Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0849263-21.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. ADITIVO QUE AMPLIA O NÚMERO DE CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade pública municipal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata não convocada para a fase de títulos de concurso público, sob o argumento de que o aditivo ao edital teria reduzido o número de convocados, ocasionando sua exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Aditivo nº 04 ao Edital nº 02/2024 modificou de forma ilegítima a cláusula de barreira e se a impetrante detinha direito líquido e certo à convocação para a Prova de Títulos, à luz das regras editalícias originais e das alterações promovidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova préconstituída, não se prestando à proteção de mera expectativa de direito, como ocorre nas fases intermediárias de concurso público. 4. O item 10.1 do edital original previa convocação para a fase de títulos limitada a duas vezes o número de vagas, conceito que, conforme a jurisprudência consolidada, refere-se às vagas imediatas, não abrangendo cadastro de reserva. 5. O Aditivo nº 04, ao estabelecer convocação correspondente ao número de vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva, ampliou o universo de candidatos convocáveis de 2 (duas) para 6 (seis) posições, não havendo prejuízo à impetrante. 6. A candidata, classificada na 8ª posição, não alcançaria a fase de títulos nem sob a regra original, nem sob o aditivo, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. 7. A constitucionalidade das cláusulas de barreira está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 376), podendo a Administração Pública, no exercício de discricionariedade técnica, ajustar critérios de convocação desde que não restrinja direitos nem altere posições de forma prejudicial. 8. Precedentes invocados pela impetrante tratam de hipóteses de alteração lesiva das regras editalícias, não se aplicando ao caso, em que a modificação foi benéfica e não implicou regressividade de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e denegar a segurança, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. 10. “A ampliação do número de candidatos convocáveis para fase subsequente de concurso público, sem alteração prejudicial da classificação originalmente alcançada, não configura violação ao princípio da vinculação ao edital e não gera direito líquido e certo à participação na etapa.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 1.007, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 635.739 (Tema 376); STF, ARE 1.398.854/MA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849263-21.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849263-21.2024.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

APELADO: GILIENA BARROS ALVES
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BARBOSA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. ADITIVO QUE AMPLIA O NÚMERO DE CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por entidade pública municipal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata não convocada para a fase de títulos de concurso público, sob o argumento de que o aditivo ao edital teria reduzido o número de convocados, ocasionando sua exclusão.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Aditivo nº 04 ao Edital nº 02/2024 modificou de forma ilegítima a cláusula de barreira e se a impetrante detinha direito líquido e certo à convocação para a Prova de Títulos, à luz das regras editalícias originais e das alterações promovidas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova préconstituída, não se prestando à proteção de mera expectativa de direito, como ocorre nas fases intermediárias de concurso público.

4. O item 10.1 do edital original previa convocação para a fase de títulos limitada a duas vezes o número de vagas, conceito que, conforme a jurisprudência consolidada, refere-se às vagas imediatas, não abrangendo cadastro de reserva.

5. O Aditivo nº 04, ao estabelecer convocação correspondente ao número de vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva, ampliou o universo de candidatos convocáveis de 2 (duas) para 6 (seis) posições, não havendo prejuízo à impetrante.

6. A candidata, classificada na 8ª posição, não alcançaria a fase de títulos nem sob a regra original, nem sob o aditivo, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
7. A constitucionalidade das cláusulas de barreira está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 376), podendo a Administração Pública, no exercício de discricionariedade técnica, ajustar critérios de convocação desde que não restrinja direitos nem altere posições de forma prejudicial.
8. Precedentes invocados pela impetrante tratam de hipóteses de alteração lesiva das regras editalícias, não se aplicando ao caso, em que a modificação foi benéfica e não implicou regressividade de direitos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e denegar a segurança, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

10. “A ampliação do número de candidatos convocáveis para fase subsequente de concurso público, sem alteração prejudicial da classificação originalmente alcançada, não configura violação ao princípio da vinculação ao edital e não gera direito líquido e certo à participação na etapa.”


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009,

art. 1º; CPC, art. 1.007, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 635.739 (Tema 376); STF, ARE 1.398.854/MA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde — FMS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0849263-21.2024.8.18.0140, concedeu a segurança pleiteada por Giliena Barros Alves, determinando a sua convocação para a Prova de Títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024.

 

O Mandado de Segurança foi impetrado por Giliena Barros Alves, candidata ao cargo de Técnico de Nível Superior — Analista de Políticas Públicas em Saúde, contra ato do Presidente da Fundação Municipal de Saúde — FMS e do Presidente do IDECAN. A impetrante, classificada na 8ª posição após as provas objetiva e discursiva, insurgiu-se contra o Aditivo nº 04 ao Edital nº 02/2024, publicado em 13/09/2024. Este aditivo alterou a cláusula de barreira do item 10.1 do edital original, que previa a convocação de "2 (duas) vezes o número de vagas" para a Prova de Títulos. Com a alteração, o número de convocados foi reduzido de 12 (considerando 2x o total de 6 vagas, sendo 2 imediatas e 4 de cadastro de reserva) para 6 (limitado às vagas imediatas mais cadastro de reserva), o que resultou na exclusão da impetrante do rol de convocados para a referida fase. A impetrante alegou violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a existência de direito líquido e certo à sua convocação.

 

Em 16/10/2024, o Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar formulado pela impetrante, por entender ausente o fumus boni iuris em cognição sumária. Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade da justiça à impetrante. As autoridades coatoras foram devidamente notificadas para prestarem informações, e o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança. Posteriormente, o Juízo de 1º grau proferiu sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança, para determinar à autoridade coatora que promovesse a convocação da impetrante para participação na fase de títulos, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento.

 

 A Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 27656576), buscando a reforma integral da sentença. A apelada apresentou suas contrarrazões em 27/08/2025. O Ministério Público Superior exarou parecer (ID 30330701) opinando pelo PROVIMENTO da apelação e consequente reforma da sentença de 1º grau

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação interposto pela Fundação Municipal de Saúde preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. É tempestivo, foi interposto por parte legítima e possui interesse recursal. A regularidade formal está presente, e o preparo é dispensado, por se tratar de ente público (art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil). Assim, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões preliminares e de mérito.

 

2. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

 

A apelante suscitou a preliminar de ausência de direito líquido e certo, argumentando que a impetrante não demonstrou, de plano, a ilegalidade do ato administrativo impugnado. O Mandado de Segurança, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, um direito que possa ser demonstrado de plano, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

 

No caso em tela, a controvérsia reside na interpretação das regras editalícias e na validade do Aditivo nº 04. Embora a questão possa ser analisada sob a ótica do mérito, a ausência de um direito subjetivo consolidado da impetrante à convocação para a Prova de Títulos, ao tempo da edição do aditivo, já aponta para a fragilidade da pretensão. A impetrante possuía mera expectativa de direito, que não se confunde com o direito líquido e certo exigido para a concessão da segurança. Portanto, ainda que se admita a análise da questão no mérito, a ausência de direito líquido e certo da impetrante, tal como exigido pela via mandamental, é um ponto crucial que, por si só, já comprometeria a concessão da segurança.

 

3. DA INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ITEM 10.1 E DO ADITIVO Nº 04

 

O cerne da controvérsia reside na correta interpretação do item 10.1 do Edital nº 02/2024 e dos efeitos do Aditivo nº 04. O item 10.1 original previa que "Somente seriam convocados para a Prova de Títulos (...) os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas".

 

Para o cargo de Técnico de Nível Superior — Analista de Políticas Públicas em Saúde, o Anexo I do Edital nº 02/2024 (ID 27656198, p. 3) estabelecia 01 vaga imediata e 05 vagas para cadastro reserva

 

A interpretação da apelada, acolhida pela sentença de 1º grau, é que o termo "vagas" no item 10.1 englobaria tanto as vagas imediatas quanto as de cadastro de reserva, totalizando 6 vagas. Sob essa ótica, o multiplicador "2x vagas" resultaria em 12 candidatos convocáveis. A redução para 6 candidatos pelo Aditivo nº 04 seria, então, prejudicial.

 

Contudo, essa Corte entende que o conceito de "vagas" para fins de cálculo de cláusula de barreira em edital de concurso público refere-se, em regra, exclusivamente às vagas imediatas. O cadastro de reserva, embora importante, não constitui "vaga" em sentido estrito, pois não gera obrigação imediata de nomeação, mas sim mera expectativa de direito, sujeita à discricionariedade da Administração Pública e à conveniência e oportunidade.

 

Nesse cenário, o Aditivo nº 04, de 13 de setembro de 2024, ao estabelecer como critério de convocação o "número de vagas imediatas mais cadastro reserva", elevou o número de candidatos convocáveis para: 01 vaga imediata + 05 de cadastro reserva, totalizando 06 (seis) candidatos convocáveis.

 

Portanto, o Aditivo nº 04, ao invés de reduzir, AMPLIOU o universo de candidatos convocáveis para a Prova de Títulos. A candidata Giliena Barros Alves, classificada na 8ª posição, não seria contemplada nem pela regra original, tampouco pelo Aditivo nº 04. Inexiste, assim, qualquer direito líquido e certo violado, pois a alteração não a prejudicou em relação à sua posição classificatória.

 

A interpretação contrária, de que "vagas" englobaria o cadastro de reserva, conduziria a uma equiparação indevida entre posições jurídicas distintas, desconsiderando a natureza de mera expectativa de direito do cadastro de reserva.

 

4. DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que previstas no edital de regência do certame. O RE 635.739/Tema 376 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2014) firmou a tese de que:

 

“É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”

 

No presente caso, a cláusula de barreira já existia no edital original (item 10.1). O Aditivo nº 04 apenas aprimorou o critério de convocação, ampliando o número de candidatos que poderiam avançar, sem violar o princípio da vinculação ao edital, pois a alteração não prejudicou candidatos que seriam convocados pela regra original mais restritiva. A definição do número de candidatos a avançar nas fases insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, pautada pela conveniência e oportunidade da Administração.

 

5. DO DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA APELADA

 

O precedente jurisprudencial invocado pela apelada, embora relevante em sua respectiva ratione decidendi, não se aplica ao caso concreto, sendo imperioso o distinguishing.

 

O ARE 1.398.854/MA (STF, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 28/03/2023), que reafirma a impossibilidade de alteração do edital no curso do certame, aplica-se a situações em que a alteração é prejudicial aos candidatos. No caso concreto, conforme exaustivamente demonstrado, a alteração promovida pelo Aditivo nº 04 foi benéfica, pois ampliou o número de candidatos convocáveis de 02 para 06, não se enquadrando na ratio do precedente do STF que veda alterações que restrinjam direitos ou expectativas legítimas.

 

Posto Isto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela Fundação Municipal de Saúde - FMS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença vergastada e, consequentemente, DENEGAR a segurança pleiteada, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial do mandado de segurança.

 

CONDENO a apelada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).

 

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0849263-21.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

GILIENA BARROS ALVES

Publicação

08/04/2026