Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0835344-62.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO E CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituição de Valores e Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor sustenta ter sido induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando pretendia contratar empréstimo consignado, postulando a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), apta a ensejar a nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a análise da regularidade da contratação e do cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. A Reserva de Margem Consignável corresponde ao limite do benefício previdenciário destinado ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, conforme previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do instrumento contratual assinado, termo de adesão ao cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido e autorização para desconto em folha de pagamento. A documentação acostada evidencia que o consumidor teve ciência da natureza da operação contratada, não havendo demonstração de vício de consentimento ou indução em erro. A utilização do cartão pelo consumidor, por meio de saques, compras e pagamentos, confirma a efetiva contratação e afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratual. Demonstrado o cumprimento do dever de informação e inexistindo abusividade contratual, mantém-se a validade do pacto firmado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado, termo de adesão e autorização de desconto em folha comprova a regular contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A utilização do cartão pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratual e de vício de consentimento. Inexistindo falha no dever de informação ou abusividade contratual, mantém-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a improcedência dos pedidos de nulidade, restituição de valores e danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, II; CC, arts. 138 a 157; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835344-62.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835344-62.2024.8.18.0140
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO E CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituição de Valores e Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor sustenta ter sido induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando pretendia contratar empréstimo consignado, postulando a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), apta a ensejar a nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a análise da regularidade da contratação e do cumprimento do dever de informação pela instituição financeira.

  2. A Reserva de Margem Consignável corresponde ao limite do benefício previdenciário destinado ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, conforme previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.

  3. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do instrumento contratual assinado, termo de adesão ao cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido e autorização para desconto em folha de pagamento.

  4. A documentação acostada evidencia que o consumidor teve ciência da natureza da operação contratada, não havendo demonstração de vício de consentimento ou indução em erro.

  5. A utilização do cartão pelo consumidor, por meio de saques, compras e pagamentos, confirma a efetiva contratação e afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratual.

  6. Demonstrado o cumprimento do dever de informação e inexistindo abusividade contratual, mantém-se a validade do pacto firmado entre as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado, termo de adesão e autorização de desconto em folha comprova a regular contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.

  2. A utilização do cartão pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratual e de vício de consentimento.

  3. Inexistindo falha no dever de informação ou abusividade contratual, mantém-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a improcedência dos pedidos de nulidade, restituição de valores e danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, II; CC, arts. 138 a 157; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,   acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S/A, ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que restou comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, com apresentação de contrato assinado, termo de adesão, comprovantes de transferências e extratos demonstrando utilização do cartão pelo autor, por meio de saques, compras e pagamentos, afastando a alegação de desconhecimento da modalidade contratual e de vício de consentimento.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve vício de consentimento na contratação, pois buscou contratar empréstimo consignado, mas foi induzido pela instituição financeira a celebrar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que houve falta de informação adequada e violação ao Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o contrato é abusivo, com ausência de transparência quanto a juros, número de parcelas e valor total do débito, razão pela qual requer a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, além da reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Nas contrarrazões, a parte apelado alega, no mérito, que não houve vício de consentimento, pois restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com instrumento contratual assinado, transferência de valores para conta do apelante e utilização do cartão mediante saques, compras e pagamentos. Sustenta que o autor tinha ciência da modalidade contratada, inexistindo falha no dever de informação ou abusividade na cobrança de juros. Aduz, ainda, que os juros aplicados estão dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central e que, diante da validade do contrato, não há que se falar em nulidade, restituição de valores ou indenização, requerendo, assim, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita.

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

 

II. DO MÉRITO

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante.

Percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Além de foto do cartão de crédito, demonstrando o caráter da contratação.

Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008.

Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).

Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado.

Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.

Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Majorando os honorários em 5%, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0835344-62.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/04/2026