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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801576-29.2025.8.18.0038 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. 2. A parte autora sustentou nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo de origem decidiu com fundamento não submetido previamente ao contraditório, em afronta à vedação de decisão surpresa. 3. A instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta demanda abusiva, sem prévia oportunidade de manifestação das partes e sem concessão de prazo para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 6. A extinção do processo por suposta caracterização de demanda predatória, sem prévia oitiva da parte autora, configura violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa. 7. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade ou deficiência capaz de dificultar o julgamento do mérito. 8. A ausência de concessão de prazo para regularização da inicial caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta caracterização de demanda predatória sem prévia oportunidade de manifestação das partes. 2. Verificada irregularidade ou deficiência na petição inicial, o magistrado deve oportunizar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320 e 321.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCIANE NUNES LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Na sentença recorrida (ID nº 30928972), o Juízo de origem extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. Nas suas razões recursais (ID nº 30928974), a parte apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, arguindo que a sentença é teratológica e violou o princípio da proibição de decisão surpresa. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 30928978 pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que estaria caracterizada demanda abusiva. Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte apelante. De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte apelante, sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, senão vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial pela parte apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:
Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c art. 10 do CPC. Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja regularmente processado e julgado. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801576-29.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCIANE NUNES LIMA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação13/04/2026