PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812470-20.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA - PI 1º Apelante: CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2º Apelante: RAÍ DE ARAÚJO SILVA Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 3º Apelante: DAVID LUÍS ALVES DOS SANTOS Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 4º Apelante: RAILSON DE ARAÚJO PINHEIRO Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVULGAÇÃO DE TORTURA EM REDES SOCIAIS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS DISTINTOS. PAPEL DE DESTAQUE NA FACÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES DO RÉU CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES. RECURSOS DE RAI DE ARAÚJO LIMA, DAVID LUÍS ALVES DOS SANTOS E RAILSON DE ARAÚJO PINHEIRO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DE CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por Cristino Neto Moura Rodrigues, Rai de Araújo Lima, David Luís Alves dos Santos e Railson de Araújo Pinheiro contra a sentença da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pelos crimes de tortura e organização criminosa. Consta da denúncia que os réus, integrantes da facção criminosa “Bonde dos 40”, submeteram vítimas a sessões de tortura mediante golpes de madeira e ameaças com arma de fogo, em verdadeiro “tribunal do crime”, com gravação e divulgação dos atos em redes sociais. As defesas recorreram visando à reforma da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa de circunstâncias judiciais, especialmente culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena é idônea; (ii) estabelecer se houve bis in idem na valoração dos antecedentes criminais do apelante Cristino Neto Moura Rodrigues; e (iii) determinar se a negativação das circunstâncias do crime em relação a um dos réus configura duplicidade de valoração em razão do vínculo com organização criminosa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando demonstrado grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal, mediante indicação de elementos concretos extraídos das circunstâncias do fato.4. A realização de “tribunal do crime” por integrantes de facção criminosa, com imposição de punições violentas às vítimas e divulgação das agressões em redes sociais, evidencia maior audácia, perversidade e intenção de intimidação coletiva, circunstâncias que legitimam a exasperação da pena-base.5. A integração em organização criminosa de grande porte, com elevada estrutura hierárquica, poder financeiro e atuação em diversas localidades, revela maior periculosidade social e autoriza a valoração negativa da culpabilidade no delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.6. Não configura bis in idem a análise simultânea da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando cada vetor se fundamenta em elementos distintos, sendo possível considerar, de um lado, a magnitude da organização criminosa e, de outro, o papel de destaque exercido pelo agente na estrutura da facção.7. Configura bis in idem a utilização da mesma condenação anterior para negativar os antecedentes criminais em mais de um delito no cálculo da pena-base, impondo-se o afastamento da exasperação em uma das imputações.8. Reconhecida a duplicidade na valoração dos antecedentes em relação ao apelante Cristino Neto Moura Rodrigues, procede-se ao redimensionamento da pena com manutenção das demais circunstâncias judiciais e aplicação das regras do concurso material e da continuidade delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos de Rai de Araújo Lima, David Luís Alves dos Santos e Railson de Araújo Pinheiro conhecidos e improvidos.10. Recurso de Cristino Neto Moura Rodrigues conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A realização de “tribunal do crime” com tortura gravada e divulgada em redes sociais demonstra culpabilidade superior à inerente ao tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base. 2. A integração em organização criminosa altamente estruturada constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade no crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 3. Não há bis in idem quando a culpabilidade é agravada pela magnitude da organização criminosa e as circunstâncias do crime pela posição de destaque do agente na estrutura da facção. 4. Configura bis in idem a utilização da mesma condenação anterior para negativar os antecedentes em mais de um delito na primeira fase da dosimetria da pena.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 69 e 71; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CPC, art. 98, §3º; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.284/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STJ, AgRg no HC 789.801/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos, e NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos por RAI DE ARAÚJO LIMA, DAVID LUÍS ALVES DOS SANTOS E RAILSON DE ARAUJO PINHEIRO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES, para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no regime fechado, mantendo incólume a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812470-20.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA - PI 1º Apelante: CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2º Apelante: RAÍ DE ARAÚJO SILVA Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 3º Apelante: DAVID LUÍS ALVES DOS SANTOS Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 4º Apelante: RAILSON DE ARAÚJO PINHEIRO Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES, RAÍ DE ARAÚJO SILVA, DAVID LUÍS ALVES DOS SANTOS e RAILSON DE ARAÚJO PINHEIRO, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97 (tortura) e art. 2º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa). O apelante CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo-lhe imposta a pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. O apelante RAILSON DE ARAÚJO PINHEIRO foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo-lhe imposta a pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. O apelante RAI DE ARAÚJO LIMA foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo-lhe imposta a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. O apelante DAVID LUIS ALVES DOS SANTOS foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo-lhe imposta a pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. Narra a denúncia: “(...) Narra a Autoridade Policial que a Gerência de Polícia Especializada (GPE), em parceria com a 22ª Delegacia de Polícia Civil de Teresina, situada na região da grande Santa Maria da Codipi, teve conhecimento/recebeu vídeos de grupos de Whatsapp em que pessoas são torturadas, mediante golpes de madeira, bem como ameaçadas com uso de armas de fogo. As pessoas que aparecem no vídeo sendo torturadas são: GUILHERME DANIEL ANDRADE BRITO, PAULO GREGÓRIO DA SILVA BARBOSA, CHARLES HENRIQUE OLIVEIRA DA CUNHA e FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA. As informações levantadas indicam que os denunciados cometeram o crime de tortura mediante uso de instrumentos contundentes e armas de fogo e apresentam histórico criminal de tráfico de drogas, além de serem integrantes da facção criminosa Bonde dos 40 (B.40). Frisa a autoridade policial que tanto os denunciados quanto as vítimas são integrantes da facção B.40, com atuação forte na região da Grande Santa Maria da Codipi – zona norte da capital –, inclusive, em vários momentos dos vídeos aqui juntados, fazem menção ao pertencimento à facção, ocasião em que indicam o número quatro em alusão à referida facção. Em todos os vídeos juntados são vários os momentos em que se captam as vítimas sendo agredidas com objetos contundentes – tipo pedaços de madeira, bem como em vários momentos são captadas imagens de armas de fogo. Através de investigações preliminares, foram identificados dois dos indivíduos que promoveram a sessão de tortura: CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES e RAILSON ARAÚJO PINHEIRO, que foram presos temporariamente e alvos de busca e apreensão. Tais medidas cautelares foram decretadas no bojo dos autos nº 0805411- 78.2023.8.18.0140 e foram cumpridas em 14/02/2023. Apenas CRISTINO NETO (“Arcanjo”) foi capturado e, nos endereços diligenciados, forma apreendidas as vestes usadas por ele e pelas vítimas quando foram gravados os vídeos de tortura. Ressalta-se que foi possível colher a confissão de CRISTINO NETO acerca das torturas e do homicídio do YURE DE ASSIS DE OLIVEIRA CARDOSO, morto em um matagal após ser agredido com pedaços de pau pelo confitente juntamente com CEIFADOR, NOVA ERA e CHINA. A partir das buscas e apreensões realizadas nas residências diligenciadas e da colaboração das vítimas CHARLES HENRIQUE OLIVEIRA DA CUNHA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, foi possível verificar a veracidade das informações dos vídeos, além de se identificar seguintes agentes: ARCANJO (Cristino Neto), VALMIR (Valmir Cerqueira da Silva), NOVA ERA (David Luís Alves dos Santos) e CHINA (RAI DE ARAÚJO SILVA). Como resultado, foi representado pelas prisões de Valmir, Nova Era e China, conforme autos nº 0806596-54.2023.8.18.0140. Após serem presos, RAÍ (CHINA) e VALMIR confirmaram o conteúdo dos vídeos e corroboraram o interrogatório de CRISTINO NETO ao afirmarem que eles e os demais agressores integram o B.40. A motivação foi o fato de que as vítimas teriam praticado crimes contra o patrimônio na região da Vila Padre Humberto e Vila Boa Esperança, região com atuação do B.40 e que tem Cristino Neto como chefe da disciplina da facção, ou seja, o setor que aplica sanções a seus integrantes que transgridam normas.” A defesa de CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES recorre da sentença (ID 25613504), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, vindica a reforma da dosimetria da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa dos vetores da culpabilidade e dos maus antecedentes. A defesa de RAI DE ARAÚJO LIMA e DAVID LUÍS ALVES DOS SANTOS recorre da sentença (ID 25613505), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para os apelantes. No mérito, vindica a reforma da dosimetria da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa do vetor da culpabilidade. A defesa de RAILSON DE ARAÚJO PINHEIRO recorre da sentença (ID 27050486), pleiteando o redimensionamento da pena-base quanto aos delitos pelos quais o apelante foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída aos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Em contrarrazões (ID’s 25613507 e 27770054), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo provimento parcial do recurso interposto por Cristino Neto Moura Rodrigues, em razão da ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. Quanto aos demais apelantes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, sustentando que a sentença deve ser mantida, porquanto a dosimetria da pena foi fixada em observância aos critérios legais e devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou “pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA” (ID 30164173). Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados. PRELIMINARES Justiça Gratuita Preliminarmente, os apelantes Cristino Neto Moura Rodrigues, Rai de Araújo Lima e David Luís Alves dos Santos suscitam a concessão do benefício da justiça gratuita. No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista que as partes alegaram a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de serem assistidos pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, os apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, concedo aos apelantes o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não os torna isentos do pagamento de custas. MÉRITO As defesas de CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES, RAI DE ARAÚJO LIMA, DAVID LUÍS ALVES DOS SANTOS e RAILSON DE ARAÚJO PINHEIRO recorrem da respectiva sentença, pleiteando a reforma da dosimetria da pena-base, com o afastamento das valorações negativas atribuídas aos vetores da culpabilidade, dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime aos delitos previstos no art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Verifica-se, de início, que todos os apelantes vindicam a reforma da pena-base em razão da valoração negativa do vetor da culpabilidade, sustentando que a fundamentação utilizada pelo magistrado mostra-se insuficiente para demonstrar que a culpabilidade ultrapassa o parâmetro inerente ao próprio tipo penal. Pois bem, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Compulsando os autos, verifica-se, de forma individualizada, que a fundamentação apresentada na sentença para justificar a valoração negativa da culpabilidade dos apelantes foi assim consignada pelo magistrado sentenciante: “(...) CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES TORTURA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, verifico que o acusado agiu com culpabilidade anormal aos delitos da espécie. Conforme provado nos autos, uma vez que o réu, na companhia de outros integrante da facção criminosa “Bonde dos 40”, realizaram verdadeiro “Tribunal do Crime” e puniram a vítima com golpes de madeira e intimidaram-na com arma de fogo, com motivação de esta ter praticados delitos patrimoniais em região onde a referida organização criminosa se inseriu, sendo tais atos gravados e divulgados nas redes sociais. Por tal razão, a presente circunstância deve ser valorada negativamente. (...) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, verifico que o réu é integrante da organização criminosa "Bonde dos 40”, facção altamente estruturada, com grande poder financeiro e ramificações por todo o território nacional, elemento concreto apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade (indicação de valoração do Relatório GT de Dosimetria da Pena do CNJ, com fundamento no entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 1.991.015/AC). Por tal razão, valoro a presente circunstância negativamente. RAILSON DE ARAÚJO PINHEIRO TORTURA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, verifico que o acusado agiu com culpabilidade anormal aos delitos da espécie. Conforme provado nos autos, uma vez que o réu, na companhia de outros integrante da facção criminosa “Bonde dos 40”, realizaram verdadeiro “Tribunal do Crime” e puniram a vítima com golpes de madeira e intimidaram-na com arma de fogo, com motivação de esta ter praticados delitos patrimoniais em região onde a referida organização criminosa se inseriu, sendo tais atos gravados e divulgados nas redes sociais. Por tal razão, a presente circunstância deve ser valorada negativamente. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, verifico que o réu é integrante da organização criminosa "Bonde dos 40”, facção altamente estruturada, com grande poder financeiro e ramificações por todo o território nacional, elemento concreto apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade (indicação de valoração do Relatório GT de Dosimetria da Pena do CNJ, com fundamento no entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 1.991.015/AC). Por tal razão, valoro a presente circunstância negativamente. RAI DE ARAÚJO LIMA TORTURA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, verifico que o acusado agiu com culpabilidade anormal aos delitos da espécie. Conforme provado nos autos, uma vez que o réu, na companhia de outros integrante da facção criminosa “Bonde dos 40”, realizaram verdadeiro “Tribunal do Crime” e puniram a vítima com golpes de madeira e intimidaram-na com arma de fogo, com motivação de esta ter praticados delitos patrimoniais em região onde a referida organização criminosa se inseriu, sendo tais atos gravados e divulgados nas redes sociais. Por tal razão, a presente circunstância deve ser valorada negativamente. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, verifico que o réu é integrante da organização criminosa "Bonde dos 40”, facção altamente estruturada, com grande poder financeiro e ramificações por todo o território nacional, elemento concreto apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade (indicação de valoração do Relatório GT de Dosimetria da Pena do CNJ, com fundamento no entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 1.991.015/AC). Por tal razão, valoro a presente circunstância negativamente. DAVID LUIS ALVES DOS SANTOS TORTURA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, verifico que o acusado agiu com culpabilidade anormal aos delitos da espécie. Conforme provado nos autos, uma vez que o réu, na companhia de outros integrante da facção criminosa “Bonde dos 40”, realizaram verdadeiro “Tribunal do Crime” e puniram a vítima com golpes de madeira e intimidaram-na com arma de fogo, com motivação de esta ter praticados delitos patrimoniais em região onde a referida organização criminosa se inseriu, sendo tais atos gravados e divulgados nas redes sociais. Por tal razão, a presente circunstância deve ser valorada negativamente. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, verifico que o réu é integrante da organização criminosa "Bonde dos 40”, facção altamente estruturada, com grande poder financeiro e ramificações por todo o território nacional, elemento concreto apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade (indicação de valoração do Relatório GT de Dosimetria da Pena do CNJ, com fundamento no entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 1.991.015/AC). Por tal razão, valoro a presente circunstância negativamente. (...)” No que concerne à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que a fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante revela-se idônea e suficiente. Isso porque o julgador não se limitou à mera descrição abstrata do delito de tortura, tendo indicado elementos concretos que evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta em relação ao padrão ordinário do tipo penal. Com efeito, a decisão destacou circunstâncias específicas que agravam a censurabilidade da conduta, notadamente a submissão da vítima a verdadeiro “tribunal do crime”, a realização de gravação audiovisual dos atos praticados, bem como a posterior divulgação do conteúdo em redes sociais, além da motivação do delito, consistente na punição imposta à vítima em razão da prática de delitos patrimoniais. Tais elementos, devidamente individualizados pelo magistrado sentenciante, demonstram que a conduta ultrapassou o grau de culpabilidade inerente ao tipo penal, legitimando, portanto, a valoração negativa do referido vetor na primeira fase da dosimetria da pena. A organização de um "julgamento" paralelo à margem do Estado, com o objetivo de punir vítimas, revela um grau de organização e audácia que intensifica a gravidade do delito. Considera-se, ainda, a circunstância de que os atos de tortura foram registrados por meio de gravação audiovisual e posteriormente divulgados em redes sociais, elemento que acentua de forma significativa a reprovabilidade da conduta. Tal proceder contribui para a difusão do temor social, servindo como instrumento de intimidação da comunidade e de afirmação do poder exercido pela organização criminosa. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a gravação e posterior divulgação de atos criminosos, especialmente quando evidenciam sofrimento imposto à vítima, revelam inequívoco grau de perversidade e satisfação com o padecimento alheio, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base, por demonstrar culpabilidade superior àquela inerente ao tipo penal, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGO 226, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), TORTURA-CASTIGO (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/1977) E TORTURA-PROVA (ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI Nº 9.455/1977). CONDENAÇÃO (...) (III. 3) dosimetria penal. crime de tortura-castigo. primeira fase. valoração negativa da vetorial “intensidade do dolo”. fundamentação idônea. prática criminosa gravada em vídeo pelos réus. gravação revelando satisfação e contentamento com o sofrimento da vítima. elementos probatórios indicados na sentença recorrida para exasperação da pena-base que diferem daqueles utilizados para o enquadramento típico. inocorrência de “bis in idem”. penas mantidas.(iv) conclusão. recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-PR 00013194020238160013 Curitiba, Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 05/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024) Desta forma, a imposição de uma “pena” pela facção, usurpando a função do Estado, demonstra desprezo pelas instituições que agrava a conduta. Portanto, não há que se falar em reforma quanto à exasperação do vetor da culpabilidade, porquanto o magistrado sentenciante não se limitou à mera descrição do delito de tortura, tendo indicado circunstâncias concretas que evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta em relação ao padrão ordinário do tipo penal, o que legitima a valoração negativa da referida circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena. No que concerne à fundamentação utilizada pelo magistrado para valorar negativamente o vetor da culpabilidade no tocante ao delito de organização criminosa, verifica-se que tal motivação encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior tem entendimento no sentido de que a integração em organização criminosa de grande porte, dotada de elevada estrutura hierárquica, significativo poderio bélico e financeiro, bem como atuação em diversas localidades, revela maior grau de reprovabilidade da conduta do agente. Nessas hipóteses, a culpabilidade ultrapassa o patamar ordinário inerente ao tipo penal, em razão da maior periculosidade social e do potencial lesivo da organização. Assim, a vinculação do agente a facção criminosa amplamente estruturada e conhecida, a exemplo do denominado “Bonde dos 40”, evidencia contexto de criminalidade organizada com elevado poder de atuação, circunstância que autoriza a valoração negativa do vetor da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, por demonstrar grau de censurabilidade superior àquele inerente a meras associações criminosas de menor porte ou atuação local. Nesse diapasão, colacionam-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE. DESVALOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, sendo dedicada à prática de diversos delitos graves, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade. 2. A negativação dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, não obstante seja concreta, constituiu apenas em paráfrases dos fundamentos que levaram à negativação da culpabilidade, estando evidenciado o indevido bis in idem na atribuição de desvalor a essas circunstâncias. 3. A afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. 4. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. 5. Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento do emprego de arma de fogo, da participação da criança e de adolescente e a da conexão com outras organizações criminosas, tendo o Julgado singular, inclusive, fixado todas no mínimo, destacando que nada nelas fugiria do normal ou ordinário para o crime. 6. Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa, pela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo. 7. Pela incidência da regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve prevalecer tão-somente um aumento, e sendo todos iguais, aplica-se apenas um deles. 8. A negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem assim a cumulação das causas de aumento, para o Corréu, teve idêntica fundamentação àquela utilizada para o Recorrente, motivo pelo qual lhe devem ser estendidos os efeitos do acolhimento parcial da insurgência defensiva, por força do art. 580 do Código de Processo Penal. 9. Recurso especial parcialmente provido para excluir a negativação, dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem assim afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de aumento, tudo com extensão dos efeitos ao Corréu NAIKSON DE ALMEIDA MAIA, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto. (STJ - REsp: 1938284 AC 2021/0146520-9, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. A fundamentação relacionada à análise desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime foram comuns a todos os pacientes, razão pela qual transcreveu-se apenas a dosimetria da pena base de um dos pacientes. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. No caso, destacou-se o alto grau de periculosidade da organização criminosa integrada pelos pacientes, a qual tem atuação em vários estados da federação na prática de diversos crimes, não podendo ser equiparada a uma pequena organização com atuação local. Tal fundamentação, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta, é apta a exasperar a pena-base dos pacientes. 5. Acerca das circunstâncias do crime, mencionou-se a grande quantidade de componentes da organização. Sobre o tema, sabe-se que "o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização complexa, (...), desborda do tipo penal". ( AgRg no HC 601.992/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º /12/2020, DJe 16/12/2020). 6. Agravo regimental. (STJ - AgRg no HC: 789801 SC 2022/0389006-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Portanto, verifica-se que o magistrado sentenciante indicou elementos concretos e específicos extraídos das circunstâncias de cada delito, demonstrando que a culpabilidade dos réus, em ambos os crimes, apresenta grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente aos respectivos tipos penais, o que legitima a valoração negativa do vetor e a consequente exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria No tocante aos antecedentes criminais, apenas a defesa de CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES se insurge, fundamentando que “o juízo a quo, ao valorar a circunstância judicial de antecedentes criminais, utilizou o mesmo processo (nº 0001795-36.2020.8.18.0140) para justificar a desvaloração em relação a ambos os crimes imputados ao apelante (tortura e organização criminosa). Tal fundamentação afronta o princípio da proporcionalidade e individualização da pena, configurando evidente bis in idem”. Pois bem. ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) Passa-se à análise da fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante quanto aos delitos em comento: “CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES TORTURA ANTECEDENTES CRIMINAIS: Compulsando os autos e o sistema PJe, verifico que o réu possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de Tráfico de Drogas (art. 33 da lei 11.343/2006), Posse irregular de Arma de Fogo e Munição de Uso Permitido (art. 12 da lei 10.826/2003) em concurso material (art. 69 CP), e Roubos Majorados (art. 157, §2-A, I e §2º II do Código Penal) em crime continuado (art. 71 CP) (processo nº 0001795-36.2020.8.18.0140). Considerando que referida condenação não é hábil a configurar reincidência, será valorada negativamente nesta circunstância. (...) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: ANTECEDENTES CRIMINAIS: Compulsando os autos e o sistema PJe, verifico que o réu possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de Tráfico de Drogas (art. 33 da lei 11.343/2006), Posse irregular de Arma de Fogo e Munição de Uso Permitido (art. 12 da lei 10.826/2003) em concurso material (art. 69 CP), e Roubos Majorados (art. 157, §2-A, I e §2º II do Código Penal) em crime continuado (art. 71 CP) (processo nº 0001795-36.2020.8.18.0140). Considerando que referida condenação não é hábil a configurar reincidência, será valorada negativamente nesta circunstância”. No que concerne à alegada ocorrência de bis in idem na valoração dos antecedentes, razão assiste à defesa. Verifica-se que o magistrado a quo utilizou a mesma condenação anterior (processo nº 0001795-36.2020.8.18.0140) para valorar negativamente o vetor dos antecedentes na fixação da pena-base de ambos os delitos imputados ao apelante. Tal proceder configura indevida dupla valoração do mesmo fato desfavorável, em afronta ao princípio do ne bis in idem. Conclui-se, portanto, que a utilização da mesma condenação para negativar os antecedentes em ambos os delitos configura bis in idem, impondo-se o afastamento da exasperação em um dos delitos em comento. No que toca às circunstâncias do crime, apenas a defesa de RAILSON DE ARAÚJO PINHEIRO se insurge, sustentando que a valoração negativa desse vetor, fundamentada no suposto vínculo do acusado com facção criminosa e no alegado exercício de função de destaque no setor denominado “Disciplina”, configuraria bis in idem, porquanto o mesmo elemento fático já teria sido utilizado pelo magistrado para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. No que tange às circunstâncias do crime, fundamentou o magistrado: “(...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. No caso, o réu possui papel de destaque na facção criminosa no setor de “Disciplina”, razão pela qual a presente circunstância deve ser valorada negativamente.” Nesse sentido, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, em que pesem os argumentos defensivos, entendo que a alegação não merece prosperar. Para análise do vetor da culpabilidade, a valoração negativa teve como base a própria natureza e a magnitude da organização criminosa integrada pelo réu. O juiz destacou tratar-se do "Bonde dos 40", uma “facção altamente estruturada, com grande poder financeiro e ramificações por todo o território nacional”. Tal circunstância, por si só, revela grau de reprovabilidade da conduta significativamente superior ao ordinário, pois evidencia maior desvalor da ação e manifesta desprezo do agente pelo ordenamento jurídico ao se associar a grupo de tamanha periculosidade. Por outro lado, ao analisar as circunstâncias do crime, o magistrado se ateve ao modus operandi e ao papel específico desempenhado pelo réu dentro da estrutura criminosa. O fundamento utilizado foi o “papel de destaque na facção criminosa no setor de ‘Disciplina’”. Este elemento não se confunde com a mera integração ao grupo; ele descreve a forma como o réu contribuía para a atividade delituosa, revelando uma maior gravidade concreta do seu comportamento e uma posição hierárquica que o diferenciava dos demais membros. Portanto, não há que se falar em dupla punição pelo mesmo fato. Uma coisa é a maior reprovabilidade da conduta de quem integra uma organização criminosa de grande porte (culpabilidade); outra, distinta, é a maior gravidade do crime praticado por quem ocupa uma posição de comando ou destaque dentro dessa mesma organização (circunstâncias do crime). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que essa diferenciação é perfeitamente válida, não configurando bis in idem. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena. 3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.III. Razões de decidir 4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo. 5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância. 6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso. 7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023. (STJ - AgRg no HC: 856382 SC 2023/0344842-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) Assim, reconhecido o bis in idem na valoração do vetor dos antecedentes quanto aos delitos de tortura e organização criminosa, procedo ao redimensionamento da pena do réu CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES, afastando o referido vetor da dosimetria no delito de tortura, nos seguintes termos: 1ª fase: Considerando o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e mantida a negativação do vetor da culpabilidade, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e ausentes circunstâncias agravantes, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase: Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 71 do CP, à vista da existência concreta da prática de quatro crimes, aplico a pena privativa de liberdade definitiva aumentada do critério ideal de 1/4, que corresponde a 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, ficando o réu com uma pena definitiva de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Considerando, ainda, a condenação do apelante pelo delito de organização criminosa, para o qual o magistrado fixou a pena em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, e sendo aplicável, no caso, a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas impostas a cada delito, resultando para o réu CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES a pena final de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão. DA PENA DEFINITIVA Fica o réu CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES condenado à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e NEGO PROVIMENTO aos apelos interpostos por RAI DE ARAÚJO LIMA, DAVID LUÍS ALVES DOS SANTOS E RAILSON DE ARAUJO PINHEIRO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por CRISTINO NETO MOURA RODRIGUES, para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no regime fechado, mantendo incólume a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 07/04/2026
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0812470-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa
AutorCRISTINO NETO MOURA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/04/2026