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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803328-44.2022.8.18.0037 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, não havendo que se falar em repetição de indébito. 2. A simples alegação de desconforto não configura dano moral, sendo insuficiente para justificar a reparação por danos extrapatrimoniais. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELIZABETE CILIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual se discute a suposta contratação irregular de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não restou demonstrada a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, bem como que a documentação acostada indicaria tratar-se de proposta de empréstimo consignado posteriormente reprovada e cancelada, inexistindo prova de efetiva contratação ou de prejuízo experimentado pela demandante. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, ELIZABETE CILIRA DE SOUSA interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) que o banco recorrido não apresentou contrato assinado que comprove a contratação do empréstimo consignado; (ii) que a instituição financeira também não juntou comprovante de transferência do valor do empréstimo, documento que reputa indispensável para comprovar a efetiva relação jurídica; (iii) que, à luz das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de prova da transferência do valor contratado deve conduzir à nulidade da avença; (iv) que teriam ocorrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que, por si só, caracterizaria falha na prestação do serviço bancário; (v) que os tribunais pátrios vêm reconhecendo danos morais em hipóteses de empréstimos consignados fraudulentos, usualmente arbitrados em valores próximos de R$ 5.000,00; (vi) que também é devida a repetição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores supostamente descontados, além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar a pretensão da autora, ora apelante, de ver declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 343644051-9 e, consequentemente, obter a restituição em dobro dos valores supostamente descontados, além de indenização por danos morais. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou improcedente a demanda, amparando-se na ausência de comprovação, por parte da autora, da ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, tampouco da efetiva contratação do referido empréstimo. A decisão registrou que, a parte autora não apresentou qualquer documentação capaz de demonstrar os descontos impugnados, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, I, do CPC. O banco réu, por sua vez, comprovou nos autos que a proposta de empréstimo foi reprovada anteriormente à primeira data de vencimento prevista, inexistindo, portanto, contratação válida, repasse de valores ou incidência de qualquer desconto. A análise dos autos revela que, de fato, não há prova da concretização do contrato de mútuo bancário. Como bem ressaltado na sentença (Id. 31093602), o termo contratual n° 343644051-9 sequer gerou efeitos jurídicos, tendo sido a proposta reprovada antes da data em que se realizaria o primeiro desconto, prevista para 01/2021. Destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito que alega, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a parte apelante limitou-se a alegar que teria havido descontos indevidos, mas não logrou êxito em apresentar prova mínima da materialidade do dano alegado. Ademais, também não restou configurado qualquer ato ilícito praticado pelo banco apelado. A proposta de contrato foi, de fato, registrada, mas posteriormente cancelada, e a instituição financeira não realizou qualquer cobrança ou repasse de valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no âmbito da responsabilidade civil, exige, para a caracterização do dever de indenizar, a presença cumulativa dos elementos do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos (art. 927, c/c art. 186 do Código Civil), os quais não se fazem presentes no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL . AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) . (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) No tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, consigno que tal medida, embora possível nas relações consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), não pode ser aplicada de modo automático. Exige-se a demonstração, ao menos indiciária, da verossimilhança das alegações, o que não se verifica nos autos, especialmente ante a ausência de qualquer comprovação dos descontos alegadamente indevidos. Diante desse contexto probatório, mostra-se acertada a conclusão do magistrado de primeiro grau ao reconhecer que a negociação não se concretizou e que não houve qualquer desconto em desfavor da autora, razão pela qual não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira. Assim, ausente qualquer comprovação da efetiva contratação, da ocorrência de descontos e da existência de danos, deve ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem. Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0803328-44.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZABETE CILIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026