
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0752890-86.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
AGRAVADO: ANA LISBELA DANTAS BRITO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E DEFINE VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO. PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800982-72.2021.8.18.0032, movido por ANA LISBELA DANTAS BRITO.
A decisão agravada julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, afastou a cobrança de astreintes, e homologou os cálculos apresentados, fixando o valor de R$ 12.317,17 (doze mil, trezentos e dezessete reais e dezessete centavos) como saldo complementar devido e determinando a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de multa.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a ocorrência de erro na decisão, que teria deixado de analisar o excesso de execução já apontado, homologando valor indevido e gerando enriquecimento sem causa da parte exequente. Defende o cabimento do agravo de instrumento e requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o excesso de execução.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade decorrente de erro grosseiro na escolha da via recursal.
A análise dos autos de origem revela que a decisão combatida possui natureza jurídica de sentença. Isso porque, ao resolver a impugnação, definir o valor remanescente e determinar o pagamento voluntário da quantia tida como devida para a quitação do débito, o magistrado de primeiro grau proferiu um pronunciamento que, na prática, extingue a execução.
O Código de Processo Civil é inequívoco ao diferenciar as hipóteses de cabimento de cada recurso, sendo o Agravo de Instrumento reservado para as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o que não é o caso da decisão recorrida.
Nesse sentido, a interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação, em casos como o presente, não constitui mera irregularidade formal, mas sim erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não há, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível, uma vez que a matéria é pacificada na doutrina e na jurisprudência.
A título ilustrativo, colaciona-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme o entendimento do STJ, “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.” (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018); II - Ademais, o STJ consolidou entendimento, segundo o qual, a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que extingue o processo consubstancia erro grosseiro e impede a aplicação do Princípio da fungibilidade recursal, a saber: “a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento” (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG; III - Tendo em vista que a decisão do juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença de origem, ao acolher exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, e que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica no caso concreto, não merece reforma a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento; IV - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80272225420218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por inadequação da via eleita.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0752890-86.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuANA LISBELA DANTAS BRITO
Publicação10/03/2026