Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800846-30.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA TED. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual o autor, aposentado, alega não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC) que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Aferir a regularidade e a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado negada pelo consumidor. Analisar a existência de ato ilícito ensejador de dano moral e de restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-se, contudo, que a fornecedora comprove a regularidade da contratação ao ter invertido o ônus probatório. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar o Termo de Adesão assinado eletronicamente, acompanhado de captura de imagem em tempo real (selfie), cópia de documentos pessoais e dados de geolocalização, elementos suficientes para atestar a validade da manifestação de vontade. A legalidade do negócio jurídico é corroborada pela juntada de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor contratado para conta bancária de titularidade do próprio autor. Inexistência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, quando a instituição financeira comprova a anuência do consumidor mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais e transferência do crédito para conta bancária de sua titularidade." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800846-30.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800846-30.2025.8.18.0131
RECORRENTE: JOSE ALVES BELCHIOR
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA TED. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual o autor, aposentado, alega não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC) que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

  1. Aferir a regularidade e a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado negada pelo consumidor. 

  1. Analisar a existência de ato ilícito ensejador de dano moral e de restituição de valores. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-se, contudo, que a fornecedora comprove a regularidade da contratação ao ter invertido o ônus probatório. 

  1. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar o Termo de Adesão assinado eletronicamente, acompanhado de captura de imagem em tempo real (selfie), cópia de documentos pessoais e dados de geolocalização, elementos suficientes para atestar a validade da manifestação de vontade. 

  1. A legalidade do negócio jurídico é corroborada pela juntada de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor contratado para conta bancária de titularidade do próprio autor. Inexistência de ato ilícito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 
    Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, quando a instituição financeira comprova a anuência do consumidor mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais e transferência do crédito para conta bancária de sua titularidade." 
     

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, I. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se Recurso Inominado interposto por JOSÉ ALVES BELCHIOR contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo autor em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; comprovação, por parte do banco réu, da regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado mediante meios digitais (biometria facial e criptografia); e comprovação de disponibilização do crédito na conta bancária do autor, afastando a ocorrência de ato ilícito. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que jamais contratou o referido cartão de crédito e que foi vítima de negócio jurídico fraudulento (art. 167, CC). Argumenta que a parte ré não apresentou contrato válido e pugna pela aplicação estrita das normas protetivas do consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (nulidade, restituição em dobro e danos morais). 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente a tempestividade e a concessão da gratuidade de justiça, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (Reserva de Margem Consignável - RMC) e a eventual ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, capaz de ensejar nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. 

Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, VIII. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central do recurso consiste na alegação do recorrente de que o banco não comprovou a contratação e de que o pacto é fraudulento. 

Da análise pormenorizada dos autos, contudo, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, I, do CDC). 

Quanto ao argumento do recorrido de que inexiste contrato assinado, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o banco recorrido acostou aos autos o "Termo de Adesão ao Regulamento para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado" (Id 31562403), devidamente preenchido com os dados do recorrente. A contratação ocorreu de forma eletrônica, método plenamente válido no ordenamento jurídico pátrio. Para assegurar a manifestação de vontade, a instituição financeira colacionou a captura de imagem do autor e a cópia de seu documento de identificação, além do registro de geolocalização e endereço IP, elidindo qualquer tese de fraude sistêmica ou contratação por falsários. 

No que tange à alegação de que a contratação não reverteu em benefício do autor, os documentos refutam tal assertiva. O acervo probatório contém comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (Id 31562402 - pág. 6), atestando que o valor de R$ 1.061,54 foi creditado em 18/10/2024, em conta bancária de titularidade do autor.  

Dessa forma, sentença proferida pelo juízo de origem deu adequada solução à lide, valorando de forma irretocável a farta prova documental carreada aos autos pela defesa, não merecendo qualquer reparo. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça deferida. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800846-30.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE ALVES BELCHIOR

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026