Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827565-90.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INVÁLIDO COM PESSOA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida e pleiteia a repetição do indébito em dobro, bem como a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instrumento contratual válido, especialmente diante da condição de analfabetismo da autora e da inobservância das formalidades legais, autoriza a repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. O contrato apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo, evidenciando falha na prestação do serviço e inexistência de contratação válida. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Demonstrada a cobrança indevida baseada em contrato inexistente, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo insuficiente o valor fixado na origem, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de determinar a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor disponibilizado à autora, bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato válido, especialmente quando se tratar de pessoa analfabeta e sem observância das formalidades legais, configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, admitindo majoração do quantum quando o valor fixado na origem se mostrar insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827565-90.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827565-90.2023.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE HONLANDA REBELO LIMA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INVÁLIDO COM PESSOA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida e pleiteia a repetição do indébito em dobro, bem como a majoração da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instrumento contratual válido, especialmente diante da condição de analfabetismo da autora e da inobservância das formalidades legais, autoriza a repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.

III. Razões de decidir

  1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora.

  2. O contrato apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo, evidenciando falha na prestação do serviço e inexistência de contratação válida.

  3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.

  4. Demonstrada a cobrança indevida baseada em contrato inexistente, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora.

  5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo insuficiente o valor fixado na origem, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de determinar a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor disponibilizado à autora, bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato válido, especialmente quando se tratar de pessoa analfabeta e sem observância das formalidades legais, configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, admitindo majoração do quantum quando o valor fixado na origem se mostrar insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de CONDENAR O APELADO nos seguintes termos: a) na repetição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, devendo ser compensado valor efetivamente disponibilizado R$ 9.767,12 (nove mil setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos), observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, devendo ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.; e c) MAJORO o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESINHA DE HOLANDA REBELO LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id. 30627667), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da relação jurídica, condenar o Banco/Apelado em repetição de indébito em sua forma simples com compensação do valor recebido, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nas suas razões recursais (id 30627682), a Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, tão somente, para condenar o Banco/Apelado em repetição do indébito em dobro, ante a configuração de má-fé, bem como majorar a indenização por danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 30627685), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Deixo de encaminhar ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Realizo o juízo de admissibilidade positivo, uma vez atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensa de preparo).

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, sem que houvesse a sua anuência.

Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Compulsando-se os autos, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes em id. 30626559, todavia sem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC, uma vez que se trata de pessoa analfabeta e consta apenas as assinaturas das duas testemunhas, entretando sem assinatura a rogo, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Portanto, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Com efeito, verifico que o banco/apelado acostou comprovante TED válido em id. 30626561.

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, EM DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, no entanto, deve ser compensado o valor efetivamente disponibilizado para a parte Apelante, R$ 9.767,12 (nove mil setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos).

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), deve ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se insuficiente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, sendo razoável a MAJORAÇÃO da fixação do quantum para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, deve ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Por todo o exposto, evidencia-se que, a sentença deve ser parcialmente reformada.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de CONDENAR O APELADO nos seguintes termos:

a) na repetição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, devendo ser compensado valor efetivamente disponibilizado R$ 9.767,12 (nove mil setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos), observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, devendo ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.; e

c) MAJORO o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0827565-90.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA DE HONLANDA REBELO LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026