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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846582-15.2023.8.18.0140 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 373, II; CC, art. 189; Lei nº 8.036/1990, art. 23, §5º; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa (ID. 26992882), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCA CARDOSO DA COSTA. No acórdão embargado (ID. 26992882), este Tribunal conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de embargos de declaração (ID. 27173783), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Afirma, inicialmente, que o julgado teria sido omisso quanto à data efetiva de ciência do dano, uma vez que teria considerado que a autora tomou conhecimento da suposta irregularidade apenas em abril de 2019, sem que houvesse prova documental inequívoca dessa data nos autos. Alega, ainda, a existência de contradição na aplicação do prazo prescricional, pois, embora o acórdão tenha feito referência ao entendimento firmado pelo STF no Tema 608, que estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, simultaneamente aplicou o princípio da actio nata para afastar a prescrição, mesmo reconhecendo que os fatos remontam ao período de 1986 a 1989. Sustenta também omissão quanto à análise da tese relativa ao ônus da prova, defendendo que a obrigação legal de guarda de documentos bancários seria limitada ao prazo de cinco anos, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, razão pela qual seria impossível a apresentação de extratos originais referentes ao período discutido, devendo Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar as omissões e contradição apontadas, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo julgador. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da data efetiva de ciência do dano pela parte autora, bem como acerca da distribuição do ônus da prova e da aplicação do prazo prescricional fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, atribuindo-se efeitos modificativos ao julgado. Todavia, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca da data de ciência do dano, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir do momento em que a parte autora tomou conhecimento da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. Consta, ainda, do voto condutor que a autora somente teve ciência das inconsistências em sua conta vinculada do FGTS quando recebeu o extrato analítico emitido pela Caixa Econômica Federal, circunstância ocorrida em abril de 2019, razão pela qual se concluiu pela inexistência de prescrição da pretensão deduzida em juízo. Também não procede a alegação de contradição na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608. O acórdão embargado reconheceu que o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo valores não depositados em contas vinculadas ao FGTS é quinquenal, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema. A referência ao princípio da actio nata, por sua vez, foi utilizada apenas para a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional, consistente no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, o que não configura qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. No que diz respeito à alegada omissão quanto à distribuição do ônus da prova, igualmente não se verifica a existência do vício apontado. O voto condutor consignou de forma expressa que incumbia à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse dos valores à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com as disposições dos arts. 23 e 24 do Decreto nº 99.684/1990, que atribuem ao banco depositário a responsabilidade pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período de sua administração e pela emissão de extrato final contendo os valores transferidos à nova gestora. Dessa forma, concluiu-se que, diante da ausência de comprovação do repasse integral dos valores e da existência de documentos apresentados pela parte autora indicando inconsistências em sua conta vinculada, restou caracterizada a falha no dever de repasse e informação por parte da instituição financeira, justificando-se a responsabilização pelos danos materiais e morais reconhecidos no acórdão. Assim, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas por esta Corte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que, para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada no julgado, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos não merecem acolhimento. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)
Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0846582-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA CARDOSO DA COSTA
Publicação16/04/2026