemunha Genival Lima Nogueira confirmaria a ligação do acusado com o objeto furtado. Aduz, ainda, que a ausência de prova pericial não impediria o reconhecimento das qualificadoras. A parte apelada, em contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, pugna pela manutenção da sentença absolutória, sustentando a fragilidade das provas produzidas em juízo, especialmente diante das contradições nos depoimentos testemunhais e da inexistência de prova segura quanto à autoria delitiva. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o acusado pela prática do crime de furto qualificado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Ministério Público busca a reforma da sentença absolutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, sustentando que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a autoria delitiva e ensejar a condenação do acusado pela prática do crime de furto qualificado. Com efeito, a absolvição foi fundamentada na insuficiência de provas quanto à autoria do delito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Conforme consignado pelo magistrado de origem, a vítima não presenciou a subtração do bem, limitando-se a relatar que tomou conhecimento do fato após perceber a ausência do botijão de gás em sua residência. Não há, portanto, testemunha ocular do evento delituoso. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem também não se mostram suficientemente seguros para estabelecer a autoria do crime. Ao contrário, verificam-se divergências relevantes quanto ao local em que o botijão teria sido encontrado, ora mencionado como estando na residência do acusado, ora como localizado na casa de um vizinho, circunstância que fragiliza o encadeamento lógico da versão acusatória. Ademais, o objeto supostamente subtraído consiste em botijão de gás sem qualquer característica distintiva capaz de vinculá-lo, de forma inequívoca, à propriedade da vítima, circunstância que reforça a dúvida quanto à efetiva identidade do bem apreendido. Cumpre destacar, ainda, que a alegada confissão extrajudicial atribuída ao acusado não foi confirmada em juízo, razão pela qual não possui, por si só, força probatória suficiente para embasar um decreto condenatório. Nesse contexto, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra apto a demonstrar, com a segurança exigida no processo penal, que o acusado foi o autor da subtração narrada na denúncia. Diante da persistência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição decretada na origem. Ressalte-se, por fim, que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial. Contudo, pelas razões expostas, entende-se que a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença absolutória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0000085-91.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE DOS SANTOS SILVA
Publicação09/04/2026