Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802044-13.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802044-13.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DE MELO
APELADO: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321 do CPC, em razão da não apresentação de extratos bancários pela autora, documentos estes considerados indispensáveis pelo juízo de origem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários, exigidos com base em despacho judicial genérico, justifica o indeferimento da petição inicial, especialmente diante da alegada hipossuficiência da parte autora e da suficiência dos demais documentos apresentados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A apresentação de extratos bancários não é requisito essencial à propositura da ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização e repetição de indébito, quando outros documentos demonstram minimamente os fatos alegados. 
4. A exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória deve ser devidamente fundamentada, conforme o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI. 
5. Ausência de motivação concreta quanto à caracterização de demanda predatória na hipótese dos autos. 
6. Violação ao contraditório e ao devido processo legal pela indevida extinção do feito sem apreciação do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 
Tese de julgamento: "É inexigível, para a propositura de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, quando a parte apresenta outros documentos minimamente aptos à instrução inicial. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e não pode se basear apenas em presunção ou suspeita genérica”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCív 0800660-68.2020.8.18.0135, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01/12/2023. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MARQUES DE MELO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a suposta contratação irregular de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor.  

Na sentença recorrida, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emendar a petição inicial mediante a juntada de extratos bancários relativos ao período de maio a dezembro de 2021, nos quais supostamente ocorreriam os descontos decorrentes do contrato impugnado.  

Irresignado, o autor RAIMUNDO MARQUES DE MELO interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que é pessoa idosa e aposentada, percebendo apenas um salário mínimo, motivo pelo qual requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça; (ii) que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de extratos bancários, uma vez que o próprio autor reconhece que houve depósito de valor em sua conta sem que tenha contratado empréstimo, circunstância que tornaria desnecessária a juntada dos referidos extratos; (iii) que o banco recorrido não comprovou a existência de contrato válido que legitimasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (iv) que vem sofrendo descontos mensais decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado; (v) que faz jus à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (vi) que a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, diante dos prejuízos financeiros e psicológicos suportados pelo recorrente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o julgamento procedente dos pedidos formulados na petição inicial.  

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de interesse processual da parte autora, ante a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito; (ii) que a demanda seria desnecessária, podendo a controvérsia ter sido resolvida diretamente com a instituição financeira; (iii) que o autor estaria litigando de má-fé ao apresentar alegações inverídicas com o intuito de obter vantagem indevida; (iv) que o banco sempre atuou dentro dos limites legais e em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva; e (v) que não houve prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.  

É o relatório. 

  

  

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na origem.  

Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. 

III. DA SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR 

O Banco alega preliminarmente inexistência de interesse processual da parte autora, ante a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. 

O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento administrativo prévio é de que, nas demandas consumeristas, não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto: 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)  

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos: 

“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (…)  

Assim, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito. 

A exigência de que o consumidor, previamente ao ajuizamento da demanda, busque soluções administrativas, como o cadastramento em plataformas extrajudiciais, constitui medida que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o exercício do direito de ação não pode ser condicionado à prévia tentativa de autocomposição, salvo nos casos legalmente previstos, o que não se aplica à espécie. 

Dessa forma, rejeito a preliminar. 

IV. DO MÉRITO 

  

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na análise dos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejamextratos bancários relativos ao período de maio a dezembro de 2021, nos quais supostamente ocorreriam os descontos decorrentes do contrato impugnado.. 

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. 

No caso em análise, os documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. 

É inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. 

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

Analisando o teor da sentença e do despacho que consta solicitação de tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. 

V. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

SÚMULA nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

  

VI. DO DISPOSITIVO 

  

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se.  

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

TERESINA-PI, 10 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802044-13.2022.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802044-13.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MARQUES DE MELO

Réu

BRADESCO

Publicação

18/03/2026