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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759426-50.2025.8.18.0000
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REMUNERAÇÃO ELEVADA DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º; art. 98, §6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759426-50.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Marco Antonio Nunes Alves da Silva Filho em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, ora agravada. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício, determinando, por conseguinte, a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, razão pela qual faria jus aos benefícios da justiça gratuita. Requereu, ainda, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso. Distribuído o recurso, o relator indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, por entender não demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, determinando ao agravante o recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Intimada, a parte agravante procedeu ao recolhimento das custas recursais. Posteriormente, em decisão monocrática diversa, o relator apreciou o pedido de tutela recursal e indeferiu a concessão da gratuidade da justiça no processo de origem, ao fundamento de ausência de demonstração da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, autorizando, contudo, o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante e a correção da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
É o relatório. VOTO A controvérsia recursal se limita à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos do processo. No caso concreto, a análise do conjunto documental não evidencia situação de incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade integral. Com efeito, os documentos acostados demonstram que o agravante exerce o cargo de Delegado de Polícia Federal, percebendo remuneração significativa, com subsídio mensal superior a R$ 28.000,00, conforme contracheque juntado aos autos. Ademais, a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 aponta rendimentos tributáveis superiores a R$ 331.000,00, circunstância que evidencia padrão remuneratório incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Embora o agravante tenha apresentado documentos relativos a despesas familiares — tais como mensalidade de curso superior da esposa e custos com plano de saúde — tais gastos configuram encargos ordinários da vida privada e não demonstram, por si sós, comprometimento financeiro apto a caracterizar situação de hipossuficiência jurídica. Dessa forma, ausente prova concreta de impossibilidade econômica para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, revela-se adequada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. De outro lado, não se pode desconsiderar que o valor atribuído à causa implica custas processuais de montante significativo, cujo pagamento integral e imediato pode representar ônus financeiro relevante à parte. Assim, à luz das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a medida adotada pelo relator ao autorizar o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, providência que concilia a responsabilidade pelo adimplemento das despesas processuais com a garantia do acesso à jurisdição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, autorizando e mantendo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0759426-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO
RéuCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Publicação09/04/2026