Acórdão de 2º Grau

Crédito Rural 0000163-10.2003.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, execução ajuizada em março de 2003 para cobrança de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, no valor nominal de R$ 4.950,00, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de constrição patrimonial eficaz e da prolongada inércia útil do exequente, apesar da regular citação dos executados e da realização de sucessivas diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se ficou caracterizada a prescrição intercorrente no curso da execução, em razão da ausência de atos efetivos voltados à satisfação do crédito; e (ii) estabelecer se diligências reiteradas, ineficazes e sem resultado útil são aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide na execução quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, nos termos da Súmula 150 do STF. A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal. A prescrição da pretensão executiva não se confunde com a prescrição intercorrente, pois esta surge no curso do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de impulso útil do exequente. A mera reiteração de requerimentos de prosseguimento e de diligências infrutíferas não configura ato eficaz de satisfação do crédito e não impede o curso da prescrição. A admissão de sucessivas diligências ineficazes como causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. O prazo da prescrição intercorrente tem início automático após o término do período de suspensão judicial ou, na falta de fixação expressa, após o decurso de um ano, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. A intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessária apenas a sua ciência para o exercício do contraditório quanto a eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. No caso concreto, a execução permaneceu em curso de 2003 a 2025 sem localização de bens passíveis de penhora, sem constrição efetiva e sem providências úteis do exequente, o que evidencia o transcurso de prazo superior a três anos e autoriza a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução observa o mesmo prazo prescricional da pretensão material deduzida em juízo. 2. A cobrança fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal. 3. Diligências reiteradas, infrutíferas e destituídas de utilidade prática não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 4. O prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o término da suspensão judicial ou, inexistindo prazo fixado, após um ano. 5. A intimação do exequente para impulsionar o feito não é exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ressalvada a necessidade de contraditório para alegação de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Segunda Seção; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.839.668/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021; TJ-PR, Apelação Cível nº 0038915-17.2011.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.10.2023; TJGO, AC nº 0218478-58.2002.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000163-10.2003.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000163-10.2003.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI
APELADO: MARIO MARQUES PEREIRA, FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, execução ajuizada em março de 2003 para cobrança de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, no valor nominal de R$ 4.950,00, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de constrição patrimonial eficaz e da prolongada inércia útil do exequente, apesar da regular citação dos executados e da realização de sucessivas diligências infrutíferas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se ficou caracterizada a prescrição intercorrente no curso da execução, em razão da ausência de atos efetivos voltados à satisfação do crédito; e (ii) estabelecer se diligências reiteradas, ineficazes e sem resultado útil são aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente incide na execução quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, nos termos da Súmula 150 do STF.

  2. A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal.

  3. A prescrição da pretensão executiva não se confunde com a prescrição intercorrente, pois esta surge no curso do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de impulso útil do exequente.

  4. A mera reiteração de requerimentos de prosseguimento e de diligências infrutíferas não configura ato eficaz de satisfação do crédito e não impede o curso da prescrição.

  5. A admissão de sucessivas diligências ineficazes como causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

  6. O prazo da prescrição intercorrente tem início automático após o término do período de suspensão judicial ou, na falta de fixação expressa, após o decurso de um ano, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC.

  7. A intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessária apenas a sua ciência para o exercício do contraditório quanto a eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva.

  8. No caso concreto, a execução permaneceu em curso de 2003 a 2025 sem localização de bens passíveis de penhora, sem constrição efetiva e sem providências úteis do exequente, o que evidencia o transcurso de prazo superior a três anos e autoriza a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução observa o mesmo prazo prescricional da pretensão material deduzida em juízo. 2. A cobrança fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal. 3. Diligências reiteradas, infrutíferas e destituídas de utilidade prática não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 4. O prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o término da suspensão judicial ou, inexistindo prazo fixado, após um ano. 5. A intimação do exequente para impulsionar o feito não é exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ressalvada a necessidade de contraditório para alegação de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Segunda Seção; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.839.668/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021; TJ-PR, Apelação Cível nº 0038915-17.2011.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.10.2023; TJGO, AC nº 0218478-58.2002.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe 12.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000163-10.2003.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI - PI24601-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A

APELADO: MARIO MARQUES PEREIRA, FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., autor da ação de execução de título extrajudicial movida em face de MÁRIO MARQUES PEREIRA e FRANCISCO VIRGÍNIO DA SILVA, ora apelados.


A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente na execução e extinguiu o processo. Fundamentou que, após a penhora realizada em 23/06/2004, houve paralisação do feito por ausência de providências eficazes do exequente para satisfação do crédito, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executória.


Em suas razões, o apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente. Argumenta que promoveu diversas manifestações para impulsionar o processo, inexistindo inércia, e que eventual demora decorreu da atuação do próprio Judiciário. Defende ainda que houve suspensão da execução em razão de embargos à execução e da existência de bem imóvel penhorado, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer os prazo in albis


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


É o relatório. Passo a decidir.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia processual prolongada, capaz de acarretar a perda do direito de exigir judicialmente a pretensão deduzida. Seu fundamento reside no princípio da duração razoável do processo, que busca assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.


Dessa forma, a ausência de movimentação do feito por lapso temporal significativo pode conduzir à extinção do direito de a parte obter a tutela jurisdicional pretendida.


No caso em exame, constata-se que o exequente ajuizou a presente execução em março de 2003, tendo por objeto o valor nominal de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), sendo os executados regularmente citados. Todavia, após sucessivas e infrutíferas tentativas de constrição patrimonial, bem como diante da inexistência de atos eficazes voltados à satisfação do crédito, o processo permaneceu sem impulso útil.


Na prescrição intercorrente da execução, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.


Em razão desse cenário, a demanda foi extinta com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.


Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, contado a partir do vencimento do título, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.


Cumpre ainda destacar que, conforme estabelece a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação ordinária de cobrança. Assim, na hipótese dos autos, o prazo prescricional aplicável é de três anos.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023). Grifei.


Cumpre ressaltar, por oportuno, que a prescrição da pretensão executiva não se confunde com a prescrição intercorrente. A primeira incide sobre o direito de ajuizar a ação visando à satisfação do crédito, ao passo que a segunda se configura no curso do processo de execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da inércia injustificada do exequente em impulsionar validamente o feito, mediante a prática de atos úteis ao seu regular prosseguimento.


Não se pode perder de vista que a mera reiteração de diligências infrutíferas e ineficazes não é suficiente para afastar a caracterização da desídia do credor, tampouco para suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Admitir o contrário implicaria a indevida perpetuação da execução e a utilização procrastinatória da máquina judiciária.


Com efeito, eventual entendimento em sentido diverso conduziria à imprescritibilidade da dívida executada, além de afrontar os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.


No caso concreto, verifica-se que o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento da execução, sem, contudo, adotar providências efetivas para a localização de bens passíveis de penhora em nome dos devedores. A demanda, iniciada em 2003, estendeu-se até o ano de 2025 sem que houvesse a constrição de qualquer bem.


Ao longo do trâmite processual, observa-se, ainda, que o exequente deixou de se manifestar quando regularmente intimado, e que os requerimentos formulados consistiram em diligências reiteradas, ineficientes e infrutíferas, incapazes de viabilizar a localização e a expropriação de bens ou ativos financeiros dos executados. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de suspensão ou interrupção do lapso prescricional.


Dessa forma, constata-se o transcurso de prazo superior a três anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie.


A corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 4. Na hipótese, verifica-se que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome do executado foram frustradas, de modo que, decorridos mais de 3 (três) anos desde a suspensão, sem que tenha sido encontrado qualquer indício de satisfação do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...) (AgInt no AREsp 1760300/RS, AgInt no AREsp 1906261/PR, AgInt no REsp 1929415/SC, e AgInt no REsp 1892272/SP). APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, AC 0218478-58.2002.8.09.0137, relator des. Carlos Hipólito Escher, 4a C. Cível, DJe 12/12/2022). Grifei.


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da prescrição intercorrente no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, fixando a tese de que o prazo prescricional tem início automático a partir do termo final do período de suspensão estabelecido pelo magistrado. Na ausência de fixação expressa desse prazo, considera-se como marco inicial o decurso de um ano.


Restou assentado, ainda, que é desnecessária a intimação prévia do exequente para impulsionar o feito, exigindo-se sua ciência apenas para assegurar o exercício do contraditório, a fim de que possa alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.


Nesse sentido, colhe-se julgado recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SITE DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE PARA, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, DEMONSTRAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. 4. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, as falhas nos dados sobre andamentos processuais disponibilizados pelos sites dos Tribunais, mesmo que sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial, configuram justa causa no descumprimento do prazo processual pelo litigante, induzido por equívoco cometido pelo próprio Tribunal, como se observa na hipótese dos autos.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

4. De acordo com a orientação desta Corte, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Grifei.


Ressalte-se que a prescrição intercorrente se configura quando há inércia do titular do direito em promover o regular andamento do processo, sendo aplicável, quanto ao seu prazo, aquele previsto para o ajuizamento da ação correspondente, conforme dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.


Nessa perspectiva, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inativo por período superior ao prazo prescricional do direito material perseguido, circunstância que se verifica na hipótese dos autos.


Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez plenamente caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente.


Dispositivo


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos.


Deixo de proceder à imputação de honorários recursais.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000163-10.2003.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIO MARQUES PEREIRA

Publicação

09/04/2026