
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800222-45.2023.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão da 3ª Turma Recursal que, ao julgar recurso inominado, reformou a sentença de improcedência para reconhecer o direito da parte autora à recomposição remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, com implantação do percentual de 11,98% e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.
No Recurso Extraordinário, sustenta o ente público violação a diversos dispositivos constitucionais, notadamente aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 22, VI, 37, XIV, 168 e 169 da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido teria aplicado de forma incorreta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, bem como que a pretensão estaria atingida pela prescrição em razão de reestruturações remuneratórias posteriores.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia decidida pela Turma Recursal diz respeito ao reconhecimento do direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, à incidência da prescrição e à eventual ocorrência de reestruturação da carreira, matérias solucionadas com fundamento na Lei nº 8.880/94, na legislação estadual aplicável ao regime remuneratório dos servidores e na análise das provas constantes dos autos.
A pretensão recursal busca, em verdade, rediscutir premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência de efetiva perda remuneratória, à data de pagamento dos vencimentos, à absorção por reajustes posteriores e ao marco temporal da prescrição, providência que demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Além disso, parte significativa das alegações do recorrente está fundada na interpretação de legislação local e de normas específicas do regime jurídico remuneratório estadual, circunstância que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
Cumpre observar, ainda, que a matéria relativa à recomposição remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836), ocasião em que se firmou entendimento de que o direito ao percentual decorrente da conversão depende da verificação das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à existência de efetiva perda remuneratória e à eventual absorção por reestruturações posteriores, o que evidencia a natureza infraconstitucional da controvérsia quando se pretende rediscutir fatos e provas do processo.
No presente caso, o acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo, a partir da análise do conjunto probatório, pela existência de decréscimo remuneratório e pela inexistência de comprovação de absorção das diferenças pelo ente público, circunstância que não pode ser revista em sede de recurso extraordinário.
Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria indireta ou reflexa, pois dependente da prévia interpretação de normas infraconstitucionais e da reavaliação da prova dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diante desse cenário, conclui-se que: o exame das alegações recursais demandaria reexame de matéria fática (Súmula 279/STF); envolve interpretação de direito local (Súmula 280/STF); não evidencia violação direta à Constituição Federal, mas, quando muito, ofensa reflexa; e o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada no Tema 5 da repercussão geral.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800222-45.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO
Publicação13/03/2026