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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800434-77.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA Defensora Pública: Ana Teresa Ribeiro da Silveira Sampaio Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, IV e §2º-A, I, c/c art. 14, II, DO CP). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA QUE CONFIGURA BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA OFENDIDA. AFASTAMENTO. DEMAIS VETORES MANTIDOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AMPLAMENTE PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que condenou o réu pela prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu o dolo homicida e as qualificadoras, foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e da fração de diminuição aplicada pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantido pelo art. 5º, XXXVIII, da CF, assegura que suas decisões somente sejam anuladas quando totalmente dissociadas das provas dos autos. No caso, há elementos probatórios robustos que sustentam a decisão condenatória, incluindo as declarações da vítima em plenário, as informações prestadas pelo irmão do acusado e nas circunstâncias da agressão, marcadas por múltiplos golpes, inclusive quando a ofendida já estava caída e sem reação, além de verbalização da intenção de matá-la. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no isolamento da vítima no interior da residência e na consciência do agente de que agiria sem possibilidade de intervenção de terceiros, utiliza o mesmo substrato fático que fundamenta a agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, reconhecida na segunda fase. A dupla valoração do mesmo dado concreto configura indevido bis in idem, impondo o afastamento do respectivo vetor. 5. Quanto à fração de redução pela tentativa, o magistrado aplicou a diminuição de 1/3, observando o iter criminis quase integralmente percorrido, uma vez que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. O critério adotado mostra-se razoável e alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o vetor das circunstâncias do crime da pena-base, redimensionando a pena definitiva para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: “1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP), somente se justifica quando o veredicto se mostrar completamente dissociado do conjunto probatório, o que não ocorre se os jurados acolhem uma das versões verossímeis sustentadas em plenário. 2. Configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria com base nos mesmos elementos fáticos que fundamentam a agravante aplicada na segunda fase, impondo-se o afastamento do respectivo vetor. 3. A fração de redução da pena pela tentativa deve observar o grau de execução do crime, sendo menor quanto mais próximo da consumação estiver o iter criminis”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, art. 121, §2º, IV e §2º-A, I; art. 14, II; art. 59; art. 61, II, "c"; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.029/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 805.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 763.135/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 28/4/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o vetor judicial das circunstâncias do crime da pena-base, em razão do bis in idem com a agravante reconhecida na segunda fase, reduzindo a pena definitiva do réu para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar. Consta da denúncia que, no dia 08 de janeiro de 2022, na cidade de Teresina/PI, o acusado agrediu sua genitora, Benedita Nunes Barbosa, desferindo socos, chutes e pisões em diversas partes do corpo, inclusive após derrubá-la ao solo, causando-lhe graves lesões. Segundo a acusação, o réu tentou ceifar a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, circunstâncias que configurariam o crime de tentativa de feminicídio qualificado, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e no contexto de violência doméstica. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, bem como as qualificadoras do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e do crime praticado contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, condenando o acusado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo-lhe fixada a pena definitiva de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta: a) a anulação do julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, alegando a inexistência de animus necandi e defendendo a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal; b) a revisão da dosimetria da pena, sob o argumento de ocorrência de bis in idem na valoração do vetor das circunstâncias do crime com a agravante prevista no art. 61, II, 'c', do CP, bem como a inadequação da fração de diminuição aplicada em razão da tentativa. Em contrarrazões, o órgão ministerial requer o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença na íntegra. Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, entendendo que a decisão dos jurados encontra suporte nas provas constantes dos autos e que não há ilegalidade na fixação da pena imposta ao apelante. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual. Em tempo, à Coordenadoria Judiciária Criminal para evoluir a classe processual de recurso em sentido estrito para apelação criminal. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINAR Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO No mérito, a defesa técnica sustenta: a) que o julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos, requerendo a anulação com base no art. 593, III, “d”, do CPP; b) a ocorrência de bis in idem na valoração do vetor das circunstâncias do crime com a agravante prevista no art. 61, II, 'c', do CP e c) a inadequação da fração de diminuição aplicada em razão da tentativa. Passo à análise, em separado, das teses apresentadas. a) Da anulação do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos. Inviabilidade A defesa técnica sustenta que o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrário à prova dos autos, invocando o disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como fundamento para a anulação do julgamento popular. Alega que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária às provas dos autos, porquanto o acusado não teria agido com animus necandi, sustentando, em plenário, a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal. Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência. Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, em "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques: “Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base”. Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. No presente caso, o apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, já que, segundo a tese defensiva, “não agiu o apelante com o intuito de ceifar a vida da vítima, mas tão somente de lesioná-la, haja vista que detinha de todos os meios para efetivamente matá-la caso fosse a sua intenção”. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe um descompasso absoluto, escandaloso e arbitrário entre o veredicto e o acervo probatório. Não se trata de mera divergência de interpretação ou de valoração de provas, mas sim de uma decisão que se mostre totalmente divorciada da realidade fática demonstrada no processo. Conforme explica FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO em Código de Processo Penal Comentado, volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298: "É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo.” No caso vertente, inexiste tal descompasso. Ao revés, o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença encontra-se solidamente ancorado no conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial e ratificado em Plenário do Júri. A materialidade delitiva restou incontroversa, estando devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (ID 23694214) e Prontuário Médico (ID 30439785), que confirmou a existência de inúmeras lesões corporais na vítima, com fratura óssea da face e dos arcos costais à esquerda, e pneumotórax. A autoria, por sua vez, é igualmente incontroversa. O acusado agrediu a sua própria genitora, Benedita Nunes Barbosa, com pisões, chutes, socos e arremesso da vítima ao solo, inclusive quando esta já se encontrava caída e sem reação, gerando múltiplas lesões, tendo ainda verbalizado, durante as agressões, a intenção de ceifar a vida da vítima. Esses elementos foram corroborados pelas declarações da própria ofendida em plenário e pelas informações prestadas pelo informante Márcio Emanoel Barbosa, irmão do acusado e filho da vítima, que descreveu o comportamento habitual do réu no seio familiar. Nesse cenário, constata-se que a tese defensiva de ausência de animus necandi e a tese acusatória de dolo homicida foram ambas submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, que, após a exposição de toda a matéria acusatória e defensiva em plenário, optou pela versão que lhe pareceu mais verossímil à luz do acervo probatório. Dessa forma, constata-se que há provas colacionadas nos autos que sustentam a condenação do acusado, pelo crime descrito no art. 121, §2º,inciso IV e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, não sendo manifestamente contrário a elas. A assertiva de que o laudo pericial teria consignado a inexistência de risco de morte não afasta, de modo algum, o dolo homicida (animus necandi). O elemento subjetivo do tipo, como é consabido, não se extrai exclusivamente da gravidade das lesões ou do risco efetivo à vida, mas sim do conjunto de circunstâncias que envolveram o fato, notadamente o meio empregado, a região corporal atingida, a intensidade e quantidade dos golpes desferidos, bem como o comportamento do agente antes, durante e após a ação delituosa. De outro modo, cumpre ressaltar que, no âmbito de julgamento pelo Tribunal Popular, vige o sistema de íntima convicção, de modo que é inviável aferir quais provas motivaram a condenação do acusado, sendo prudente destacar, sob outro enfoque, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas, incluindo a relacionada à ausência de animus necandi e a de desclassificação para lesão corporal em razão da desistência voluntária (ID 30439791, fls. 03), e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta do acusado, de tal maneira que, por bem ou por mal, optaram por uma das versões constantes nos autos. Nessa senda, é evidente que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773: “Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.” Descabe, portanto, anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea 'd', do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária nem dissociada da prova dos autos. b) Da dosimetria da pena - primeira fase A defesa técnica impugna, no campo da dosimetria, o vetor das circunstâncias do crime, valorado negativamente na primeira fase, sustentando a ocorrência de bis in idem com a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deslocada pelo magistrado a quo para a segunda fase como agravante (art. 61, incisos II, alínea “c” do Código Penal). Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, fixando a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão. Passa-se à análise do vetor impugnado. No que tange às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, consignou a magistrada de origem: “(...) As circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame, também são desfavoráveis ao acusado. Na residência palco das agressões, estavam apenas o acusado e a vítima. A vítima, pessoa frágil, debilitada e o acusado aproveitando da sua fragilidade e, sobretudo, porque se encontravam apenas ele acusado e a vítima, a agrediu e o fez porque tinha a consciência de que ninguém intercederia. Esta vetorial é avaliada negativamente, para fins de fixação da pena." Nada obstante a fundamentação concreta utilizada pela magistrada a quo, assiste razão à defesa neste ponto. Com efeito, a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal — recurso que impossibilitou a defesa da vítima —, reconhecida pelo Conselho de Sentença, foi deslocada pelo juízo de primeiro grau para a segunda fase da dosimetria, na condição de agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. Ocorre que os elementos fáticos utilizados para negativar as circunstâncias do crime — o isolamento da vítima no interior da residência, a ausência de terceiros que pudessem interceder e a consciência do agente de que agiria sem qualquer obstáculo — constituem, precisamente, o substrato fático que fundamenta o reconhecimento do recurso que impossibilitou a defesa da ofendida. Trata-se, portanto, do mesmo dado concreto valorado em duas fases distintas da dosimetria, o que configura indevido bis in idem, razão pela qual afasto o respectivo vetor. c) Da terceira fase — causa de diminuição pela tentativa A defesa requer, também, que seja revisada a sentença no que tange à fração de redução da pena em virtude da tentativa, na terceira fase da dosimetria, aduzindo que o acusado faz jus à fração de 2/3 (dois terços). Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP: “Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que a gradação da diminuição deve observar o critério do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, o caminho percorrido na execução do delito. Quanto maior a proximidade entre os atos executórios praticados e a consumação do crime, menor deve ser a fração de redução. De modo inverso, quanto mais distante estiver o agente do momento consumativo, maior deve ser a redução da pena. De fato, a análise do decreto condenatório como um todo permite constatar que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena. Com efeito, tem-se que o apelante desferiu inúmeros golpes — socos, chutes e pisões — contra a sua genitora, inclusive quando esta já se encontrava prostrada no solo e sem condições de oferecer resistência, causando-lhe lesões de elevada gravidade, com fraturas ósseas e pneumotórax. O resultado morte somente não se verificou em razão da intervenção de populares que acionaram viatura policial e do pronto atendimento hospitalar dispensado à ofendida. Portanto, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito. Portanto, dentro da discricionariedade conferida ao juiz de piso, bem como ao considerar que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração utilizada é adequada. Nesse sentido, colacionam-se abaixo as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CIRCUNSTÂCIA QUE NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 7. No caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) VI - Quanto à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Isto posto, rejeito a tese apresentada pela defesa. Passo à análise da dosimetria da pena. Primeira Fase Considerando o afastamento do vetor das circunstâncias do crime, em razão do bis in idem reconhecido, e remanescendo a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Segunda Fase Reconhecida a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal — recurso que dificultou a defesa da vítima —, decorrente do deslocamento da qualificadora homônima pelo juízo a quo, aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Não há atenuantes a considerar. Terceira Fase Presente a causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal). Considerando o exposto, e mantendo a fração mínima de 1/3 (um terço), fixo a pena definitiva do acusado em 14 (quatorze) anos de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado, estipulado em sentença, por observância ao §2º, “a” do art. 33 do CP. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise do cálculo da pena restante a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o vetor judicial das circunstâncias do crime da pena-base, em razão do bis in idem com a agravante reconhecida na segunda fase, reduzindo a pena definitiva para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
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0800434-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026