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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760994-04.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. DISPENSA ELETRÔNICA Nº 90003/2025. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS A DECISÕES SUPERVENIENTES. AUTORIDADE DAS DECISÕES PRESIDENCIAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E CONTÍNUO. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em mandado de segurança que determinou a suspensão do procedimento de contratação emergencial relativo à Dispensa Eletrônica nº 90003/2025, instaurada pelo Município de Teresina para prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos. O Município sustenta que a decisão agravada contraria determinação anterior da Presidência do Tribunal de Justiça, proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0756994-58.2025.8.18.0000, que autorizou a continuidade da contratação emergencial e estendeu seus efeitos a decisões judiciais supervenientes de idêntico objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão liminar proferida em primeiro grau pode subsistir quando contraria suspensão de liminar anteriormente determinada pela Presidência do Tribunal; (ii) estabelecer se deve ser assegurada a continuidade do procedimento de contratação emergencial destinado à prestação de serviços essenciais de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão de liminar prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 constitui medida excepcional destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, cabendo à Presidência do Tribunal apreciar o risco de grave lesão ao interesse público. 4. A decisão proferida pela Presidência desta Corte nos autos da Suspensão de Liminar nº 0756994-58.2025.8.18.0000 autorizou a continuidade da contratação emergencial para os serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, em razão do risco de grave lesão à saúde e à ordem públicas decorrente da interrupção do serviço. 5. O §8º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 permite a extensão dos efeitos da decisão de suspensão a decisões judiciais supervenientes que possuam idêntico objeto, de modo a preservar a autoridade da decisão presidencial e evitar a multiplicidade de decisões conflitantes. 6. As decisões liminares proferidas em primeiro grau que obstam o procedimento de dispensa eletrônica possuem objeto idêntico àquele já apreciado na suspensão de liminar, circunstância que atrai a incidência da extensão de efeitos determinada pela Presidência desta Corte. 7. A limpeza urbana e a coleta de resíduos sólidos constituem serviços públicos essenciais e contínuos, cuja paralisação representa risco imediato à saúde pública, à salubridade urbana e ao meio ambiente, impondo a prevalência do interesse público primário na garantia da continuidade do serviço. 8. A inobservância da decisão presidencial vulnera a autoridade do Tribunal e compromete a segurança jurídica, devendo os órgãos jurisdicionais observar a determinação emanada no exercício da competência prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A decisão proferida pela Presidência do Tribunal em suspensão de liminar, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais, inclusive com extensão de seus efeitos a decisões supervenientes de idêntico objeto. 2. A continuidade de serviços públicos essenciais, como limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, justifica a suspensão de decisões judiciais que possam causar grave lesão à ordem e à saúde públicas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º, caput e §8º; Lei nº 7.347/1985, art. 12, §1º; Lei nº 7.783/1989, art. 10; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 16.05.2016; STF, SL 1.255 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.06.2020; STF, ADI 6.890, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, DJe 09.09.2024; STJ, AgInt na SLS 2.993/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.06.2021; TCU, Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760994-04.2025.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ETURB em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0843924- 47.2025.8.18.0140) impetrado pela RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA contra ato supostamente ilegal do DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO (ETURB) e do AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS. Na decisão impugnada (Id. 80455845 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu o pedido de tutela de urgência para “DETERMINAR a imediata suspensão da Dispensa Eletrônica Emergencial n. 90003/2025 – ETURB/ PMT e do ato administrativo que inabilitou a impetrante, bem assim que o Município de Teresina-PI e a Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano (ETURB) se abstenham de firmar contrato administrativo com a empresa declarada vencedora no referido procedimento de contratação emergencial, até nova decisão deste Juízo acerca do caso e, caso já tenha sido firmada eventual avença, sob pena de multa, podendo a presente decisão ser revista após a formação do contraditório”. Em suas razões (Id. 27266448), a empresa agravante destaca a existência de ofensa à hierarquia jurisdicional, por ter desconsiderado decisão emanada pela Presidência desta Corte de Justiça, que permitira ao município de Teresina a continuidade do procedimento aludido. Ressalta a inadequação da via eleita e a legalidade do procedimento realizado pelo ente municipal para fins de contratação emergencial. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão proferida na origem seja reformada/cassada, restabelecendo-se o regular andamento e conclusão do procedimento licitatório, especialmente no que se refere à Dispensa Eletrônica Emergencial nº 90003/2025-ETURB/PMT. Em decisão monocrática da lavra da Exma. Sra. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Id. 27291240), foi deferido o pedido de urgência formulado pela empresa ora agravante, para obstar os efeitos da decisão proferida na instância de origem, notadamente porque, além da questão de mérito propriamente dita, a suspensão do procedimento de dispensa emergencial ocasionaria graves danos à coletividade, decorrente da natureza essencial do serviço de coleta de lixo. Em contrarrazões (Id. 27920793), a parte agravada pretende a manutenção da decisão agravada, no sentido de suspender o procedimento de dispensa emergencial de contratação levada a efeito pelo município de Teresina. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. 29888378). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito No caso dos autos, em que se examina apenas a concessão de medida liminar na instância de origem, há de se levar em consideração questão prejudicial inafastável à resolução do presente agravo de instrumento, qual seja a decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, nos autos da SUSPENSÃO DE LIMINAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0756994-58.2025.8.18.0000), em 28/5/2025, cujo teor colaciono a seguir (Id. 25368170): Vistos, etc. 1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, visando sustar os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, em sede de tutela cautelar antecedente, obstou a continuidade do chamamento emergencial para a coleta de lixo e limpeza pública na capital, nos autos de número 0825274-49.2025.8.18.0140, proposta por Recicle Serviços e Limpeza Ltda, consorciada líder do consórcio denominado Recicle /Aurora, cujos dados constam na decisão combatida, e demais peças processuais. 2. Alega o Requerente, em síntese, que a manutenção da decisão liminar de primeiro grau acarreta grave lesão à ordem e à saúde públicas, tendo em vista a essencialidade e ininterrupção dos serviços de coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana. Argumenta que a paralisação desses serviços é capaz de gerar um cenário de insalubridade, com acúmulo de lixo nas vias e logradouros, proliferação de vetores de doenças e deterioração da qualidade de vida da população teresinense, configurando risco iminente à saúde pública e ao meio ambiente. 3. Compulsando os autos, notadamente as argumentações e documentos apresentados pelo Município de Teresina, em especial o contrato número 08/2024, processo administrativo número 00030.000635/2024-19; o termo de referência 2024-processo administrativo do mesmo número; o termo de referência 2025, verifica-se que a pretensão se funda no dever do Poder Público de garantir a continuidade de um serviço essencial e indispensável à dignidade da pessoa e à salubridade urbana. 4. Ressalto que, descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º, § 1º da Lei 7.347/1985, art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992. 5. A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016). 6. Desta forma, como dito, é cediço que a medida de suspensão de liminar é excepcional e tem por escopo preservar o interesse público, a ordem administrativa, a saúde, a segurança e a economia públicas, conforme preceituado na legislação pertinente. No caso em tela, o fumus boni iuris da pretensão do Município reside na preponderância do interesse público primário – a saúde e a salubridade da coletividade – sobre o interesse secundário, qual seja, a estrita observância da formalidade licitatória em situação de comprovada urgência. 7. No caso dos autos, o periculum in mora inverso é patente. A permanência da liminar, ao impedir a adequada execução do serviço de coleta de lixo e limpeza pública, impõe à população o gravame e um dano de difícil ou impossível reparação. O acúmulo de resíduos nas ruas não apenas afeta a estética da cidade, mas, de forma mais grave, cria condições propícias para a disseminação de doenças infecciosas e a degradação ambiental, comprometendo a saúde dos cidadãos e a infraestrutura sanitária. 8. Ainda que se reconheça a relevância e preponderância do princípio da licitação como balizador permanente da gestão pública, sua aplicação deve ser ponderada diante de situações de emergência que ponham em risco bens jurídicos maiores, como a saúde e a segurança da coletividade. A contratação emergencial, embora excepcional, é mecanismo legalmente previsto para garantir a continuidade de serviços essenciais em momentos de crise, desde que devidamente justificada e por período limitado. 9. Considerando-se a natureza vital dos serviços em questão e o iminente risco de grave lesão à saúde e à ordem públicas, vislumbro a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo Município de Teresina. A suspensão da liminar se mostra como medida imperativa apta a salvaguardar o bem-estar da população, que não pode ser penalizada pela paralisação de um serviço tão básico quanto indispensável. DIANTE DO EXPOSTO, e no exercício das atribuições conferidas à Presidência deste Tribunal, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 8.437/92, artigo 87, caput e inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), CONCEDO A SUSPENSÃO DA LIMINAR deferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do processo 0812596-02.2025.8.18.0140, a fim de permitir que o Município de Teresina dê continuidade aos serviços de coleta de lixo e limpeza pública através de contratação emergencial. Contudo, a presente suspensão fica condicionada à observância das seguintes determinações: A) Comprovação da Emergência: O Município de Teresina deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprobatórios que justifiquem a real situação de emergência que ensejou a contratação emergencial no setor, eis que o caráter emergencial tem se repetido nos últimos 2 (dois) anos, de forma injustificável, e não é aceitável apenas a mudança de gestão como pálio para sustentar a ausência do certame em si. Assim, que sejam juntados os laudos técnicos, relatórios de riscos sanitários, ou qualquer outro elemento que ateste a impossibilidade de aguardar o processo licitatório ordinário, para que não paire a menor dúvida quanto à inviabilidade imediata do processo licitatório amplo. B) Transparência e Fiscalização: O Município deverá dar ampla publicidade aos termos da contratação emergencial (valores, prazos, empresas contratadas) e submeter o procedimento emergencial à fiscalização dos órgãos de controle, notadamente o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público de Contas, a quem deverá encaminhar as informações pertinentes, reabrindo o prazo para novas habilitações, em nome da ampla publicização do procedimento emergencial. C) Prazo Razoável e Inadiável para Licitação: A contratação emergencial deverá ter prazo determinado e estritamente necessário para que o Município realize, de forma célere e eficiente, o devido processo licitatório para a contratação definitiva dos serviços de coleta de lixo e limpeza pública. O Município deverá, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar o cronograma e o extrato da abertura do processo licitatório, comprovando o início dos procedimentos para a contratação regular. D) Monitoramento: O MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina deverá ser comunicado da presente decisão para acompanhar o cumprimento das determinações acima e o andamento do processo licitatório definitivo. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se o Município de Teresina para ciência e providências. Em 5/6/2025, novamente naqueles autos, a Presidência desta Corte de Justiça reiterou a ordem de suspensão da liminar então deferida pelo juízo fazendário, autorizando, expressamente, o município de Teresina a dar continuidade ao procedimento de contratação emergencial (Id. 25571468). No entanto, o juízo de 1º grau, nos autos de novo Mandado de Segurança (Proc. nº 0843924-47.2025.8.18.0140), ignorou a ordem emanada por esta Corte de Justiça, via Presidência, deferindo, em 6/8/2025, ordem para determinar a imediata suspensão do procedimento de contratação destacado na Dispensa Eletrônica Emergencial n. 90003/2025 – ETURB/ PMT; razão pela qual, nos autos daquela Suspensão de Segurança, foi proferida nova ordem pela Presidência, agora estendendo os seus efeitos para fins de alcançar e obstar a efetividade quaisquer decisões que inviabilizassem a contratação emergencial em apreço. Veja-se (Id. 27232674): Vistos etc. O MUNICÍPIO DE TERESINA requer, nos termos do art. 4º, caput e § 8º, da Lei nº 8.437/1992, a suspensão das decisões liminares proferidas pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos Mandados de Segurança nº 0841999-16.2025.8.18.0140 e nº 0843924-47.2025.8.18.0140, que obstaram a fase final da Dispensa Eletrônica nº 90003/2025, voltada à contratação emergencial de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos. Alega que tais decisões afrontam diretamente a determinação desta Presidência (ID 25571468), que já havia suspendido medida semelhante e estendido expressamente os efeitos da decisão a quaisquer outras de igual objeto, conforme autorizado pelo § 8º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992. (ID 25571468). É o que basta, como relatório resumido da demanda. I – Da competência e do cabimento da medida O art. 4º da Lei nº 8.437/1992 confere ao Presidente do Tribunal competência para suspender liminares nas ações movidas contra o Poder Público quando constatada grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O § 8º do mesmo dispositivo permite a extensão dos efeitos a decisões supervenientes com idêntico objeto, mediante simples aditamento, evitando multiplicidade de processos e dispersão de decisões. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, “A superveniência de outras liminares poderá ensejar simples pedido de aditamento, formulado no pedido de suspensão anterior, para que a decisão já deferida seja estendida a esses novos casos, bastando que se constate a similitude entre os objetos. Evita-se sobrecarga e garante-se a autoridade das decisões presidenciais” (A Fazenda Pública em Juízo, 19. ed., Forense, 2022). A similitude aqui é incontestável: todas as decisões impugnadas têm por objeto a mesma contratação emergencial e produzem o mesmo efeito prático — impedir a conclusão da Dispensa Eletrônica nº 90003/2025. II – Da essencialidade e continuidade do serviço A limpeza urbana e a coleta de resíduos sólidos são serviços públicos essenciais e contínuos (art. 10 da Lei nº 7.783/1989 e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995). Sua interrupção, mesmo por curto período, gera risco imediato de colapso sanitário, com acúmulo de lixo, proliferação de vetores de sujidade, obstrução de drenagem e danos ambientais graves. Marçal Justen Filho afirma: “Serviços públicos essenciais não admitem solução de continuidade, pois sua interrupção compromete não apenas a ordem administrativa, mas a própria dignidade da coletividade” (Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, 3. ed., Thomson Reuters, 2025). A ausência ou deficiência na coleta de lixo afeta diretamente o direito à saúde, considerado um direito fundamental que assiste à todas as pessoas, representando uma consequência constitucional indissociável do direito à vida. Assim, a responsabilidade pela saúde pública é obrigação solidária do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. Dessa forma, o Município de Teresina é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público, para realização do serviço de limpeza pública (coleta de lixo). Não há como seja negado que o Poder Executivo possui a missão de implementar as políticas públicas aplicáveis ao bem-estar da sociedade, mas o Poder Judiciário recebeu o poder de fiscalizar e assegurar que os direitos conferidos pela Constituição Federal à população sejam, de fato, garantidos a todos. Assim, os serviços de limpeza urbana e a coleta de lixo são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam atender às necessidades inadiáveis da comunidade e assegurar o direito à saúde pública e ao meio ambiente saudável. Com efeito, existe risco de irreversibilidade de dano com a eventual suspensão dos serviços, na forma como as decisões guerreadas permitem acontecer, o que estaria a afrontar, precipuamente, o princípio administrativo da continuidade no cumprimento dos serviços públicos essenciais à população, o que não pode ser jamais admitido, pois a coleta de lixo corresponde a serviço público inadiável a ser prestado em prol da população, tratando, pois, de ato administrativo, no qual deve prevalecer o interesse público. No caso, a não finalização da contratação emergencial resulta na impossibilidade de início da execução contratual pelas empresas vencedoras no processo de dispensa de licitação identificado no pedido intercorrente, criando um vácuo operacional e uma lacuna jurídica incompatíveis com o interesse público. III – Fundamentação técnica dos Tribunais de Contas O Tribunal de Contas da União reconhece que a caracterização de serviço contínuo está diretamente ligada à necessidade de execução ininterrupta para o cumprimento das funções institucionais da Administração, e que sua paralisação representa grave falha de gestão. No Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, assentou-se que: “A paralisação de serviço público essencial, por ausência de contratação tempestiva, configura falha grave na gestão e pode acarretar responsabilização, devendo o gestor adotar medidas urgentes e adequadas para assegurar sua continuidade.” Desta forma, o TCU esclareceu o que caracteriza o caráter contínuo de um serviço, ou seja, a sua essencialidade, visando assegurar a integridade do patrimônio público de modo rotineiro e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de serviço público. Essa diretriz reafirma que qualquer descontinuidade na prestação desses serviços afronta não apenas a legislação, mas também a orientação expressa dos órgãos de controle externo, podendo acarretar responsabilização dos gestores e grave lesão à coletividade. IV - Do respeito à autoridade das decisões desta Corte As decisões de primeiro grau aqui impugnadas esvaziam a eficácia da determinação anterior desta Presidência, que já havia suspendido medida semelhante e estendido os efeitos a decisões futuras idênticas. O STF já reconheceu que o descumprimento de decisão em suspensão de liminar vulnera a ordem jurídica: STF – SL 1.255 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16/06/2020: “A decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, no exercício da competência do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, deve ser observada pelos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de vulnerar a autoridade da Corte e a segurança jurídica.” No mesmo sentido, o STJ – AgInt na SLS 2.993/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/06/2021, assentou: “O instituto da suspensão de liminar é medida voltada à preservação do interesse público primário, cabendo ao Presidente da Corte resguardar a eficácia das políticas públicas e a continuidade dos serviços essenciais.” Tais afirmações jurisprudenciais reafirmam a soberania e competência do instituto da suspensão de liminar, e estão a garantir as medidas que visem a eficácia das decisões admitidas por esta Presidência, de modo a não vulnerar a autoridade do Tribunal. V – Da conexão com a ADI 6.890/STF e a vedação à recontratação emergencial Importa destacar que as empresas impetrantes das liminares suspensas — LITUCERA e RECICLE — encontram-se legalmente impedidas de participar da contratação emergencial, à luz do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, que veda a recontratação para a mesma situação emergencial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.890, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, DJe 09/09/2024, fixou a seguinte tese: “É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma.” No presente caso, a situação emergencial é a mesma que originou o contrato anterior, o que torna ilegal a recontratação. Ao afastar essa vedação por decisão liminar, o juízo de primeiro grau não apenas contraria a legislação, mas compromete a integridade e a credibilidade do certame, permitindo que empresas legalmente impedidas interfiram na conclusão de um processo licitatório já na fase final. VI – Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 4º, caput e § 8º, da Lei nº 8.437/1992, e considerando: - A natureza essencial e contínua dos serviços; - O risco concreto e iminente de descontinuidade; - A necessidade de observância da autoridade desta Corte; - A identidade de objeto com decisões anteriormente suspensas; - A vedação legal à recontratação emergencial reafirmada pelo STF na ADI 6.890; DEFIRO o pedido para estender os efeitos da decisão de ID 25571468 e SUSPENDER integralmente as decisões liminares de ID 80393736 (MS nº 0841999-16.2025.8.18.0140) e ID 80455845 (MS nº 0843924-47.2025.8.18.0140), autorizando o Município de Teresina a: Dar imediata continuidade ao procedimento da Dispensa Eletrônica nº 90003/2025, em todos os seus termos e atos, nos moldes do edital; Proceder à contratação das empresas declaradas vencedoras dos lotes correspondentes; Manter válidos e eficazes todos os atos administrativos regularmente praticados no procedimento. Determino, ainda, que esta decisão produza efeitos extensivos a quaisquer outras decisões judiciais, presentes ou futuras, de objeto idêntico, que visem impedir, obstaculizar ou suspender o procedimento de contratação emergencial, Dispensa Eletrônica nº 90003/2025, devendo ser comunicada, com urgência, aos juízos competentes para ciência e cumprimento. Publique-se. Comunique-se com urgência. Cumpra-se. Por conseguinte, versando a questão acerca de medida a ser observada obrigatoriamente, inclusive pelos órgão fracionários desta Corte de Justiça, não há outra solução senão o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão liminar proferida na origem seja reformada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em dissonância do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, em observância à autoridade das decisões exaradas pela Presidência desta Corte de Justiça, notadamente nos autos da Suspensão Liminar nº 0756994-58.2025.8.18.0000, garantir ao município de Teresina a regular continuidade da Dispensa Eletrônica Emergencial nº 90003/2025, em todos os seus termos e atos. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0760994-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDispensa
AutorEMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
RéuRECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Publicação10/04/2026