
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0805074-09.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES LIMA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA PARA O PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade da contratação e condenou a autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa, indenização correspondente a um salário mínimo, custas e honorários advocatícios. A apelante requer a reforma da decisão, sustentando inexistência de má-fé e ausência de observância do contraditório quanto à aplicação das penalidades processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi validamente comprovada, afastando-se a alegação de inexistência de relação contratual e de descontos indevidos; (ii) estabelecer se é legítima a condenação da parte autora por litigância de má-fé nos termos fixados na sentença, especialmente quanto ao valor da multa e à imposição de indenização em favor da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de comprovante de formalização digital do contrato e de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, evidenciando a existência da relação jurídica.
4. A documentação apresentada atende aos parâmetros fixados pelas Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admitem a comprovação da contratação mediante documentos idôneos e exigem do consumidor a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
5. Ausente prova de vício de consentimento ou de irregularidade na contratação, não se configura defeito na prestação do serviço, tampouco desconto indevido, razão pela qual não há fundamento para repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Inexistente ato ilícito ou nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
7. A litigância de má-fé deve observar os parâmetros previstos nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, exigindo proporcionalidade entre a conduta processual e a penalidade aplicada.
8. Considerando a natureza da controvérsia envolvendo relação de consumo e a ausência de demonstração inequívoca de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, revela-se adequado reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual mínimo de 1% sobre o valor da causa.
9. A condenação ao pagamento de indenização correspondente a um salário mínimo em favor da parte adversa exige demonstração de prejuízo efetivo e observância prévia do contraditório, circunstâncias não verificadas no caso concreto, o que impõe seu afastamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de comprovante de formalização contratual e de transferência do valor contratado para conta do consumidor demonstra a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
2. A inexistência de vício de consentimento ou de desconto indevido afasta os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
3. A multa por litigância de má-fé deve observar os critérios de proporcionalidade previstos no art. 81 do CPC, podendo ser reduzida ao percentual mínimo legal quando ausente demonstração inequívoca de conduta dolosa.
4. A condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé exige comprovação de prejuízo efetivo e prévia observância do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0800656-98.2020.8.18.0048, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.08.2025; TJPI, Súmulas 18 e 26.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES RODRIGUES LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Consta da petição inicial ID 25331572, na qual a parte autora alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contratação vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando não ter solicitado tal modalidade contratual, tendo buscado apenas empréstimo consignado comum. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Após regular processamento do feito, foi proferida sentença ID 25331597, pela qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da contratação realizada e entendendo inexistentes os vícios alegados pela parte autora. Na mesma decisão, condenou-se a demandante por litigância de má-fé, com aplicação de multa incidente sobre o valor da causa, além da condenação ao pagamento de indenização em favor da parte demandada correspondente a 01 (um) salário mínimo, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25331598), sustentando, em síntese, a inexistência de conduta caracterizadora de litigância de má-fé e defendendo que a condenação imposta pelo juízo de origem teria ocorrido sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto aplicação das penalidades processuais. Requereu a reforma da sentença.
O recorrido, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões à apelação.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares suscitadas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
III.1 – Da validade do contrato e ônus da prova.
A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC nº 0052529282, através do comprovante de formalização digital (ID 25331588) juntado aos autos pelo próprio banco. Restou também comprovada a transferência bancária do valor contratado (ID 25331592).
A documentação colacionada é compatível com os parâmetros exigidos pela Súmula 18 do TJPI, que assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Igualmente, observa-se conformidade com a Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS MENSAIS E COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800656-98.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
III.2 – Da inexistência de dano moral ou repetição do indébito.
Não configurado o defeito na prestação do serviço, tampouco desconto indevido, não há falar em repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois não houve pagamento indevido.
Inexistente também dano moral indenizável, por ausência de qualquer ilícito ou abuso. Ressalte-se que não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrido e qualquer dano alegadamente suportado pela autora.
Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, nos termos do art. 927 do mesmo diploma, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso em exame, não há comprovação de ato ilícito nem do nexo causal entre eventual prejuízo e a atuação do banco, inviabilizando a responsabilização civil pretendida.
III.3 – Da condenação por litigância de má-fé e sua disciplina no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil estabelece disciplina específica acerca da litigância de má-fé.
Dispõe o art. 79 do CPC que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Já o art. 80 do CPC descreve, de forma taxativa, as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, dentre as quais: alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal ou proceder de modo temerário.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Por conseguinte, extrai-se do dispositivo legal que a multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória, devendo observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gravidade da conduta processual.
Desse modo, embora o magistrado de origem tenha entendido configurada a litigância de má-fé, a sanção aplicada deve observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do CPC, notadamente a proporcionalidade entre a conduta processual e a penalidade imposta.
No caso concreto, considerando: a) a natureza da controvérsia envolvendo relação de consumo; e, b) a inexistência de demonstração inequívoca de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos; mostra-se adequado e proporcional proceder a redução do percentual da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em observância ao limite mínimo previsto no art. 81 do Código de Processo Civil.
De igual modo, não se revela juridicamente adequada a condenação ao pagamento de indenização equivalente a um salário mínimo, na medida em que tal condenação pressupõe demonstração de prejuízo efetivamente suportado pela parte adversa, bem como prévia observância do contraditório, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa; e, afastar a condenação ao pagamento de indenização correspondente a um salário mínimo em favor da parte demandada.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de indenização correspondente a 1 (um) salário mínimo em favor da parte demandada, diante da ausência de observância do contraditório e da ampla defesa quanto aplicação da referida penalidade, permanecendo inalteradas as demais disposições da sentença recorrida.
É impossível a majoração recursal, conforme o Tema 1059 do STJ.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada.
0805074-09.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMARIA DAS DORES RODRIGUES LIMA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação25/03/2026