Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752024-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0752024-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Acordo Homologado/Efeitos ]
AUTOR: ABIDORAL CARINO BORGES
REU: BANCO BRADESCO S.A.

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA E EXPRESSAMENTE APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, NOS TERMOS DO ART. 966, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 


DECISÃO 


Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ABIDORAL CARINO BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora pretende a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, já acobertada pelo trânsito em julgado.

Sustenta a parte demandante, em síntese, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão rescindenda teria incorrido em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, porquanto reconheceu a validade de contratação bancária que reputa inexistente. Afirma, para tanto, que a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira seria falsa e que não teria havido comprovação idônea do efetivo repasse do numerário relativo ao empréstimo discutido na demanda originária.

É o relatório. Decido.

A presente ação rescisória não reúne condições de admissibilidade para regular processamento.

Como cediço, a ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado apenas nas hipóteses estritamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Justamente em razão de sua excepcionalidade, o cabimento da via rescisória submete-se a interpretação restritiva, não se prestando à rediscussão ampla do acerto da decisão rescindenda, tampouco ao reexame da justiça do julgado ou à revaloração do conjunto probatório produzido na ação originária.

No caso concreto, embora a parte autora procure enquadrar sua insurgência nas hipóteses de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, o que efetivamente se extrai da petição inicial é o inconformismo com o resultado do julgamento proferido na demanda primitiva, especialmente no que se refere à apreciação das provas relativas à regularidade da contratação bancária.

Com efeito, a alegação de que a assinatura constante do contrato seria falsa, bem como a assertiva de ausência de demonstração do repasse do valor contratado, não revelam, em exame prefacial, hipótese de erro de fato na acepção técnico-jurídica do art. 966, § 1º, do CPC. Isso porque referido dispositivo é expresso ao estabelecer que há erro de fato quando a decisão admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, contudo, que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial.

Na espécie, a própria narrativa autoral evidencia que a regularidade da avença contratual, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento e a suficiência da prova documental apresentada pela instituição financeira constituíram o núcleo central da controvérsia instaurada no processo originário. Logo, não se está diante de fato secundário ou circunstância despercebida pelo julgador, mas, ao contrário, de matéria expressamente submetida ao contraditório e apreciada na decisão rescindenda, formada a convicção judicial a partir dos elementos probatórios então constantes dos autos, inclusive aqueles indicados pela própria parte autora.

Nessa linha, o que se pretende, em verdade, é o revolvimento da conclusão adotada no julgado rescindendo, mediante nova apreciação da prova produzida, com o objetivo de obter conclusão diversa acerca da validade do contrato discutido. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a hipótese de erro de fato, porquanto eventual desacerto na valoração da prova, eventual insuficiência da instrução processual ou eventual necessidade de produção de perícia grafotécnica inserem-se no âmbito do erro de julgamento, e não do erro de fato rescindente.

Também não se evidencia, de plano, a alegada violação manifesta de norma jurídica.

A hipótese prevista no art. 966, V, do CPC exige afronta direta, inequívoca e manifesta ao ordenamento jurídico, não bastando mera discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo órgão julgador nem inconformismo quanto à solução dada à controvérsia. A violação apta a ensejar a rescisão do julgado deve emergir de forma objetiva e ostensiva, o que não se verifica quando a insurgência está fundada, essencialmente, na alegação de inadequada apreciação das provas dos autos.

No presente caso, a argumentação deduzida na inicial não aponta ofensa frontal à norma jurídica específica em razão de manifesta contrariedade do comando decisório ao direito positivo, em verdade, limita-se a sustentar que o juízo originário deveria ter concluído de outra forma diante dos documentos apresentados e, possivelmente, determinado a realização de outras provas. 

Novamente, trata-se de inconformismo com o mérito do julgamento e com a valoração da prova, matéria que deveria ter sido oportunamente devolvida à instância revisora por meio do recurso cabível, e não por intermédio de ação rescisória.

Não se pode admitir o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou mecanismo de instauração de uma indevida terceira instância revisora, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada e de desvirtuamento da própria finalidade constitucional e processual do instituto. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC/1973 . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1.(...) 3 . A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal. 4. Na espécie, a ação foi ajuizada com o fim de desconstituir decisão que, embora tenha negado seguimento ao Recurso Especial, apreciou o mérito da demanda. 5 . Ressai evidente o manejo da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, dada a pretensão de rediscutir a conclusão a que chegou o julgado acobertado pela coisa julgada, quanto à natureza impenhorável do imóvel locado, por se tratar de bem de família. 6. Pedido rescisório improcedente. (STJ - AR: 5349 PB 2014/0057231-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025)

Nessa perspectiva, verifica-se manifesta inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida não se amolda, de forma juridicamente idônea, a nenhuma das hipóteses rescisórias invocadas. 

Dito isto, a ausência de adequação entre o provimento pretendido e o instrumento processual utilizado evidencia a falta de interesse processual, autorizando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.

No tocante ao depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, observo que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual fica dispensada de seu recolhimento, nos termos do § 1º do referido dispositivo.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, 485, VI, 966, incisos V e VIII, § 1º, e 968, § 1º, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente ação rescisória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 



JuLIA Explica

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0752024-15.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752024-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABIDORAL CARINO BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026