Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0759426-50.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REMUNERAÇÃO ELEVADA DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, requerendo a reforma da decisão e a concessão da gratuidade da justiça. No curso do recurso, foi autorizado o parcelamento das custas processuais em dez parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, diante dos elementos constantes dos autos que indicam sua capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Os documentos apresentados demonstram que o agravante exerce o cargo de Delegado de Polícia Federal, percebendo subsídio mensal superior a R$ 28.000,00 e rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 331.000,00, circunstâncias incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. As despesas familiares apresentadas, como mensalidade de curso superior da esposa e custos com plano de saúde, configuram encargos ordinários da vida privada e não demonstram comprometimento financeiro capaz de justificar a concessão da gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício não impede a adoção de medidas que viabilizem o acesso à jurisdição, sendo legítima a autorização para parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais. A percepção de remuneração elevada e rendimentos anuais expressivos revela incompatibilidade com o reconhecimento da gratuidade da justiça. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade integral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º; art. 98, §6º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759426-50.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759426-50.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD
AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REMUNERAÇÃO ELEVADA DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, requerendo a reforma da decisão e a concessão da gratuidade da justiça. No curso do recurso, foi autorizado o parcelamento das custas processuais em dez parcelas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, diante dos elementos constantes dos autos que indicam sua capacidade econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme art. 98 do CPC.
  2. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
  3. Os documentos apresentados demonstram que o agravante exerce o cargo de Delegado de Polícia Federal, percebendo subsídio mensal superior a R$ 28.000,00 e rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 331.000,00, circunstâncias incompatíveis com a alegada incapacidade financeira.
  4. As despesas familiares apresentadas, como mensalidade de curso superior da esposa e custos com plano de saúde, configuram encargos ordinários da vida privada e não demonstram comprometimento financeiro capaz de justificar a concessão da gratuidade da justiça.
  5. O indeferimento do benefício não impede a adoção de medidas que viabilizem o acesso à jurisdição, sendo legítima a autorização para parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais.
  2. A percepção de remuneração elevada e rendimentos anuais expressivos revela incompatibilidade com o reconhecimento da gratuidade da justiça.
  3. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade integral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º; art. 98, §6º. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759426-50.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD - PI8039-A, IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A

AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Marco Antonio Nunes Alves da Silva Filho em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, ora agravada.

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício, determinando, por conseguinte, a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, razão pela qual faria jus aos benefícios da justiça gratuita. Requereu, ainda, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso.

Distribuído o recurso, o relator indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, por entender não demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, determinando ao agravante o recolhimento do preparo recursal no prazo legal.

Intimada, a parte agravante procedeu ao recolhimento das custas recursais.

Posteriormente, em decisão monocrática diversa, o relator apreciou o pedido de tutela recursal e indeferiu a concessão da gratuidade da justiça no processo de origem, ao fundamento de ausência de demonstração da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, autorizando, contudo, o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante e a correção da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

A controvérsia recursal se limita à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos do processo.

No caso concreto, a análise do conjunto documental não evidencia situação de incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade integral. Com efeito, os documentos acostados demonstram que o agravante exerce o cargo de Delegado de Polícia Federal, percebendo remuneração significativa, com subsídio mensal superior a R$ 28.000,00, conforme contracheque juntado aos autos. Ademais, a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 aponta rendimentos tributáveis superiores a R$ 331.000,00, circunstância que evidencia padrão remuneratório incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Embora o agravante tenha apresentado documentos relativos a despesas familiares — tais como mensalidade de curso superior da esposa e custos com plano de saúde — tais gastos configuram encargos ordinários da vida privada e não demonstram, por si sós, comprometimento financeiro apto a caracterizar situação de hipossuficiência jurídica.

Dessa forma, ausente prova concreta de impossibilidade econômica para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, revela-se adequada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

De outro lado, não se pode desconsiderar que o valor atribuído à causa implica custas processuais de montante significativo, cujo pagamento integral e imediato pode representar ônus financeiro relevante à parte.

Assim, à luz das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a medida adotada pelo relator ao autorizar o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, providência que concilia a responsabilidade pelo adimplemento das despesas processuais com a garantia do acesso à jurisdição.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, autorizando e mantendo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0759426-50.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

09/04/2026