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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803004-29.2024.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DESATUALIZADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803004-29.2024.8.18.0152 Visa o recurso a reforma total da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau nos seguintes termos: “Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil”. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da sentença recorrida; da ausência de contrato de prestação de serviço; da repetição de indébito; do dano moral; da extrema vulnerabilidade do consumidor; da inépcia da inicial. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência apresentado pela parte autora encontra-se desatualizado, uma vez que a intimação para comprovação do endereço foi realizada em janeiro de 2025, enquanto o documento juntado aos autos refere-se ao ano de 2023. Desse modo, o referido comprovante não se mostra apto a demonstrar a atual residência da parte autora no momento da intimação, permanecendo ausente a comprovação adequada do endereço indicado nos autos. Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/04/2026
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0803004-29.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VILANI DE JESUS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/04/2026