Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0851359-43.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0851359-43.2023.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

APELANTE: JOAQUIM DA COSTA SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor sustenta que a demanda decorre de supostos desfalques e irregularidades na gestão de valores de conta vinculada ao PASEP, afirmando que somente teve ciência das movimentações indevidas após receber extratos detalhados da conta, razão pela qual requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques na conta vinculada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixa entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço na gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo programa.

A competência para processar e julgar demandas em que figure como parte o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é da Justiça Comum Estadual, conforme orientação consolidada na jurisprudência.

A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150.

O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades na conta individualizada.

Constatado que a parte autora tomou conhecimento dos supostos desfalques apenas quando obteve os extratos detalhados da conta vinculada e que a ação foi proposta dentro do prazo de dez anos contado dessa ciência, não se verifica a ocorrência de prescrição.

Afastada a prescrição reconhecida na sentença, impõe-se a reforma da decisão para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a demanda tenha regular prosseguimento, com a adequada instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos ou desfalques.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que figure como parte o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.

A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

O prazo prescricional inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques na conta vinculada, nos termos da teoria da actio nata.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 932, V, “b”, 1.012, 1.013, § 4º, e 1.039.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1150, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM DA COSTA SANTOS (ID 25229146) em face da sentença (ID 25229144) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0851359-43.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que a sentença incorreu em equívoco na análise da prescrição, uma vez que o magistrado de origem teria examinado a controvérsia como se se tratasse de cobrança de valores não depositados pelo empregador no FGTS, quando, na realidade, a causa de pedir estaria relacionada à má gestão e à ausência de transferência integral dos valores existentes na conta vinculada quando da mudança de administração do fundo. Argumenta, nesse contexto, que a sentença seria omissa e contraditória, por não enfrentar adequadamente o objeto da demanda.

Assevera que somente tomou conhecimento efetivo do alegado prejuízo quando teve acesso ao extrato de sua conta vinculada do FGTS em 17/07/2019, momento em que passou a examinar a movimentação dos valores depositados, informando, ainda, que a constatação técnica do suposto dano somente teria sido possível após análise contábil realizada em 06/02/2023, ocasião em que uma profissional contadora teria elaborado cálculos que evidenciariam a ausência de transferência integral dos valores. Com base nessa narrativa fática, defende a incidência do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito.

No plano jurídico, invoca os artigos 189 e 205 do Código Civil, sustentando que, inexistindo prazo prescricional específico previsto em lei para a hipótese discutida, deveria ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do diploma civil. Alega, portanto, que a prescrição somente poderia começar a fluir a partir da data em que teve conhecimento do dano, seja 17/07/2019, quando recebeu os extratos da conta vinculada, seja 06/02/2023, data em que teria sido confirmada tecnicamente a inconsistência mediante cálculos contábeis.

Faz referência à Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da prescrição em ações indenizatórias corresponde à data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão. Ademais, menciona o Enunciado nº 14 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece que o prazo prescricional tem início com o surgimento da pretensão, decorrente da exigibilidade do direito subjetivo violado.

Invoca analogia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema Repetitivo nº 1.150, relativo às controvérsias envolvendo contas vinculadas ao PASEP, nas quais se reconheceu, dentre outras teses, a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutam falhas na gestão dessas contas e a incidência do prazo prescricional de dez anos, contado a partir da ciência dos desfalques. Segundo sustenta, tais fundamentos seriam aplicáveis, por similitude, à hipótese discutida nos autos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada afastando-se a prescrição da pretensão autoral, julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O Banco do Brasil S/A apresentou as suas contrarrazões recursais, suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, aduz que, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, a pretensão relacionada ao não recolhimento de contribuições para o FGTS submete-se à prescrição quinquenal, observado ainda o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para propositura da demanda. Argumenta que, de acordo com documentos juntados pelo próprio autor, este teria se aposentado em 27 de dezembro de 2012, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 10 de outubro de 2023, circunstância que evidenciaria o transcurso do prazo prescricional aplicável. Em razão disso, pugna pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial.

No tópico destinado ao esclarecimento dos fatos, o Banco do Brasil reitera que não possui responsabilidade pelos supostos prejuízos alegados pelo autor, uma vez que os eventos narrados remontam a período muito anterior à incorporação do Banco do Estado do Piauí pela instituição financeira. Ademais, afirma que os arquivos e recursos financeiros relativos ao FGTS que estavam sob responsabilidade do Banco do Brasil foram transferidos para a Caixa Econômica Federal até abril de 1992, podendo ter ocorrido migrações anteriores. Acrescenta, ainda, que a legislação aplicável estabelece prazo máximo de guarda documental superior a 30 anos, circunstância que inviabilizaria eventual obtenção de extratos ou documentos relacionados às contas vinculadas do FGTS referentes ao período questionado.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a instituição financeira sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Argumenta que não houve prática de ato ilícito, tampouco demonstração de dano efetivo ou nexo de causalidade entre eventual conduta do banco e o prejuízo alegado. Destaca que meros aborrecimentos ou alegações genéricas não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, citando doutrina e precedentes jurisprudenciais no sentido de que a reparação moral exige prova concreta de violação significativa aos direitos da personalidade. Assim, requer a improcedência do pedido indenizatório formulado pelo apelante.

Em relação aos danos materiais, o banco apelado sustenta igualmente a inexistência de provas que demonstrem a ocorrência de prejuízo patrimonial efetivo. Afirma que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Destaca ainda que a reparação por perdas e danos exige a demonstração de prejuízo certo e efetivo, seja na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, circunstâncias que não teriam sido comprovadas nos autos.

A instituição financeira também se opõe ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor com base no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a inversão não constitui regra automática, dependendo da demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica do consumidor. Sustenta que, no caso concreto, o apelante formulou o pedido de maneira genérica, sem indicar quais provas seriam de difícil produção ou demonstrar efetiva hipossuficiência técnica, razão pela qual requer o indeferimento da inversão da carga probatória.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 25229149).

É o que importa relatar.

DECIDO. 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS 

II.1 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

Alega o apelado falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça: 

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

 

Preliminar REJEITADA.

 

II.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

Preliminar REJEITADA.


III - DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO

 

O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...).”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)”

Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho, no valor de 15.721,53 (quinze mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado do primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo trienal entre a data do extrato do FGTS/ciência inequívoca (12/07/2019) e a data do ajuizamento da ação (10/10/2023).

Ocorre que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora/apelante nasceu e bem assim surgiu sua pretensão, na data em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados), a saber: 12 de julho de 2019.

A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 10 de outubro de 2023. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, intimar as partes para produção de provas, alegações finais, dentre outras providências que entender necessárias.

Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 9ª Vara Cível) para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851359-43.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0851359-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOAQUIM DA COSTA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026