![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801169-72.2024.8.18.0033
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801169-72.2024.8.18.0033
Em exame apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., a fim de reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta por Raquel Braz da Silva. A sentença consiste em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID.31179455): “No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL BRAZ DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do débito/contrato nº 976313259 em nome da autora perante o BANCO DO BRASIL S.A.; b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de tutela de urgência relativo à exclusão do apontamento nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a baixa já foi efetivada no curso do processo. Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).”
Inconformado, o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a dívida objeto da negativação foi cedida à empresa Ativos S.A., que passou a deter integral responsabilidade pela cobrança e eventuais registros nos órgãos de proteção ao crédito. Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, afirmando que não restou comprovado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização, a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação e a reforma da sentença quanto à condenação em custas e honorários, sob o argumento de que a parte autora teria dado causa à demanda (ID.31179456). Em contrarrazões, a Ativos S.A. suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido. Depois, alega a ocorrência de inovação recursal, uma vez que a apelante teria suscitado em sede recursal matérias não debatidas na primeira instância, o que seria vedado pelo art. 1.013, §1º, do CPC. No mérito, defende a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a empresa não possui qualquer operação vinculada à autora nem recebeu cessão do contrato discutido nos autos, conforme demonstrariam os documentos juntados. Assim, sustenta-se que a securitizadora é parte estranha à relação jurídica debatida, devendo ser mantida a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva (ID.31179462). A parte autora, devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, razão não assiste ao apelante. O cerne da questão consiste em verificar a existência e regularidade do vínculo contratual questionado nos autos (contrato nº 00000000000976313259 – valor R$ 2.645,84) e, por consequência, a legitimidade da negativação realizada em nome da parte autora. Com efeito, da análise dos autos, vê-se que a dívida questionada e motivadora da negativação do CPF da apelada não restou devidamente comprovada, inclusive, pela própria declaração do apelante, segundo a qual a dívida seria de responsabilidade da ATIVOS S.A., fato este já afastado pelo magistrado sentenciante, conforme descrito: “Ao examinar o conjunto probatório, verifica-se que os documentos juntados aos autos conduzem à conclusão diametralmente oposta à defendida pelo Banco do Brasil. As consultas obtidas nos bancos de dados SERASA/SPC e juntadas pela autora (ID: 55973142 ) já demonstravam a existência da inscrição vinculada ao BANCO DO BRASIL S.A., com o número completo do contrato (00000000000976313259) e o valor de R$ 2.645,84. Essa informação foi reforçada pelos documentos posteriormente juntados pela própria Ativos S.A., que trazem histórico detalhado do apontamento no sistema de proteção ao crédito. Esse histórico confirma que o lançamento foi registrado sob responsabilidade do Banco do Brasil, com data de inclusão em 23/11/2021 e baixa em 24/06/2024. Em momento algum esse registro aparece vinculado à Ativos S.A., o que revela que a tese do Banco réu — de que os créditos teriam sido cedidos à securitizadora — não corresponde ao que mostram os dados oficiais. Ainda, os documentos apresentados pelo Banco do Brasil para tentar comprovar a cessão referem-se a outros contratos, identificados pelos números 5057598 (cheque especial) e 144205179 (cartão de crédito). Nenhuma das declarações juntadas se refere ao contrato 976313259, que é exatamente o objeto desta demanda. Desse modo, não é possível acolher a tese de cessão como causa de exclusão de responsabilidade, pois a cessão demonstrada nos autos não alcança o contrato impugnado. O atendimento da preliminar exigiria prova de que o contrato discutido foi cedido, o que não ocorreu. No que diz respeito à inexistência de contratação, o Banco réu não juntou qualquer instrumento contratual, não exibiu ficha de cadastro, comprovante de assinatura eletrônica, gravação ou qualquer documento que demonstrasse a manifestação de vontade da autora. A ausência dessa prova lhe é desfavorável, porque a controvérsia nasce de uma negativação realizada pelo próprio banco. Ressalta-se que, mesmo após contestar o pedido, o Banco do Brasil permaneceu inerte quanto ao dever de demonstrar a origem da dívida que alega existir.”
Ora, isso, por si só, joga por terra a sua pretensão de modificar a sentença, de uma vez que a inexistência de comprovação da contratação do suposto débito obsta que se considere celebrada de forma lídima a respectiva avença bancária. No mais, vale ressaltar que o constrangimento sofrido pela apelada, inclusive quando ficou impossibilitado de realizar atividades comerciais dependentes de um bom nome na praça, por conta da inserção do seu CPF em cadastro de devedores inadimplentes, transcenderam, sem dúvida, a esfera do mero aborrecimento. Logo, como correu, afigurava-se necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização por danos morais. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece, verbis: APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para verificação de existência de dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o calor não seja irrisório. Nos casos em que houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre tal valor. (TJ-MG – AC: 10518140140402001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).
A despeito disso, vê-se que o montante indenizatório não merece nenhuma modificação, porquanto fixado em patamar razoável e proporcional. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 22/04/2026
|
|
0801169-72.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAQUEL BRAZ DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL S.A
Publicação23/04/2026