Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825426-05.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0825426-05.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA ELISABETE BEZERRA MORAES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, reconheceu como devidos os valores indicados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução. O apelante sustenta excesso de execução, alegando que o número de parcelas considerado no cálculo homologado seria superior ao efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte exequente, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução, sem extinguir a fase executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza jurídica de decisão interlocutória, por não extinguir o processo executivo.
  2. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por meio de agravo de instrumento.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença somente admite apelação quando importar na extinção da execução, hipótese não verificada no caso concreto.
  4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.
  2. A interposição de apelação contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.617.102/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.03.2018, DJe 11.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022.

 

 

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e determinou o prosseguimento da execução, reconhecendo como devidos os valores indicados pela exequente.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o número de parcelas consideradas no cálculo homologado seria superior ao efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte exequente, motivo pelo qual requer a reforma da decisão.

É o relatório.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, importa destacar que o recurso foi devidamente interposto no prazo legal e a parte recorrida apresentou contrarrazões.

Contudo, cumpre examinar a adequação da via recursal eleita, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso.

No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida no âmbito da fase de cumprimento de sentença, tendo o Juízo de origem rejeitado a impugnação apresentada pelo executado e determinado o prosseguimento da execução, sem extinguir o processo.

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável mediante agravo de instrumento, e não por apelação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento, salvo quando importar na extinção da execução, hipótese em que seria cabível apelação.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (AgRg no AREsp 565.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2016) .

2. In casu, em momento algum houve a determinação de extinção da execução, sendo certo, outrossim, que não se extrai do decisum impugnado qualquer comando capaz de importar na sua extinção. Houve, pelo contrário, determinação de sobrestamento do feito até quitação do crédito, sendo cabível o agravo de instrumento interposto.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1617102 RS 2016/0198796-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) (grifo nosso)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. DECISÃO ESSENCIALMENTE INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO . VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), DESTA CORTE (TJCE) E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . 01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ¿no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento¿ (REsp nº 1.698 .344/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018). 02. No caso dos autos a parte impugnante interpôs recurso de apelação em face de decisão que não extinguiu o feito executório, sendo esta de natureza essencialmente interlocutória; 03. Com efeito, in casu, não ocorrera a extinção do processo de cumprimento de sentença. Sendo assim, o pronunciamento judicial proferido pelo juízo a quo tem natureza jurídica de decisão interlocutória, cujo recurso cabível, na espécie, é o Agravo de Instrumento, não sendo possível aplicar a fungibilidade; 04. Nesse entendimento, a interposição de apelação contra decisão que julga a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na espécie. Precedentes do STJ e do TJCE; 05. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0179627-65.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA - INADEQUAÇÃO RECURSAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme disposto no art. 1 .015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. 2. A decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução quanto a saldo remanescente, multa e honorários, trata-se de decisão interlocutória, e não, sentença a ensejar a interposição de recurso de apelação. 3. A interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida. (TJ-MG - AC: 10000205091416001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)

 

No presente caso, contudo, não houve extinção da execução, tendo o magistrado de origem apenas rejeitado a impugnação apresentada pelo executado e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Dessa forma, revela-se manifestamente inadequada a interposição de apelação contra tal pronunciamento judicial.

Cumpre destacar que, em hipóteses como a presente, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença deve ser impugnada mediante agravo de instrumento.

A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, portanto, configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)


RECURSO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE JULGOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO ENSEJOU O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Contra a decisão que julga a liquidação de sentença é cabível o recurso de agravo de instrumento, pois não se opera o encerramento do processo e existe previsão legal expressa, constante do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Diante disso, tratando-se de hipótese de erro grosseiro, não há lugar para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Em razão desse resultado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária sucumbencial a 12% sobre a mesma base de cálculo fixada em primeiro grau. (TJ-SP - Apelação Cível: 00162627420228260577 São José dos Campos, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 09/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento. Erro grosseiro. Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas ante a inexistência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23463560920248260000 Birigüi, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 14/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/11/2024) (grifo nosso)

 

Diante desse contexto, verifica-se que o recurso interposto não atende ao requisito da adequação, sendo, portanto, inadmissível.


III.DISPOSITIVO


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, por manifesta inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825426-05.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0825426-05.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA ELISABETE BEZERRA MORAES

Publicação

18/03/2026