Acórdão de 2º Grau

Acessão 0818229-38.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de apelação cível, manteve sentença que condenou as rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 em razão de atraso na lavratura e registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. As embargantes alegam omissões quanto à fundamentação da condenação por danos morais, ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento e obscuridade quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 na definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados pelas embargantes; (ii) estabelecer se é necessária a integração do julgado para esclarecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já analisada no julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a caracterização do dano moral, reconhecendo que a demora na lavratura e registro da escritura pública comprometeu o planejamento de vida dos adquirentes e gerou insegurança jurídica, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 5. A responsabilidade contratual das rés permanece caracterizada, pois entraves administrativos e burocráticos integram o risco da atividade empresarial da incorporadora e não afastam o dever de cumprimento das obrigações assumidas. 6. A alegação de omissão quanto aos fundamentos da condenação por danos morais revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão do mérito incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 7. Verifica-se, contudo, necessidade de integração do julgado para explicitar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. 8. Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo aplicável a taxa prevista no art. 406 do mesmo diploma, interpretado conforme o Tema 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC após o arbitramento da indenização. 9. A correção monetária dos danos materiais incide desde o efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada na Súmula 43 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da incidência dos juros moratórios, por englobar simultaneamente juros e atualização monetária. 10. A integração do acórdão limita-se ao esclarecimento dos critérios de atualização do débito, sem alteração das conclusões adotadas quanto ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. O atraso na transferência registral de imóvel que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica pode configurar dano moral indenizável. 3. Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e observam o art. 406 do Código Civil, interpretado à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das disposições da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC nos termos definidos pelo novo regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 927, III, 1.009 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1368; STJ, Súmula 43; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0818229-38.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818229-38.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A
Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

EMBARGADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL
Advogado do(a) EMBARGADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de apelação cível, manteve sentença que condenou as rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 em razão de atraso na lavratura e registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. As embargantes alegam omissões quanto à fundamentação da condenação por danos morais, ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento e obscuridade quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 na definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados pelas embargantes; (ii) estabelecer se é necessária a integração do julgado para esclarecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já analisada no julgamento.

4.        O acórdão embargado examinou expressamente a caracterização do dano moral, reconhecendo que a demora na lavratura e registro da escritura pública comprometeu o planejamento de vida dos adquirentes e gerou insegurança jurídica, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual.

5.        A responsabilidade contratual das rés permanece caracterizada, pois entraves administrativos e burocráticos integram o risco da atividade empresarial da incorporadora e não afastam o dever de cumprimento das obrigações assumidas.

6.        A alegação de omissão quanto aos fundamentos da condenação por danos morais revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão do mérito incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

7.        Verifica-se, contudo, necessidade de integração do julgado para explicitar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024.

8.        Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo aplicável a taxa prevista no art. 406 do mesmo diploma, interpretado conforme o Tema 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC após o arbitramento da indenização.

9.        A correção monetária dos danos materiais incide desde o efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada na Súmula 43 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da incidência dos juros moratórios, por englobar simultaneamente juros e atualização monetária.

10.    A integração do acórdão limita-se ao esclarecimento dos critérios de atualização do débito, sem alteração das conclusões adotadas quanto ao mérito da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.    Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1.        Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento.

2.        O atraso na transferência registral de imóvel que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica pode configurar dano moral indenizável.

3.        Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e observam o art. 406 do Código Civil, interpretado à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das disposições da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC nos termos definidos pelo novo regime jurídico.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 927, III, 1.009 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1368; STJ, Súmula 43; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022. 

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0818229-38.2018.8.18.0140, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, que manteve a condenação das rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais consoante determinado em sentença, assim ementado:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa contratual limitada a 10% do valor do imóvel em razão do atraso na transferência da propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual imputável às rés em razão do atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda; (ii) estabelecer se é cabível a inversão e aplicação da cláusula penal em favor dos adquirentes, conforme Tema Repetitivo 971 do STJ; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em decorrência do atraso na regularização da titularidade do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A responsabilidade pelo inadimplemento contratual permanece com as rés, ainda que o atraso decorra de entraves administrativos e burocráticos, pois tais fatores integram o risco do empreendimento e não afastam o dever de cumprir o contrato na forma pactuada.

4.        O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de garantir ao comprador a efetiva titularidade do bem no prazo estipulado, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito baseado em obrigações cartorárias ou exigências administrativas previsíveis.

5.        A morosidade na transferência da propriedade compromete o planejamento familiar e gera insegurança jurídica, configurando dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor.

6.        O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, não se revelando excessivo nem irrisório.

7.        A aplicação da cláusula penal prevista no contrato é legítima, diante da inadimplência contratual das rés, não havendo violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 971 do STJ, que admite a utilização da cláusula penal estipulada em favor do fornecedor em benefício do consumidor em contratos de adesão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        O atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda configura inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora, ainda que envolva entraves administrativos.

2.        A cláusula penal estipulada em contrato de adesão pode ser aplicada em favor do adquirente em caso de inadimplemento do vendedor, conforme entendimento do STJ no Tema 971.

3.        O descumprimento contratual que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica enseja indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 85, §11, e 1.009.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019;

TJSP, Apelação Cível nº 1002061-26.2020.8.26.0514, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11.07.2022;

TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.563611-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 24.02.2021;

TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022;

TJSP, Apelação Cível nº 1010482-26.2021.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.07.2022.” 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, as partes embargantes pugnam pelo saneamento de omissões no acórdão recorrido, alegando que: i) houve omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, pois o julgado teria mantido a indenização sem demonstrar concretamente a violação a direito da personalidade ou prova de sofrimento relevante, sustentando que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral; ii) o acórdão deixou de enfrentar de forma expressa os dispositivos legais invocados (arts. 186, 927, 944, 389, 398 e 406 do Código Civil, bem como arts. 85, §11, 1.009 e 927, III, do CPC), sendo necessária manifestação para fins de prequestionamento; iii) há omissão e obscuridade quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, que estabelece a taxa SELIC como juros de mora nas obrigações civis, bem como quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 na interpretação do art. 406 do Código Civil; iv) os embargos são opostos com finalidade de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não podendo ser considerados protelatórios. 

Regularmente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões. 


VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissões no acórdão anteriormente proferido por esta Relatoria, notadamente quanto: (i) à fundamentação da condenação por danos morais; e (ii) à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368, bem como das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração ou esclarecimento da decisão judicial quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte.

No caso concreto, verifica-se que a parte embargante pretende, em grande medida, rediscutir fundamentos já devidamente analisados no acórdão embargado, especialmente no tocante à caracterização do dano moral decorrente do atraso na transferência registral do imóvel objeto da promessa de compra e venda.

Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia posta em julgamento, consignando que a demora excessiva na lavratura e registro da escritura pública comprometeu o planejamento de vida dos adquirentes e gerou insegurança jurídica, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual e justificam a reparação extrapatrimonial. Vejamos:

 

“No que se refere aos danos morais, sustenta que o mero inadimplemento não é capaz de ensejar o dever de indenizar.

No caso, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor. A morosidade na transferência da propriedade, frustrando projeto familiar de construção da casa própria, comprometeu diretamente o planejamento de vida dos autores, além de ter gerado insegurança jurídica, dificuldades para obtenção de financiamento e cobrança de encargos sem contraprestação plena.

Portanto, não há que se falar em afastamento da indenização por danos morais.

Em igual sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 STJ - DEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO E EMPREENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2 . Comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, que deixou de entregar o empreendimento imobiliário no prazo máximo estipulado, a procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe. 3. Há dano moral se a promitente vendedora atrasa, por longo período, a entrega do imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada, notadamente quando era possível evitar ou impedir os fatos que levaram à paralisação das obras. 4 . O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10148150045091001 Lagoa Santa, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

 

Quanto ao quantum arbitrado, entendo que o valor fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, não se mostrando excessiva nem irrisória.”


Conforme assentado no julgamento da apelação, a responsabilidade contratual das rés restou caracterizada, uma vez que entraves administrativos e burocráticos integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela incorporadora, não sendo aptos a afastar o dever de cumprimento das obrigações assumidas perante os consumidores.

Assim, não se verifica omissão quanto à fundamentação do dano moral, pois o acórdão analisou a matéria de forma clara e suficiente, demonstrando que a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor inerente às relações contratuais, razão pela qual permanece hígida a condenação indenizatória fixada em R$ 4.000,00, valor que foi considerado adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, no ponto, os embargos de declaração revelam-se manifestamente inadequados, na medida em que pretendem rediscutir questão já devidamente enfrentada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa do referido recurso.

Todavia, razão assiste parcialmente à parte embargante quanto à necessidade de adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, em virtude da superveniência de orientação jurisprudencial vinculante e da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, circunstância que autoriza a integração do julgado.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1368, fixou entendimento no sentido de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado de modo a reconhecer a taxa SELIC como parâmetro de juros de mora aplicável às obrigações civis, por corresponder à taxa vigente para atualização e mora dos tributos federais.

Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 promoveu alteração expressa no regime jurídico dos encargos moratórios nas obrigações civis, consolidando a orientação jurisprudencial já adotada pelo STJ e estabelecendo parâmetros uniformes para a incidência de juros e correção monetária nas condenações de natureza civil.

Dessa forma, faz-se necessária a integração do acórdão embargado para esclarecer os critérios de atualização do débito, observando-se o regime jurídico aplicável.

Assim, nas condenações decorrentes de responsabilidade contratual:

a) Quanto aos danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, devendo ser aplicados de acordo com o art. 406 do mesmo diploma legal, interpretado à luz do Tema 1368 do STJ. Desse modo, até o arbitramento do valor da indenização aplica-se a taxa correspondente aos juros legais, enquanto, após o arbitramento, passa a incidir a taxa SELIC, que engloba simultaneamente juros e correção monetária.

b) Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 43), enquanto os juros de mora incidem a partir da citação. A partir desse marco, aplica-se igualmente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios.

 

Dessa forma, a integração do julgado limita-se exclusivamente à adequação dos critérios de atualização do débito à orientação jurisprudencial consolidada e ao novo regime normativo introduzido pela Lei nº 14.905/2024, sem qualquer alteração das conclusões adotadas no acórdão quanto ao mérito da controvérsia.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar o acórdão embargado quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, adequando-os ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e às disposições da Lei nº 14.905/2024, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgamento.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
 

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0818229-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Réu

LEANDRO PONCE LEAL

Publicação

13/04/2026