Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803101-27.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA DA TAXA LEGAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 29/08/2024. INCIDÊNCIA DO NOVO REGIME A PARTIR DE 30/08/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Assis dos Santos, deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença que declarou inexistente o contrato, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O embargante sustenta omissão quanto à forma de incidência dos encargos moratórios, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme o Tema 905 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à forma de incidência dos encargos moratórios sobre os valores da condenação e se deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado admite ajuste parcial apenas quanto à forma de incidência dos juros moratórios sobre os valores devidos pela instituição financeira. A atualização monetária permanece regida pelo IPCA, conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal e em consonância com o art. 398, parágrafo único, do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação contratual, os juros legais correspondem à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, portanto, não retroagem para alcançar períodos anteriores à sua vigência. Mantêm-se os juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se o novo regime jurídico do art. 406 do Código Civil apenas a partir de 30/08/2024, data correspondente ao início da vigência das novas disposições. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil possui natureza de direito material e não se aplica retroativamente. Em condenações civis sem estipulação contratual de juros, aplicam-se juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 389, parágrafo único, 398, parágrafo único, 405 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803101-27.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803101-27.2024.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA DA TAXA LEGAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 29/08/2024. INCIDÊNCIA DO NOVO REGIME A PARTIR DE 30/08/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Assis dos Santos, deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença que declarou inexistente o contrato, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O embargante sustenta omissão quanto à forma de incidência dos encargos moratórios, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme o Tema 905 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à forma de incidência dos encargos moratórios sobre os valores da condenação e se deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado admite ajuste parcial apenas quanto à forma de incidência dos juros moratórios sobre os valores devidos pela instituição financeira.

  3. A atualização monetária permanece regida pelo IPCA, conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal e em consonância com o art. 398, parágrafo único, do Código Civil.

  4. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação contratual, os juros legais correspondem à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma.

  5. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, portanto, não retroagem para alcançar períodos anteriores à sua vigência.

  6. Mantêm-se os juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se o novo regime jurídico do art. 406 do Código Civil apenas a partir de 30/08/2024, data correspondente ao início da vigência das novas disposições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil possui natureza de direito material e não se aplica retroativamente.

  3. Em condenações civis sem estipulação contratual de juros, aplicam-se juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 389, parágrafo único, 398, parágrafo único, 405 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS.

Consta dos autos que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato impugnado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

Interposta Apelação Cível pela parte autora, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão quanto à forma de incidência dos encargos moratórios. Argumenta que o julgado teria mantido a aplicação cumulativa de correção monetária e juros de mora, sem observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, segundo a qual, na ausência de estipulação contratual, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização, por já englobar juros e correção monetária. Requer, assim, o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste omissão no acórdão embargado e que a aplicação da taxa SELIC, nos moldes pretendidos pelo embargante, configuraria bis in idem, por já haver definição quanto à incidência de juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão recorrida.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



II. DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]


Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

A irresignação do embargante limita-se sobre a existência de omissão no acórdão quanto à forma de incidência dos encargos moratórios. Argumenta que o julgado teria mantido a aplicação cumulativa de correção monetária e juros de mora, sem observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, segundo a qual, na ausência de estipulação contratual, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização, por já englobar juros e correção monetária. Requer, assim, o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação.

De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.


Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 09/04/2026

Detalhes

Processo

0803101-27.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026